TRF1 - 1000779-06.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 05:30
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIBEIRO NEVES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000779-06.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON CEZAR RIBEIRO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153 e MURILLO DEMARCO - RO12635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Em manifestação id. 2190817978, a parte autora manifesta que se confundiu ao se dirigir ao local da perícia, indo para local distinto. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalto que cabe à parte autora operacionalizar os meios para comparecer à perícia médica, vez que é a maior interessada na produção da referida prova.
Em análise dos autos, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada do agendamento da perícia (id. 2188966899).
E, devidamente intimada para comparecer na perícia, a parte quedou-se inerte, de forma que impossibilitou a produção de provas e o desenvolvimento do processo.
O não atendimento das diligências que lhe incumbia, configura nitidamente o abandono da causa pelo demandante, cuja previsão legal no CPC remete ao encerramento do feito.
Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC e art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIBEIRO NEVES em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/06/2025 10:24
Juntada de manifestação
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29/05/2025 09:12
Perícia agendada
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28/05/2025 16:24
Expedição de Intimação.
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22/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000779-06.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON CEZAR RIBEIRO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153 e MURILLO DEMARCO - RO12635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021.
Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia.
Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022.
Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo acordo, os autos serão incluídos em mutirão de audiência.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
21/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/03/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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21/03/2025 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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