TRF1 - 0027022-43.2006.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027022-43.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027022-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS HAROLDO DE ABREU e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202-A, ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF37440-A e ANTONIO CARLOS REBOUCAS LINS - DF18950-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027022-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS HAROLDO DE ABREU e outros (8) APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por José Mário Cavalcanti e outros em face de sentença que, reconhecendo que a ação não envolvia prestação de trato sucessivo, declarou a prescrição do fundo de direito da pretensão dos autores, relativa à revisão da suplementação de aposentadoria, e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73.
Em suas razões, a parte apelante defende que a prescrição não seria aplicável ao caso, uma vez que o direito a que pleiteia diz respeito a um benefício continuado, e não a uma relação jurídica originada por um único ato.
Sustenta que a sentença foi equivocada ao não considerar a aplicação da isonomia com os empregados da ativa da Caixa Econômica Federal, especialmente no que tange à revisão da base de cálculo para a renda vitalícia.
Aduz que "ao migrar para o novo plano de aposentadoria da FUNCEF, foi excluída de benefícios que eram incorporados aos empregados ativos da Caixa Econômica Federal, tais como a Gratificação Temporária de Ajuste de Remuneração Gerencial (GETAG) e o Complemento de Mercado".
A omissão desses valores na base de cálculo de sua aposentadoria, segundo a parte apelante, configura uma violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a isonomia dos aposentados com relação aos servidores da ativa, determinando-se a inclusão da Gratificação Temporária de Ajuste de Remuneração Gerencial (GETAG) e do Complemento de Mercado na base de cálculo da suplementação de aposentadoria.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027022-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS HAROLDO DE ABREU e outros (8) APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside na possibilidade de inclusão, na complementação de aposentadoria percebida pela parte autora da FUNCEF, de reajustes de remuneração concedidos ao pessoal da ativa da Caixa Econômica Federal, tais como a Gratificação Temporária por Atividade Gerencial – GETAC e o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a revisão da verba recebida a título de renda vitalícia, com o objetivo de equiparar a mesma à percebida pelos empregados da ativa da Caixa Econômica Federal.
O fundamento do pedido autoral reside na alegação de que a migração do regime de previdência denominado REG/REPLAN para o regime REB resultou em uma defasagem nos proventos dos aposentados, especialmente devido à exclusão de certas gratificações como a Gratificação Temporária de Ajuste de Remuneração Gerencial (GETAG) e o Complemento de Mercado.
Em suma, a autora argumenta que a integração dessas gratificações deveria ser considerada na base de cálculo da suplementação de aposentadoria.
O juízo de origem extinguiu o feito com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito da pretensão dos autores, conforme artigo 269, inciso IV, do CPC/73, sob o entendimento de que a pretensão da parte autora envolvia a criação de uma relação jurídica baseada no reconhecimento de um direito anterior, configurando-se, portanto, em prescrição quinquenal.
O juízo a quo também considerou que a ação não tratava de prestação de trato sucessivo, uma vez que os pleitos se referem à revisão da base de cálculo do benefício de aposentadoria.
Quanto à temática discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de repetitivos, que compete à Justiça Comum processar causas que envolvam complementação de aposentadoria em face de entidades privadas de previdência complementar (RE 583050 e do RE 586453 – Tema 190): A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta” (RE 586453, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, Julgado em 20/02/2013, Public 06-06-2013).
Ainda no âmbito do sistema de precedentes vinculantes, o Tema 936/STJ (Resp 1.370.191/RJ) trata da ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios que envolvam o assistido e entidade fechada de previdência complementar.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.370.191/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 01/08/2018).
Nesta linha de entendimento, já decidiu o STJ que “não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal” (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014).
Desta feita, a CAIXA, na condição de patrocinadora do FUNCEF, não ostenta interesse jurídico para figurar no polo passivo desta lide.
Não havendo interesse processual da CAIXA na lide formada entre a FUNCEF e o participante, a Justiça Federal não é competente para o julgamento.
Confira-se precedente desta Corte neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de ação ordinária em que se pretende a abstenção de cobrança de contribuições extraordinárias nos proventos de aposentadoria pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014).
Precedentes do TRF1. 3.
O fato de a Caixa Econômica Federal ser a instituidora e mantenedora da FUNCEF não seria suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo de demanda em que se discute a provisão para equacionamento dos alegados déficits sofridos pelo referido fundo privado.
Portanto, em face da evidenciada ilegitimidade passiva da CEF, exsurge a incompetência absoluta da Justiça Federal, passível, inclusive, de ser pronunciada de ofício.
