TRF1 - 1037281-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037281-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILSON BARBOZA CASCAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642 e MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLIVA SILVA SODRE - BA14078 SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela EDILSON BARBOZA CASCAES em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos.
Aduziu, em suma (ID 2182060706): [...] O valor da causa fora expressamente exposto à inicial, com base no texto legal aplicável.
Portanto, não há que se falar em ausência de expressão econômica aferível de plano.
Como não houve condenação aos retroativos, o proveito econômico deve ser estabelecido na forma da lei processual para o cálculo do valor da causa, ao menos: o valor das prestações vincendas por no máximo um ano.
Portanto, a sentença parece contraditória nesse ponto, uma vez que houve inequívoca concordância com o valor atribuído à causa, com base nos parâmetros legais, e agora alega que não há valor aferível...
Outrossim, há que se falar da omissão contida em sentença quanto à improcedência do pedido ao pagamento retroativo, uma vez que deixou de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A jurisprudência invocada pelo autor é vasta e pertinente ao seu caso concreto, ao passo que a jurisprudência invocada em sentença não se amolda ao caso. [...] As contrarrazões foram apresentadas (ID 2186019817). É o breve relato.
Decido.
O inconformismo da parte embargante deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que pretende rediscutir o próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede processual, visto que os embargos não substituem o recurso cabível.
Observa-se que o julgador, mesmo na vigência do CPC, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Acontece que a parte recorrente deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação severa na decisão, a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada visto tratar-se de pedido de revisão do julgado não por conta de omissão, obscuridade ou contradição, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, portanto, que o que a parte embargante deseja é a revisão do julgado.
Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
28/05/2024 23:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 23:43
Juntada de Certidão
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28/05/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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