TRF1 - 1054585-51.2023.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1054585-51.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE DA CRUZ LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA21780 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado por Maria de Nazaré da Cruz Lima, fixando a data de início do benefício (DIB) em 24/06/2021, correspondente à data do requerimento administrativo (DER).
O embargante sustenta a existência de omissão ou erro material na fixação da DIB, considerando que o ajuizamento da ação somente se deu mais de dois anos após a DER, requerendo, assim, que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da fixação da data de início do benefício – DIB, sob o argumento de que houve omissão ou erro material na sentença ao fixá-la em 24/06/2021 (DER), não obstante o ajuizamento da ação somente tenha ocorrido em 16/10/2023, ou seja, mais de dois anos depois.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, e assim fixou: “Faz jus a requerente ao recebimento das parcelas atrasadas desde a DER (24/06/2021) até a DIP fixada nesta sentença (...).” “a) implantar, em favor de MARIA DE NAZARÉ DA CRUZ LIMA (CPF *84.***.*23-00), o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 24/06/2021 e DIP na data de registro desta sentença;” No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão vejamos.
Embora o embargante alegue que a sentença não enfrentou o decurso superior a dois anos entre a DER e o ajuizamento da ação, é importante destacar que esse aspecto não configura omissão relevante a ensejar integração do julgado, pois o julgado já definiu a DIB com base nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os laudos médico e socioeconômico.
Entendo, portanto, que a hipótese dos autos não comporta omissão, obscuridade ou contradição a serem combatidas por Embargos de Declaração, considerando que a pretensão consiste, na verdade, em reanálise dos fundamentos do julgado.
Logo, insubsistente a impugnação apresentada, visto que a embargante busca reexaminar fundamento da sentença por via imprópria.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, rejeito-os, mantendo o julgado em todos os seus termos.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal -
16/10/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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