TRF1 - 1001360-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ISAAC BOAFO em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 07:24
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001360-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAAC BOAFO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:RESPONSÁVEL PELOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA) e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISAAC BOAFO contra ato atribuído à COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando obter provimento jurisdicional para: “que Vossa Excelência ordena liminarmente, a anulação do ato ilegal e que a Autoridade coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira”.
Relatou que, em 24/01/2024, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontrava pendente de análise e julgamento no momento da impetração.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar e concedendo a gratuidade de justiça (ID. 2166265396).
O MPF optou por não se manifestar quanto ao mérito (ID. 2176941936).
Informações da autoridade coatora (ID. 2179194202) informando que o pedido da parte impetrante foi analisado e deferido.
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2180690373).
Petição intercorrente da União (ID. 2182812698).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Em análise, verifica-se que o requerimento da parte impetrante foi analisado e deferido na via administrativa, com a devida publicação no Diário Oficial da União, de 30 de janeiro de 2025 (ID. 2179194255).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que ocorreu a perda superveniente do objeto. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Por essas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
26/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ISAAC BOAFO em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:46
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 09:57
Juntada de parecer do mpf
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28/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 12:40
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RESPONSÁVEL PELOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA) em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 14:00
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:00
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2025 14:00
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2025 13:57
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:57
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2025 13:57
Juntada de devolução de mandado
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11/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a ISAAC BOAFO (IMPETRANTE)
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10/03/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2025 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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