TRF1 - 1007774-93.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007774-93.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELISSA CRISTINI GOMES OLIVEIRA - PA33693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora (ID 2171214858) ao laudo médico pericial ID 2164319699.
Em apertada síntese, o autor aponta divergência entre a conclusão do perito judicial e o seu histórico médico, além de equívoco quanto à profissão informada no laudo pericial.
Ademais, afirma que não houve indeferimento de benefício no dia 27/03/2023, esclarecendo que solicitou em 14/05/2024 uma avaliação pericial que foi agendada para o dia 13/09/2024, contudo, ao comparecer à agência do INSS para realizar a perícia, recebeu a notícia do reagendamento desta para 11/06/2025, motivando o ajuizamento da presente ação, a fim de garantir o seu direito.
Pois bem.
Acerca da insurreição manifestada, deve ser consignado que o perito que realizou a perícia é especialista em Ortopedia, possuindo, portanto, a qualificação necessária para averiguar o quesito incapacidade para o trabalho, finalidade precípua da perícia médica em questão.
Além disso, entendo que as receitas e laudos médicos particulares não têm o condão de afastar completamente a validade e confiabilidade do laudo médico oficial, pois elaborado pelo Perito Judicial, gozando da presunção iuris tantum quanto ao seu teor, por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, usufruindo de plena confiança do Juízo, nos termos dos arts. 157, 158 e 466 do CPC.
Nada obstante, verifico que assiste razão ao autor quando alega que a profissão levada em consideração na conclusão da perícia médica judicial (“lavrador”, que “trabalha em regime de economia familiar”) diverge daquela declarada na inicial (inspetor de vigilância).
Sendo assim, determino a intimação do perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça quais as implicações/limitações à capacidade laborativa do autor, considerando, para tanto, a profissão “inspetor de vigilância”.
Apresentados os esclarecimentos acima, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
17/10/2024 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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