TRF1 - 1009585-15.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
08/09/2025 08:33
Juntada de Documento RPV
-
29/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUZIMARIA DA SILVA PRADO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009585-15.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZIMARIA DA SILVA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOVINO OLIVEIRA NETO - BA69720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 26 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
26/06/2025 09:59
Expedição de Documento RPV.
-
16/06/2025 09:36
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1009585-15.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIMARIA DA SILVA PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a vontade livremente manifestada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO apresentado e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando ainda que se trata de acordo e que não haverá interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, por meio dos seus órgãos responsáveis, para implantação do benefício.
Expeça-se a requisição de pequeno valor para pagamento das verbas pretéritas.
Considerando a desnecessidade de intimação do INSS, conforme artigo XVIII da Portaria Conjunta nº 02 de 29/10/2014, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a guia de RPV.
Nada requerido, voltem-me os autos para encaminhamento da referida guia.
Em seguida, intime-se a parte autora para ciência de que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, aproximadamente 60 (sessenta) dias após o seu encaminhamento ao TRF1.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ITABUNA,BA ( assinado e datado eletronicamente).
Juiz Federal -
26/05/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:59
Homologada a Transação
-
26/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 06:07
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/02/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2024 23:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
28/11/2024 23:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 20:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 20:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 20:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 20:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 20:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 20:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000072-38.2025.4.01.4103
Antonio Ferreira de Castilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miriam Barnabe de Souza Debrie
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 18:51
Processo nº 0008267-10.2002.4.01.3400
Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Ele...
Usina Maravilhas S.A.
Advogado: Maximiniano Eduardo Andrade Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2002 08:00
Processo nº 0008267-10.2002.4.01.3400
Usina Maravilhas S.A.
Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Ele...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2009 14:07
Processo nº 1000813-39.2023.4.01.0000
Jhonatan Soares Mendonca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Arthur Ivys Gabriel Cardoso da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 02:15
Processo nº 1019223-62.2025.4.01.3400
Lavinia Pompilio Scudeler
Uniao Federal
Advogado: Fernando Bauermann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 16:41