TRF1 - 1027779-96.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027779-96.2024.4.01.3300 AUTOR: MARIA CELIA DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 643.013.785-0, cessado em 19/01/2024, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao cerne da irresignação.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido no referido diploma legal, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade e c) carência nos termos do artigo 25, inciso I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91.
A carência e a qualidade de segurada não são questões controvertidas nos presentes autos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 19/01/2024, o que assegura a sua vinculação com o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos, até 15/03/2025 (Tema 251 da TNU), buscando, na presente demanda, o seu restabelecimento.
No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (61 anos, ambulante) é portadora de “deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID M51.2; Dor lombar baixa - CID M54.5; Radiculopatia – CID M54.1.
Sequelas de outras fraturas do membro inferior - CID T93”, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o labor.
Questionado a respeito da data de início da incapacidade laboral, o perito do juízo apontou para o dia 21/03/2023, daí se extraindo que, quando da cessação ora questionada, em 19/01/2024, a incapacidade persistia.
Desse modo, tendo a avaliação, devidamente fundamentada, decorrido de profissional imparcial e equidistante das partes, impende reconhecer a efetiva existência de incapacidade laborativa.
Afigura-se indevida,
por outro lado, a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não detectada a existência de incapacidade total e permanente.
No que se refere ao tempo de duração do benefício, o Perito do Juízo consignou o prazo de “12 meses a partir da data de realização desta perícia, 04/11/2025”.
Impende ter em mira, a propósito, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do exame, em 20 de novembro de 2020, do Tema 246 - cuja questão submetida a julgamento assim foi exposta: "A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial" –, firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia".
No caso em exame, tendo havido fixação de prazo certo pelo especialista, o benefício deve se manter ativo até 04/11/2025.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença 643.013.785-0, desde o dia imediatamente seguinte à cessação, ocorrida em 19/01/2024, com início do pagamento na via administrativa a partir do dia primeiro do mês em curso, bem como ao pagamento das prestações vencidas daí decorrentes, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim.
Advirta-se a parte autora do prazo de duração do benefício (04/11/2025), como acima consignado, podendo requerer, em sendo o caso, sua prorrogação, nos quinze dias que antecedem a cessação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
13/05/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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