TRF1 - 1012863-12.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1012863-12.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO GUSTAVO MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO MARTINS FERREIRA - MA26568 POLO PASSIVO:Carlos Antônio Vieira - Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF e outros DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por João Gustavo Martins Silva em face do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e do Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF.
O impetrante, estudante de graduação, alega ter sido impedido de realizar inscrição no FIES 2024.2 para o curso de Medicina, por conta da permanência indevida de registro ativo de contrato anterior do programa, referente ao curso de Enfermagem.
Segundo a petição inicial, o impetrante era beneficiário do FIES no curso de Enfermagem e optou por encerrar tal vínculo para candidatar-se a vaga remanescente no curso de Medicina.
Para tanto, procedeu à quitação antecipada do saldo devedor junto à CEF e requereu formalmente o encerramento do contrato.
Apesar disso, o sistema do INEP continuava indicando a vinculação ao curso anterior, impossibilitando sua nova inscrição.
Informa que a Caixa Econômica Federal teria aberto diversos chamados para resolver a questão, os quais foram encerrados sem solução.
O impetrante relata ainda que procurou contato com o MEC e FNDE, sem obter resposta.
Alega que a falha administrativa o impediu de participar do processo seletivo do FIES 2024.2, cujo prazo se encerrou em 02/12/2024.
Diante disso, pleiteia liminarmente a baixa do contrato anterior e, no mérito, requer seja viabilizada sua inscrição em vaga remanescente para o curso de Medicina.
Alternativamente, solicita autorização para frequentar as aulas, independentemente do pagamento de mensalidades, até decisão final.
Requer também o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, a Caixa Econômica Federal suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação se limita à execução financeira dos contratos, conforme regulamentação do programa FIES, cuja gestão compete ao MEC e ao FNDE.
Ressalta que o sistema de gestão do FIES (SisFIES) é inteiramente administrado pela Secretaria de Educação Superior do MEC, não cabendo à CEF decisões sobre encerramento ou reativação de contratos.
Aduz que eventual falha ou omissão na liberação de nova inscrição decorre de ato imputável exclusivamente aos órgãos gestores do programa.
Aduz ainda a perda superveniente do objeto, afirmando que o contrato do curso de Enfermagem foi efetivamente liquidado em 17/12/2024, conforme registros internos.
No mérito, reforça que a atuação da CEF está restrita à formalização contratual a partir de informações transmitidas eletronicamente pelo FNDE/MEC, sendo vedado qualquer tipo de intervenção ou alteração de dados.
Em réplica, o impetrante refuta as preliminares levantadas, sustentando que todas as tratativas foram realizadas junto à CEF, inclusive a tentativa de encerramento do contrato anterior, através de sucessivos chamados e solicitações.
Defende a legitimidade passiva da CEF diante da inércia e omissão na resolução do problema, que levou à perda da vaga no curso desejado.
Quanto à alegação de perda superveniente do objeto, destaca que o encerramento do contrato foi solicitado desde agosto de 2024, com comprovante de quitação datado de 27/08/2024.
Contudo, a CEF continuou emitindo cobranças nos meses subsequentes, inclusive após a suposta liquidação em 17/12/2024, conforme comprovantes juntados aos autos.
Argumenta que tais fatos demonstram que o encerramento não foi eficazmente processado no tempo oportuno, o que configuraria a omissão da instituição requerida.
Reitera os pedidos iniciais, pleiteando a baixa efetiva do contrato anterior e a concessão de vaga no FIES 2024.2, para o curso de Medicina. É o relatório.
EMENDA DA INICIAL Como se pode observar o objeto da demanda é a alegação do direito líquido e certo de iniciar o curso de medicina.
Ocorre que eventual decisão favorável produziria efeitos sobre outras partes que não compõem o polo passivo desta lide, tais como o FNDE, a União (em razão do MEC) e a instituição de ensino superior, o que configura defeito processual a ser sanado.
Ademais, é indispensável a prestação de informações de todos os envolvidos para que se verifique se o impetrante de fato cumpriu todos os requisitos e se o alegado problema sistêmico foi de fato o único impeditivo para o ingresso no curso almejado.
Ante o exposto, intime-se o impetrante para que emende a inicial, incluindo as partes necessárias no polo passivo.
Após, caso incluídas as partes necessárias, intimem-se para apresentação de informações no prazo legal.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Bacabal/MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
04/12/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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