TRF1 - 1006186-54.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1006186-54.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO TRINDADE LAGOIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO - PA20561 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Marco Antônio Trindade Lagoia, determinando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com efeitos retroativos à data de 04/11/2019.
O INSS sustenta que houve contradição no julgado, pois a cessação efetiva do benefício ocorreu somente em 01/02/2022, o que restaria demonstrado por documentação extraída do sistema HISCREWEB.
Requereu, assim, a correção da DIB para essa última data, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A sentença embargada reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício com base na comprovação de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, fixando a DIB em 04/11/2019.
Entretanto, com a juntada do HISCREWEB, foi possível verificar que o benefício foi mantido até 31/01/2022, sendo cessado somente em 01/02/2022.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou o vício de contradição, sob o argumento de que a sentença fixou a DIB (Data de Início do Benefício) em 04/11/2019, quando o correto, conforme registros do sistema HISCREWEB, seria 01/02/2022, data subsequente à efetiva cessação do benefício anterior.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, incorreu em contradição ao estabelecer como termo inicial o dia 04/11/2019, quando os registros oficiais do INSS demonstram que a cessação efetiva do benefício ocorreu apenas em 01/02/2022, com pagamento até 31/01/2022, conforme documentação juntada pelo embargante (HISCREWEB). “Restabelecer o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência em favor do autor, Marco Antônio Trindade Lagoia, com DIB em 04/11/2019 (data da cessação do benefício) e DIP na data de registro desta sentença.” Dessa forma, faz-se necessário o ajuste da sentença, exclusivamente quanto à DIB, para adequação à realidade documental do processo, corrigindo a data para 01/02/2022.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir a DIB de 04/11/2019 para 01/02/2022, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal -
14/02/2024 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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