TRF1 - 1094533-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1094533-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO MARCIO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Considerando a existência de débitos fiscais ainda não executados judicialmente, oriundos do Processo Administrativo Tributário nº 10166-722.555/2010-57, a parte autora busca garantir o juízo de forma antecipada por meio de saldo de prejuízo fiscal no valor de R$ 1.907.354,91 (IRPF 2023) e por meio de penhora de imóvel rural localizado em Cocalzinho de Goiás no valor de R$ 13.000.000,00, a fim de obter certidão positiva com efeito de negativa – CPEN até o ajuizamento da Execução Fiscal pela União ou ação anulatória por parte do contribuinte,.
Requer seja determinado à União que se abstenha de promover medidas constritivas e restritivas de direito, em especial, inscrição do executado no CADIN.
Segundo o autor, os bens ofertados visam garantir débitos atualizados exigidos pelo Fisco de R$ 2.537.461,00, sem descontar o pagamento que alega ter feito administrativamente no valor de R$ .
Intimada para se manifestar a FAZENDA NACIONAL arguiu a incompetência absoluta da 11ª Vara Federal/DF e a ausência de interesse processual, considerando a possibilidade de oferecimento administrativo de garantia.
Além disso, recusou o crédito de prejuízo fiscal ofertado em garantia, pois somente é aceito no caso de adesão às transações ( o que não é o caso dos autos) e mesmo assim obedecendo aos critérios de conveniência e oportunidade.
Esclareceu que a utilização de prejuízo fiscal apurado no IRPJ, no âmbito de créditos inscritos em dívida ativa, somente tem aplicabilidade aos créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, bem como superiores a R$ 10.000.000,00.
Recusou, também, o bem imóvel rural ofertado em garantia, invocando a Portaria PGFN nº 33/2018, que exige a apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, cópia do último carnê do IPTU, em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional ou de acordo com o §2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Sustentou que a documentação que instrui a inicial não atribui ao imóvel ofertado a idoneidade necessária para ifns de garantia do crédito público.
Não há certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, constando apenas certidão de ausência de ônus.
Observou que o requerente não anexou a declaração completa de imposto de renda e nem mesmo laudo de avaliação oficial ou laudo de avaliação particular realizada por engenheiro ou arquiteto, destacando que o ADA não é laudo de avaliação.
Salientou que a avaliação de bens imóveis deve atender às regras da ABNT – NBR 14653.
Por outro lado, observou que o autor possui patrimônio de valor elevado e não demonstrou nenhuma situação justificadora da inversão da ordem de preferência legal.
Por fim, a União afirmou que não há prova de perigo de dano (não há prova de necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal pelo requerente, tais como contratos em vigor, em vias de renovação ou até mesmo futuros), nem evidência de probabilidade do direito. * Discute-se: a) se este juízo é competente para julgar o processo, b) se inexiste interesse de agir, em face da possibilidade de oferecimento de bens na via administrativa; c) se os bens oferecidos como garantia do crédito tributário – crédito de prejuízo fiscal e imóvel rural - se prestam à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206, do CTN, até o ajuizamento da execução fiscal pela União ou anulatória por parte do contribuinte, bem como para determinar que a Unão se abstenha de promover medida constritiva e restritiva de direito, em especial, a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Competência Pretende o autor apenas garantir a futura execução fiscal para, assim, preencher o requisito previsto no artigo 206 do CTN.
Como a caução visa antecipar a penhora, a jurisprudência entende que o juízo competente para o processamento e julgamento da cautelar é o juízo onde serão processadas as execuções fiscais, nos termos do artigo 299 do CPC/15, segunda parte, que repete o mesmo critério de competência contido no art. 800 do CPC/73.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL.
REQUISITOS PARA SUA EXPEDIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 206 do CTN, tem os mesmos efeitos de certidão negativa "a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa". 2.
Segundo entendimento majoritário da 1ª Seção, entende-se também que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN)", isso mediante caução de bens, a ser formalizada "por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução", sendo certo que ela "não suspende a exigibilidade do crédito" (EREsp 815629/RS, relatora para acórdão a Min.
Eliana Calmon, DJ 06.11.2006).
A ação cautelar, nessa hipótese, guarda relação de acessoriedade e de dependência com a futura execução fiscal, devendo ser promovida, consequentemente, perante o juízo competente para tal execução (CPC, art. 800). (...) (STJ, REsp 885075/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 241).
Também o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que a ação cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, como demonstra a decisão proferida pelo Desembargador Federal José Amílcar Machado no CC 0054616-95.2016.4.01.0000/BA: “Com o Código de Processo Civil de 2015, a ação acessória continua a ter relação de dependência com ação principal, devendo ser proposta no juízo competente para o processamento da ação principal (CPC, art. 61).
Nesse sentido, permanece o posicionamento no sentido de que há relação de acessoriedade decorrente entre a medida cautelar e a futura execução fiscal.
Na hipótese dos autos, o pedido de tutela de urgência cautelar antecipatória que foi ajuizado objetivando garantir o juízo de forma antecipada, com vistas à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, é inegavelmente próprio do processo executivo fiscal, impondo-se, assim, a fixação da competência no Juízo Federal especializado.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitante.” Portanto, a 11ª Vara/DF é competente para julgar a presente cautelar e a execução que vier a ser proposta.
