TRF1 - 1034803-44.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034803-44.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILIAM DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAM DOS SANTOS VASCONCELOS - BA78242 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Líliam dos Santos Vasconcelos, em causa própria, com pedido de concessão de medida liminar, objetivando sua imediata convocação para o cargo de professora substituta de Direito junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA, sob o argumento de que, embora classificada na primeira posição da lista de reserva de vagas para pessoas negras, foi preterida pela convocação de candidatos para regime de carga horária superior ao previsto no edital do certame.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, em violação à ordem classificatória, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, fixou a orientação de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
No presente caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a impetrante foi classificada em cadastro de reserva, conforme resultado final do certame publicado no Diário Oficial da União em 14/08/2023.
O edital regente do certame (Edital nº 05/2023), cuja cópia foi anexada aos autos, previa expressamente que o regime de trabalho para o cargo pleiteado seria de 20 horas semanais.
No entanto, a impetrante noticia que o IFBA teria realizado convocações de candidatos aprovados na ampla concorrência, para carga horária de 40 horas semanais, em suposto descompasso com o edital.
Não obstante, inexiste, até o momento, prova pré-constituída suficiente para demonstrar que tais convocações resultaram em efetiva preterição arbitrária da impetrante, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A impetrante não logrou demonstrar, com elementos objetivos e inequívocos, que: As convocações efetuadas corresponderam ao preenchimento de vagas originalmente previstas no edital, no regime de 20 horas, ou Que houve modificação formal da quantidade de vagas e do regime de carga horária sem a observância da ordem de classificação e da reserva de vagas para pessoas negras, ou Que as vagas preenchidas por tais candidatos seriam exatamente aquelas para as quais a impetrante se classificou, ou mesmo que a Administração tenha agido de forma a preterir arbitrariamente a sua nomeação.
Ademais, não há nos autos qualquer documento oficial que comprove a existência de ato administrativo de retificação do edital ou de criação de novas vagas, tampouco informações acerca das razões pelas quais a Administração teria procedido às convocações em regime de 40 horas semanais.
Em situações como a presente, a contratação ou convocação de outros candidatos, inclusive para carga horária distinta, não configura, por si só, preterição arbitrária, sendo imprescindível que o candidato comprove de forma cabal e inequívoca o comportamento da Administração capaz de evidenciar a necessidade de sua nomeação e o desrespeito à sua ordem classificatória, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a impetrante não conseguiu demonstrar, mediante prova pré-constituída robusta, que tenha ocorrido preterição arbitrária e imotivada, situação indispensável à caracterização do direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da medida liminar.
Assim, ausente o fumus boni iuris indispensável, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, intervenha no feito.
Intime-se, ainda, o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a presença de interesse público que justifique a sua intervenção no presente mandado de segurança.
Caso o Parquet indique a ausência de interesse institucional, o processo deverá seguir concluso ao Gabinete, tão logo prestadas as informações ou escoado o prazo para tal finalidade.
Defiro à impetrante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração firmada e da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
23/05/2025 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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