TRF1 - 1105241-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:34
Publicado Ato ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 13:45
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105241-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR CORREA DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530, HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693 e ALEXANDRE CARREIRO JUNIOR - DF73423 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por Moacir Corrêa de Faria em face da Caixa Econômica Federal – CEF, sob o rito do Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF, visando a revisão de cláusula contratual, cumulada com repetição de indébito, além de tutela provisória de urgência.
Alega o autor ter contratado, em 08/08/2019, um empréstimo de R$ 150.000,00, garantido por alienação fiduciária do imóvel localizado na QNM 10, Conjunto B, Lote 19, Ceilândia – DF, avaliado em R$ 315.000,00, conforme matrícula 31.852 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Sustenta que, além da garantia real, foi compelido a contratar seguros sob a rubrica “Seguros / FGHAB”, que abrangem as coberturas MPI – Morte ou Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, o que caracteriza venda casada e excesso de garantia, em afronta aos artigos 39, I e V, e 51, §1º do CDC.
Intimado, o autor esclareceu, em emenda à petição inicial, que os seguros MPI e DFI são espécies do gênero “Seguros / FGHAB”, ambos abrangidos pela impugnação (ID 1950177163).
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o entendimento de que não há perigo de dano atual, uma vez que os pagamentos dos seguros são realizados desde 2019, e de que o rito dos Juizados Especiais já assegura celeridade processual.
Na mesma decisão, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação da ré para apresentar contestação e trouxe a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 1988175168).
A ré, Caixa Econômica Federal, permaneceu revel, não apresentando contestação no prazo legal.
Intimado, o autor manifestou não ter interesse na produção de outras provas, pleiteando o julgamento antecipado da lide, com reconhecimento dos efeitos da revelia e procedência integral dos pedidos (ID 2111588693). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da Revelia e Julgamento Antecipado Ressalta-se que a ré permaneceu inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual opera-se a revelia, com os respectivos efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que a matéria é de direito e que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente provados por meio de documentos acostados aos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Do mérito Trata-se de demanda que discute a legalidade da imposição, pela instituição financeira ré, da contratação de seguros vinculados a contrato de mútuo de dinheiro garantido por alienação fiduciária de imóvel, sem que se trate de financiamento habitacional.
A controvérsia gira em torno da licitude ou não da inclusão obrigatória dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MPI) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) no referido contrato.
Inicialmente, importa ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é, indiscutivelmente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
A legislação consumerista veda expressamente, em seu artigo 39, inciso I, a chamada "venda casada", consistente na prática abusiva de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que haja entre eles uma correlação necessária.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ademais, o mesmo artigo, em seu inciso V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o que se compatibiliza com o princípio da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, previstos tanto no CDC quanto no Código Civil.
No que concerne aos contratos de financiamento imobiliário, a legislação especial (Lei nº 9.514/1997, artigo 5º, inciso IV) prevê, como requisito legal, a contratação obrigatória de seguro, cobrindo, inclusive, morte, invalidez e danos físicos ao imóvel.
Todavia, tal exigência é restrita aos contratos de financiamento imobiliário e não se estende aos contratos de mútuo de dinheiro garantidos por alienação fiduciária de imóvel, como é o caso dos autos.
O ponto principal da presente demanda reside na análise da existência ou não de prática abusiva, consistente em venda casada, no âmbito do contrato firmado entre as partes.
No caso em exame, não se trata de contrato de financiamento imobiliário, no qual a legislação impõe, por expressa previsão legal, a obrigatoriedade da contratação de seguros (art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997).
Ao contrário, o contrato em discussão tem por objeto um mútuo de dinheiro, garantido por alienação fiduciária de imóvel, que, por si só, já oferece robusta garantia à operação creditícia.
Assim, a imposição de seguros de vida (MPI) e de danos físicos ao imóvel (DFI) desvinculados da lógica do financiamento habitacional caracteriza-se como prática abusiva e vedada pelo artigo 39, I, do CDC, pois obriga o consumidor, como condição para a obtenção do crédito, a contratar produtos acessórios que não guardam relação direta e necessária com o objeto principal do contrato.
Em decorrência da venda casada, a parte autora postula a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente é devida a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor quando demonstrada a má-fé do credor.
Veja-se: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO.
INTERESSE JURÍDICO.
CONHECIMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ART. 86, CAPUT).
RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece da apelação interposta pela CEF, uma vez que suas razões se encontram desgarradas dos fundamentos da decisão impugnada.
II - A CAIXA SEGURADORA S/A interpõe apelação na qualidade de terceiro prejudicado.
A referida entidade é diretamente prejudicada com a decisão, na medida em que o seguro de vida objeto de debate nesta ação foi contratado junto à CAIXA SEGURADORA S/A.
Embora caiba a CEF recolher mensalmente o prêmio juntamente com as parcelas do empréstimo, cabe à seguradora a regulação administrativa de eventual sinistro, bem como o pagamento de indenização securitária.
Recurso conhecido na forma do art. 996, do CPC.
III - Nos termos do verbete sumular n. 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este TRF1 já se manifestaram que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui venda casada, prática vedada em nosso sistema, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp n. 554.230/SC, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016; AC 0007929-78.2008.4.01.3803, JUIZ FEDERAL CONVOCADO ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/09/2019.
IV Conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor (AgRg no AREsp n. 461.958/RS, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014).
Embora ilegal a previsão contratual de obrigatória contratação de seguro, não se vislumbra má-fé da Caixa Econômica Federal, que foi movida por estratégia competitiva de mercado, que não pressupõe, por si só, primazia da intenção de prejudicar o contratante.
V O pedido inicial se subdivide nos requerimentos de: 1) declaração de nulidade da exigência da contratação de seguro de vida para celebração do Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária, em razão da configuração de venda casada; 2) devolução em dobro do valor, pela má-fé contratual, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sendo assim, o acolhimento de um dos dois pedidos resulta em sucumbência recíproca em relação à parte promovida (CPC, art. 86, caput), e não em sucumbência mínima, devendo ser igualmente distribuída a verba honorária entre as partes, conforme corretamente estabelecido na sentença, em que a parte autora e autora e a ré foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI - Apelação da CEF não conhecida.
Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A conhecida, mas não provida.
Apelação do autor desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora e pela ré majorados para R$ 12.000,00 (doze mil reais), CPC, art. 85, § 11. (AC 1007445-76.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2024 PAG.) Dessa forma, não restou suficientemente evidenciada conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira, sendo certo que a exigência dos seguros decorreu de prática contratual institucionalizada, embora abusiva.
Nessa linha, impõe-se apenas a devolução na forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação.
III Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade da cláusula relativa à contratação do seguro para celebração do Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária, com a consequente exclusão da referida parcela nas prestações mensais futuras.
Determino também a devolução dos valores pagos indevidamente pela parte autora, após a devida correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e apuração em sede de liquidação do julgado.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
26/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 11:04
Juntada de procuração
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28/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:38
Juntada de manifestação
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26/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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27/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a MOACIR CORREA DE FARIA - CPF: *57.***.*14-87 (AUTOR)
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15/01/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:28
Juntada de emenda à inicial
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28/11/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 16:41
Juntada de manifestação
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20/11/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 16:46
Declarada incompetência
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20/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:13
Juntada de emenda à inicial
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03/11/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/10/2023 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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