Interesse de agir Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República), não pode o juízo deixar de conhecer do pedido da parte autora em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Oferta de bens à penhora A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão positiva com efeito de negativa - CPEN, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
A respeito, o STJ firmou a Tema Repetitivo nº 237 com a seguinte tese: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” No presente caso, com o objetivo de garantir o débito oriundo do Processo Administrativo Tributário nº 10166-722.555/2010-57, a parte autora ofereceu os seguintes bens: “Por meio desta ação, o autor oferece em garantia saldo de prejuízo fiscal, no valor de R$ 1.907.354,91, no conforme declaração de IRPF, ano calendário 2023.
Também apresenta como garantia, o imóvel rural de sua propriedade, com área de 1.013,9 hectares, denominada Fazenda Catuni, localizada em Cocalzinho de Goiás, avaliada em R$ 13.000000,00 (treze milhões de reais), conforme laudo anexo.” A oferta de “saldo de prejuízo fiscal, no valor de R$ 1.907.354,91, no conforme declaração de IRPF 2023” foi recusada justificadamente pela Fazenda, pois somente aceita o crédito de prejuizo fiscal em caso de adesão a transações, o que não é o caso dos autos, e mesmo assim obedecendo a critérios de conveniência e oportunidade, dentro do contexto do interesse público e eficiência tributária.
Segundo a credora, a utilização de prejuízo fiscal apurado no IRPJ, no âmbito de créditos inscritos em dívida ativa, somente tem aplicabilidade aos créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, bem como superiores a dez milhões.
Ademais, referidos créditos são de difícil comprovação, necessitando de análise da RFB, não se tratando de créditos auto‐executáveis.
Com relação ao imóvel rural em Cocalzinho de Goiás oferecido (Fazenda Catuni), a documentação que instrui a inicial não atribui ao imóvel ofertado a idoneidade necessária para fins de garantia de crédito público.
Como bem observou a Fazenda, não há certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel ofertado em garantia antecipada, mas apenas uma certidão de ausência de ônus, de modo que não há informação acerca do histórico do referido imóvel, sua extensão e limites.
Por outro lado, não foi juntada a declaração completa de DITR e nem mesmo qualquer laudo de avaliação oficial ou laudo de avaliação particular realizada por engenheiro ou arquiteto.
Destaque‐se que o ADA não é um laudo de avaliação.
Ademais, o TRF1 tem autorizado a caução real, para efeito de garantia de futura execução fiscal, desde que a avaliação do mesmo se dê de forma dialética, afastado laudo particular unilateral.
A avaliação de bens imóveis deve atender às regras da ABNT ‐ NBR 14653, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) identificação do solicitante; b) finalidade do laudo, quando informada pelo solicitante; c) objetivo da avaliação; d) pressupostos, ressalvas e fatores limitantes; e) identificação e caracterização do imóvel avaliando; f) diagnóstico de mercado; g) indicação dos métodos e procedimentos utilizados; h) especificação da avaliação; i) planilha de dados utilizada; j) no caso de método comparativo direto de dados de mercado, descrição das variáveis do modelo, com a definição do critério de enquadramento de cada uma das características dos elementos amostrais, devendo a escala utilizada definir diferenças qualitativas de modo especificado, a fim de fundamentar o correto enquadramento dos dados de mercado; k) tratamento de dados e identificação do resultado; l) resultado da avaliação e data de referência; m) qualificação legal completa e assinatura.
Não obstante a possibilidade de antecipação de garantia, é preciso fazer uma análise da idoneidade da garantia oferecida, pois não é possível equiparar a segurança de um depósito em dinheiro, de uma fiança bancária ou mesmo de um seguro-garantia com a de um bem imóvel rural.
Assim decidiu o TRF1: “1.
Esta Corte tem autorizado a caução real, para efeito de garantia de futura execução fiscal, desde que atendidos alguns requisitos, a saber: a) valor compatível com o débito a ser garantido (avaliação dialética, afastado laudo particular unilateral); b) prova da propriedade, ou, quando o caso, da anuência de terceiros (se o bem ou direito for passível de cessão); c) inexistência de ônus (reais/pessoais) ou aura de litigiosidade; d) situação fiscal regular (em amplo sentido) (AG 2008.01.00.009860-6/RO). 2.
No caso em análise, o bem imóvel e o veículo oferecidos pela Apelada em garantia foram avaliados por meio de laudo particular unilateral, documento este que, segundo a orientação deste Tribunal, não se afigura idôneo para efeito da pretendida garantia.” (AI 0021516-18.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1, E-DJF1 23/06/2017 PAG 2841.) “2.
A garantia do juízo deve ser feita por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou, ainda, excepcionalmente, por outra caução idônea que goze de liquidez suficiente a assegurar o cumprimento da obrigação imposta. 3.
A aferição da liquidez do bem oferecido em garantia deve levar em consideração, além do seu valor de mercado, a facilidade de negociação do bem.” (AG 0027188- 75.2015.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1200 de 24/09/2015) Por todos esses motivos, não é aceitável a oferta de imóvel rural como garantia.
Por fim, não há prova de perigo de dano (não há prova de necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal pelo requerente, tais como contratos em vigor, em vias de renovação ou até mesmo futuros).
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida de expedição de Certidão Positiva de Débitos Com Efeitos de Negativa – CPEN, ressalvando ao autor a possibilidade de oferecer depósito do montante integral ou fiança bancária ou oferecer outro bem com liquidez suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, bem como comprovar o risco de dano.
Intimem-se.
Brasília – DF, 06/06/2025.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
09/12/2024 11:30
Desentranhado o documento
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09/12/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/11/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 16:56
Juntada de aditamento à inicial
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21/11/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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