TRF1 - 1114713-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:04
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:08
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DAS MERCES em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1114713-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ PEREIRA DAS MERCES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALITA RANIELLY FERREIRA CAMARGO GOMIDE - GO39142 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II Pleiteia a parte autora que seja declarada a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a restituição em dobro dos valores descontados, supostamente, de maneira indevida, estimados provisoriamente em R$ 6.833,96 (seis mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), e que a ré seja condenada ao pagamento dos danos morais (in re ipsa), mediante a alegada falha na prestação de serviços, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os valores descontados referem-se a Reserva de Margem Consignável (RMC), que é uma parte da sua margem consignável, que pode ser descontada do seu benefício ou salário, reservado para o pagamento da fatura do cartão de crédito, ou seja, é o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito.
Conforme documentação trazida pela parte ré, houve contratação do cartão de crédito Caixa Simples, realizada em 04/12/2019 na agência 3001 (situada em Santa Maria/DF, cidade onde reside o autor), além de registro do envio do cartão por meio dos Correios e de seu desbloqueio em 16/12/2019.
Desse modo, resta afastada a arguição de contratação fraudulenta e a existência de desconto regular na folha de pagamento não configura, por si só, falha na prestação de serviço, má-fé ou abuso de direito, especialmente diante da natureza do produto contratado.
Não se constata nos autos qualquer elemento que comprove conduta ilícita da instituição financeira ou que indique descumprimento de deveres legais ou contratuais.
Deveras, o cartão de crédito restou utilizado em diversas vezes, note-se: Ora, o cartão contratado, caixa simples consignado, possui como principal característica o desconto em folha[1].
Destaca-se ainda, que o negócio jurídico foi realizado cumprindo-se os requisitos legais, já que todos os degraus da Escada Ponteana[2] foram corretamente palmilhados, quais sejam, existência (manifestação ou declaração de vontade), da validade (possuindo agente capaz, vontade, objetivo lícito e forma não defesa), e da eficácia (momento da produção dos efeitos), em total acordo com os ditames do art. 104 do Código Civil, perceba-se: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Por fim, no tocante ao pedido de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o pedido não merece prosperar.
Em não sendo apresentada a contestação tempestivamente o réu será considerado revel e presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, entretanto, nos termos do art. 345, IV, também do CPC, a revelia não produzirá os efeitos supraditos, caso as alegações formuladas pelo autor estejam em contradição com prova constante nos autos.
Apesar de intempestiva, a contestação trazida pela Caixa é suficiente para afastar o efeito imediata da revelia, qual seja, presunção de veracidade dos fatos alegados, pois “A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Quarta Turma, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 19/05/2017).” Na prática, com ou sem contestação, nada muda, na medida em que não há presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, as regras legais de ônus da prova continuam as mesmas, e o Réu deve ser admitido no processo a partir do momento que apresentou a contestação intempestiva, devendo, inclusive, permanecer nos autos o mandato ao advogado que constituiu, e daí para diante seus direitos processuais são os mesmos tal como se a contestação fosse tempestiva.
Desse modo, não há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados, pois a dívida é lícita e exigível e não houve má-fé por parte da Caixa, ou seja, o pedido autoral não merece prosperar.
III Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado eletronicamente) [1]https://www.caixa.gov.br/voce/cartoes/credito/caixa-simples/Paginas/default.aspx?utm_source=site_caixa&utm_medium=home_cartoes&utm_campaign=caixa_simples&utm_content=botao_homecartoes [2] https://www.oab.org.br/noticia/60018/juristas-que-marcaram-a-historia-do-pais-pontes-de-miranda -
26/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 10:15
Juntada de contestação
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05/07/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 08:24
Juntada de manifestação
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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01/04/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
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19/02/2024 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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16/02/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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16/02/2024 16:48
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF.
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08/02/2024 16:19
Juntada de manifestação
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07/02/2024 18:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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07/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:20
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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30/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2024 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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30/11/2023 19:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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30/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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