TRF1 - 1025339-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1025339-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELUTA MACHADO DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO É caso de conversão do julgamento em diligência.
A parte autora pretende aposentadoria por idade com somatório de períodos trabalhados junto à Secretaria de Estado da Educação - Goiás no intervalo de 05/02/1990 a 31/12/2004.
Porém, a certidão emitida pela Goiás Previdência- GOIASPREV, anexada ao processo administrativo de ID 2187161634, traz apenas o tempo de contribuição de 05/02/1990 a 11/12/1998, nada dizendo acerca do período trabalhado de 1999 a 2004.
No despacho n. 793/2022 - GOIASPREV/CCTC-19528, que deferiu a expedição da aludida certidão de tempo de contribuição, constou a observação de que "no caso em apreço, de acordo com os documentos carreados aos autos, a solicitante prestou serviços na condição de pro-labore, na função de Professor, lotada no Colégio Estadual Dr.
José Fêliciano Ferreira, localizado no Município de Guapó- GO, nos anos de 1990 a 1998, conforme relatório dos dias efetivamente laborados, cujos períodos não foram utilizados neste Regime Próprio de Previdência para nenhum fim".
Assim, há dúvida razoável quanto ao período efetivamente trabalhado junto à Secretaria de Estado da Educação - Goiás e se houve averbação no regime próprio.
Daí a necessidade de intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos nova certidão/declaração emitida pelo órgão público, assinada por servidor investido de competência para tanto, esclarecendo detalhadamente o tempo total trabalhado naquele órgão e quais contribuições previdenciárias foram averbadas ou aproveitadas para a concessão da aposentadoria em regime próprio de previdência, sob pena de exclusão das contribuições posteriores a 11 de dezembro de 1998 para fins de contagem de tempo de contribuição no regime geral.
Em seguida, volvam-se os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
07/05/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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