TRF1 - 1009733-59.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009733-59.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENICE DAS VIRGENS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93.
O art. 20 c/c art. 38 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício em questão seja devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Além dos requisitos substanciais necessários à concessão do benefício, acresça-se aos termos da alteração normativa, inserida pela Lei nº 13.846/2019, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CAD único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93).
I – DA DEFICIÊNCIA A deficiência incapacitante é inconteste, dado que acometida a autora de enfermidade ortopédica, nos termos do laudo: 1.
O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo.
Resposta: SIM.
Linfedema MMII-cid I 89 Artrose do tornozelo -cid- M 19 2.
A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? Resposta: Incapaz para atividade laborativas que dependam da deambulação normal. 3.
O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? Resposta: SIM.Vide quesito anterior. 4.
Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração [mínimo de 02 (dois) anos]? Resposta:SIM. 5. É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? Resposta:NÃO .
Quadro irreversível.
No ponto, é de ressaltar que, no que respeita à incapacidade da autora, à vista da instrução dos autos, tem-se por evidenciada a sua deficiência nos termos da legislação de regência, como requisito ao benefício assistencial.
Tal se dá na medida em que, muito embora se constate o quadro de linfedema e a artrose do tornozelo, é de se levar em conta a sua situação socioeconômica, a ensejar o rendimento mínimo assistencial.
II – CAPACIDADE SOCIOECONÔMICA Em relação à impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, relata a perita social, em seu laudo, a hipossuficiência econômica da parte demandante, com base nas informações coletadas na visita domiciliar.
Muito embora se considerem as alegações do INSS, em face de integrante familiar, filho da autora, estar em situação de emprego, não se concebe que a renda auferida, ainda que pouco acima do salário-mínimo, seja suficiente a arcar com despesas necessárias ao enfretamento com procedimentos médicos.
Ainda assim, vê-se que preenchido o requisito no âmbito do processo administrativo.
A esse respeito, é de salientar que, muito embora haja a previsão legal do critério econômico objetivo, como consta da LOAS 8742/93, é certo que o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de se aferirem todas as nuances relativas à vulnerabilidade social do beneficiário, com respaldo na Constituição Federal, em seu art. 203: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sobre o tema, confiram-se decisões que corroboram a aferição da miserabilidade da parte autora, como aqui disposto: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA.
DESPESAS ELEVADAS.
INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO.
RENDA FLUTUANTE.
COLEGIADO AMPLIADO.
ART. 942, CPC. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2.
Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. 3.
Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4.
Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República.
Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada. 5.
Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos e porque o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade. (AC - APELAÇÃO CIVEL 5004269-61.2014.4.04.7209, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 01/07/2021.) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, DA LEI 8.742/93.
IDOSO.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
REQUISITO PREENCHIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2.
No caso concreto: Requisito etário: 67 anos Laudo socioeconômico: realizado em 05/03/2021, informa que parte autora reside com sua esposa.
Renda de um salário mínimo mensal proveniente da aposentadoria auferida pela esposa do autor. 3.
O fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. (AG 0016474-03.2008.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.36 de 27/10/2011) 4.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel.
Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 5.
De acordo com o Laudo Socioeconômico trazido aos autos, a parte autora reside com sua esposa idosa.
A renda proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo, renda não computada para o mínimo legal, demonstra a vulnerabilidade social do autor. 6.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 8.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de amparo social ao idoso. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. (AC 1005329-49.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) III – CAD único A inscrição no Cad único se faz providenciada, conforme documento dos autos, cuja atualização deverá ser efetivada pela parte autora, na forma da legislação em vigor.
Isto posto, verifico o preenchimento dos requisitos indispensáveis à percepção do benefício pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a: - conceder o benefício assistencial (LOAS) à parte autora, desde o requerimento, em 30/01/2024 (DIB).
Em consequência, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até o início do pagamento administrativo.
DIP em 01/06/2025.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Aplica-se taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).
Presentes, os requisitos do art 300 do NCPC, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao INSS, através da CEAB/DJ-SR-V, que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE em favor do autor o benefício de benefício assistencial (LOAS), conforme dispositivo.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular -
26/02/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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