A teor do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extintos. 4.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (TRF1, AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021).
Assim, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da CAIXA, resta no polo passivo da demanda entidade de previdência privada que tem foro na Justiça Estadual, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide Anulo a sentença de origem com a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual.
Apelação prejudicada. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027022-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS HAROLDO DE ABREU e outros (8) APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A controvérsia reside na possibilidade de inclusão, na complementação de aposentadoria percebida pela parte autora da FUNCEF, de reajustes de remuneração concedidos ao pessoal da ativa da Caixa Econômica Federal, tais como a Gratificação Temporária por Atividade Gerencial – GETAC e o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a revisão da verba recebida a título de renda vitalícia, com o objetivo de equiparar a mesma à percebida pelos empregados da ativa da Caixa Econômica Federal.
O fundamento do pedido autoral reside na alegação de que a migração do regime de previdência denominado REG/REPLAN para o regime REB resultou em uma defasagem nos proventos dos aposentados, especialmente devido à exclusão de certas gratificações como a Gratificação Temporária de Ajuste de Remuneração Gerencial (GETAG) e o Complemento de Mercado.
Em suma, a autora argumenta que a integração dessas gratificações deveria ser considerada na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. 3. o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de repetitivos, que compete à Justiça Comum processar causas que envolvam complementação de aposentadoria em face de entidades privadas de previdência complementar (RE 583050 e do RE 586453 – Tema 190). 4.
Já decidiu o STJ que “não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal” (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). 5.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, assim, declarada a incompetência da Justiça Federal para a causa, com remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Sentença anulada.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, declarar a incompetência da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
16/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
28/10/2011 14:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
20/10/2011 15:00
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/10/2011 17:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
13/10/2011 18:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/09/2011 19:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
19/09/2011 08:03
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/09/2011 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/09/2011 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/09/2011 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 14/9/2011
-
08/08/2011 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/08/2011 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2011 13:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2011 11:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
21/07/2011 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAÕ
-
06/07/2011 12:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/07/2011 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
30/06/2011 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 5/7/2011
-
20/06/2011 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/06/2011 16:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
20/08/2010 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/05/2010 16:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/03/2010 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/03/2010 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/01/2010 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/01/2010 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2009 18:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2009 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2009 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2009 14:08
CARGA: RETIRADOS CEF - ESTAGIARIA DA CEF
-
26/10/2009 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/10/2009 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/10/2009 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/10/2009 08:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2009 18:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2009 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2009 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2009 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/07/2009 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2009 13:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/07/2009 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/07/2009 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/06/2009 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/06/2009 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/06/2009 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2009 17:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2009 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/03/2009 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/03/2009 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/03/2009 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/03/2009 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/03/2009 17:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 1060/1061, PELO QUE LHES CONCEDO OS BENEFICIOS DA GRATUIDADE JUDICIARIA.
-
06/03/2009 17:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/03/2009 14:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2008 19:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2008 19:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2008 11:33
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/09/2008 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/09/2008 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2008 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2008 13:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2008 20:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
16/01/2008 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
15/01/2008 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2008 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
08/01/2008 19:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2007 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
17/12/2007 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/12/2007 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/11/2007 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2007 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/11/2007 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/11/2007 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2007 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2007 16:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2007 16:18
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO
-
04/07/2007 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/07/2007 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2007 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/06/2007 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/06/2007 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/06/2007 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/05/2007 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO
-
09/05/2007 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO
-
20/04/2007 20:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/04/2007 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/03/2007 20:26
CitaçãoORDENADA
-
29/03/2007 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
-
26/03/2007 16:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/03/2007 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/03/2007 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/03/2007 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/03/2007 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO/NÃO CONHECIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/02/2007 13:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2007 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
-
31/01/2007 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
25/01/2007 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/01/2007 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/01/2007 16:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
07/11/2006 14:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2006 08:51
INICIAL AUTUADA
-
05/09/2006 13:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2006
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1005621-11.2024.4.01.3506
Antonio Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Casado Accioly Pereira Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2024 14:06
Processo nº 1001278-02.2024.4.01.3302
Eliene Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivonadson dos Santos Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 15:12
Processo nº 1008312-35.2023.4.01.3311
Maria Antonia Reis Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 16:17
Processo nº 1008312-35.2023.4.01.3311
Maria Antonia Reis Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta Santos dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 15:38
Processo nº 1009376-70.2024.4.01.3303
Zeneide de Sousa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Sobutka
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 17:41