TRF1 - 0031250-27.2007.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031250-27.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031250-27.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS SOARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES - DF8987-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031250-27.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES e outros (9) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, alega o apelante que a fixação de sucumbência recíproca não refletiria a situação dos autos, aduzindo que alegações apresentadas serviram de base para a conclusão alcançada pela Contadoria.
Ao final, pleiteia a reforma parcial do julgado para que a parte exequente seja condenada a pagar honorários advocatícios em seu favor.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031250-27.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES e outros (9) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015.
Nos termos do art. 21 do CPC/1973, “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante interpôs embargos à execução, alegando excesso de R$ 59.036,55 na conta apresentada pela parte exequente (R$ 235.661,13), entendendo, pois, como devido o montante de R$ R$176.624,58.
Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo e diante da discordância com os cálculos apresentados, no valor de R$ 285.488,28 (fls. 117/125 do pdf), o apelante prestou novos esclarecimentos, tendo a SECAJ retificado os cálculos, reduzindo-os para R$215.101,24.
Comparando-se os cálculos da SECAJ com os apresentados pelas partes tem-se a seguinte situação: 1) Cálculos do exequente: R$ 235.661,13 – diferença de R$20.559,89; 2) Cálculos do executado: R$176.624,58 – diferença de R$ 38.476,66.
Esse o quadro, verifica-se que a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, haja vista que ambas as partes obtiveram êxito parcial no processo.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
REAJUSTE DE 11,98%.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IDONEIDADE E PRECISÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. 1. apelação interposta pela parte exequente-embargada contra sentença (ID 68682548 - Pág. 13-15) e sentença integrativa (ID 68682548 - Pág. 30-32), proferidas em embargos à execução, que assim deliberaram a respeito dos pedidos: "Posto isto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, acolhendo os cálculos de fls. 417/423, elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor da execução em R$ 32.519,51 (trinta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), atualizados até fevereiro de 2013".
As referidas sentenças condenaram a União a incorporar aos vencimentos dos autores o índice de 11,98%, sobre os vencimentos e todas as verbas reflexas, inclusive férias e décimo-terceiro salário, além do pagamento das parcelas vencidas a partir de 12/08/94, corrigido monetariamente, com acréscimo de juros de mora. 2.
Cinge-se a controvérsia em dizer se os cálculos da Contadoria judicial, homologados pela sentença, estão em conformidade com o título judicial transitado em julgado, tendo em vista a alegação de excesso de execução formulada pela União Federal, sob a fundamentação de que os cálculos exequendos deveriam ser limitados até dezembro de 1996 (edição da Lei n° 9.421/1996) e descontados os valores pagos na via administrativa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmaram o posicionamento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Precedentes: STJ, REsp n. 860.262/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 20/10/2006; TRF1, AC 0026475-66.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023; AC 0001462-26.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/02/2022. 4. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL sob o rito dos recursos repetitivos , reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença" (cf.
AgRg no REsp 1.521.776/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 18/08/2016). 5.
A "preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença.
A matéria decidida no processo de conhecimento está protegida sob o manto da coisa julgada, tornando inviável sua modificação em sede de embargos à execução" (cf.
EDcl no REsp 1.107.011/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 17/09/2009). 6.
Na concreta situação dos autos, não merece reforma a sentença apelada nos embargos à execução porque: 1) o julgado está em conformidade com o que decidido no título judicial transitado em julgado, o qual foi base para a execução proposta pela parte exequente, ora embargada e apelada; 2) os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 7.
Considerando o que ficou decidido, entende-se que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados e, portanto, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte pagar apenas os honorários advocatícios de sucumbência de seus advogados, nos termos do artigo 21 do CPC/1973. 8.
Apelação não provida. (AC 0015910-09.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
Deixa-se de fixar honorários recursais, por cuidar-se de sentença proferida sob à égide do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031250-27.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES e outros (9) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS ENTRE AS PARTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 21 do CPC/1973, “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. 3.
No caso, verifica-se que o apelante interpôs embargos à execução, alegando excesso de R$ 59.036,55 na conta apresentada pela parte exequente (R$ 235.661,13), entendendo, pois, como devido o montante de R$ R$176.624,58. 4.
Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo e diante da discordância com os cálculos apresentados, no valor de R$ 285.488,28 (fls. 117/125 do pdf), o apelante prestou novos esclarecimentos, tendo a SECAJ retificado os cálculos, reduzindo-os para R$215.101,24. 5.
Comparando-se os cálculos da SECAJ com os apresentados pelas partes tem-se a seguinte situação: a) Cálculos do exequente: R$ 235.661,13 – diferença de R$20.559,89; e b) Cálculos do executado: R$176.624,58 – diferença de R$ 38.476,66. 6. “Considerando o que ficou decidido, entende-se que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados e, portanto, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte pagar apenas os honorários advocatícios de sucumbência de seus advogados, nos termos do artigo 21 do CPC/1973”. (AC 0015910-09.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/10/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/04/2012 13:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - C/RECURSO
-
12/04/2012 17:34
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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27/03/2012 13:54
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/03/2012 15:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
10/02/2012 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2012 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA Nº 131/2012
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06/02/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/02/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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06/02/2012 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2011 14:45
Conclusos para despacho
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16/11/2011 17:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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21/10/2011 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/10/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/10/2011 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/08/2011 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/08/2011 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
15/08/2011 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2011 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA Nº 1221/ 2011
-
05/08/2011 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/08/2011 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
28/06/2011 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/06/2011 11:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENT 761/2011
-
19/05/2011 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/04/2011 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2011 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/03/2011 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/03/2011 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/02/2011 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/02/2011 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2010 13:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2010 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
17/11/2010 18:16
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
26/08/2010 14:25
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA N.º 43/2010
-
23/08/2010 15:42
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
20/04/2010 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/03/2010 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/02/2010 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/02/2010 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/02/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/02/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/11/2009 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/09/2009 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2009 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2009 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA 1536/09
-
05/08/2009 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/07/2009 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2009 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
16/07/2009 17:38
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
16/01/2009 16:03
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA 01/2009 (35/2008)
-
12/01/2009 18:39
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
11/12/2008 12:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2008 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2008 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/09/2008 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/09/2008 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/09/2008 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2008 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/07/2008 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
24/07/2008 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
21/07/2008 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIS N. º 1314/2008
-
16/07/2008 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/07/2008 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/07/2008 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
02/07/2008 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/05/2008 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2008 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
19/05/2008 17:10
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +0200734000238163
-
11/01/2008 15:01
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA N.º 02/2008
-
13/12/2007 15:04
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
20/11/2007 18:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - COM PETIÇÃO
-
20/11/2007 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
09/11/2007 13:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA 2250/07
-
08/11/2007 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/11/2007 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2007 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2007 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/10/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2007 11:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2007 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - BACEN
-
02/10/2007 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/10/2007 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
27/09/2007 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA N.º 1932/2007 (BANCO CENTRAL) (LUCAS RODRIGUES M SOARES)
-
19/09/2007 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/09/2007 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/09/2007 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/09/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2007 14:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2007 14:52
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
06/09/2007 14:00
INICIAL AUTUADA
-
06/09/2007 13:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/08/2007 10:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2007
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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