TRF1 - 1001127-97.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Movimentações
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001127-97.2024.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVINO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) EXECUTADO: SHEILA SHIMADA - SP322241 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – CEBAP, na qual a entidade requer a revogação de proposta de acordo anteriormente apresentada e homologada por sentença.
Sustenta que, após análise mais aprofundada e surgimento de novos elementos probatórios, decidiu retirar sua anuência aos termos pactuados (Id 2162028334).
Todavia, conforme se depreende dos autos, o acordo firmado entre o autor e o CEBAP foi homologado judicialmente por sentença de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com extinção do processo quanto à parte requerida (Id 2160742918).
Verifica-se, ademais, a existência de certidão de trânsito em julgado da referida sentença, datada de 28/11/2024, o que torna preclusa e imutável a decisão proferida, nos termos do art. 502 do CPC.
A sentença homologatória de acordo, após o trânsito em julgado, reveste-se de eficácia plena e constitui título executivo judicial, sendo incabível qualquer tentativa de retratação ou revogação unilateral por qualquer das partes.
Nos termos do art. 505 do CPC, o juiz não pode modificar a sentença depois de transitada em julgado, sendo juridicamente inviável a reconsideração dos efeitos de um título judicial válido e perfeito.
O princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impõem o respeito à coisa julgada material, sobretudo quando esta resulta de transação voluntária entre as partes devidamente homologada em juízo.
Permitir o desfazimento do acordo após a sentença transitada implicaria flagrante afronta à ordem processual e ao princípio da boa-fé objetiva que rege os atos processuais.
Ante o exposto, indefiro integralmente o pedido formulado pela requerida CEBAP de revogação do acordo celebrado nos autos, reconhecendo a intangibilidade da sentença homologatória transitada em julgado.
Mantenham-se íntegros todos os efeitos jurídicos da decisão proferida, cuja eficácia permanece inalterada.
Prossiga-se o feito, promovendo, a parte autora, o cumprimento da sentença, conforme os termos do acordo homologado e da condenação.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
10/05/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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