TRF1 - 1065842-93.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1065842-93.2024.4.01.3300 Objeto - [Pessoa com Deficiência] Autor/a – AUTOR: CLEMICIO ROQUE DOS SANTOS Ré(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93 e a percepção das parcelas vencidas, sob a alegação de ser o autor portador de deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho.
O art. 20 c/c art. 38 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O § 2º do mesmo artigo considera deficiente a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho.
A perícia médica realizada nos autos informa que a parte autora não está incapaz ao trabalho e não apresenta deficiência, portanto também não se encontra incapaz para a vida independente.
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Concluído o exame pericial médico pela capacidade laboral da parte autora, entendo como desnecessária a aferição acerca da capacidade socioeconômica.
Nessa conjuntura, em face da ausência de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito vindicado, impõe-se a sua improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular -
25/10/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015874-67.2024.4.01.3600
Dalva dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinne Matos Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 16:42
Processo nº 1015874-67.2024.4.01.3600
Dalva dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinne Matos Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:21
Processo nº 1001514-05.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Heytor Raphael Sebalho Gauna
Advogado: Silvio Gomes Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:58
Processo nº 1010687-78.2024.4.01.3309
Lucimar Neves de Souza Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gizele Aguiar de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 10:30
Processo nº 1000627-40.2025.4.01.4302
Valdeiz Laira Javae
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Marx Ayres Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 17:40