TRF1 - 1007136-55.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007136-55.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007136-55.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MEDICINA DO TRABALHO RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007136-55.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MEDICINA DO TRABALHO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Luis Augusto dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Recursos Humanos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
O impetrante objetivava declarar nulo o ato administrativo que suprimiu as rubricas denominadas Anuênio – Art. 244, Lei nº 8.112/90 AP e GDACT – Gratificação de Desempenho de Atividade Científica e Tecnológica, bem como a restituição dos valores eventualmente descontados a tais títulos, parcelas vencidas a partir de junho de 2017 e vincendas.
A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de supressão das vantagens alegadas, mas sim em mera alteração de nomenclatura, mantendo-se os proventos no mesmo valor.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a supressão das rubricas ocorreu sem o devido processo legal, violando o contraditório e a ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.784/99.
Afirma, ainda, que a supressão dessas rubricas constitui ato ilegal e arbitrário, além de violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a FUNDACENTRO sustenta que não houve supressão das vantagens, mas apenas alteração de nomenclatura, mantendo-se o valor total dos proventos.
Argumenta que a decisão de primeiro grau analisou corretamente as provas constantes dos autos, devendo ser mantida na íntegra. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007136-55.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MEDICINA DO TRABALHO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A questão controvertida consiste em verificar se houve efetiva supressão das rubricas remuneratórias denominadas Anuênio e GDACT, resultando em prejuízo financeiro ao apelante, ou se o que ocorreu foi mera alteração de nomenclatura e reorganização administrativa sem impacto negativo sobre o valor total dos proventos percebidos.
Como visto, o apelante impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de anular ato administrativo que, segundo alega, teria suprimido rubricas remuneratórias identificadas como "Anuênio" e GDACT, resultando em prejuízo financeiro e afronta a seus direitos.
Argumenta que o ato administrativo foi praticado sem observância do devido processo legal, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, além de violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Alega, ainda, que a Administração Pública estaria impedida de revisar ou extinguir tais vantagens após o transcurso de longo período em que estas foram regularmente percebidas.
A sentença recorrida concluiu que não houve supressão das rubricas reclamadas pelo impetrante, mas tão somente uma alteração de nomenclatura e reorganização administrativa que não implicou em redução dos valores recebidos.
A sentença não merece reparos.
Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, especialmente dos contracheques do impetrante, infere-se que, na hipótese, não houve supressão das rubricas mencionadas, mas apenas a reorganização administrativa que integrou essas parcelas em um código único.
De fato, os proventos do apelante foram mantidos em seu valor integral, ainda que por meio de uma rubrica unificada.
O novo sistema de aposentadoria, implementado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, visou atualizar o fundamento legal e integrar os valores pagos ao apelante sob rubricas distintas em uma única rubrica.
Esse procedimento não resultou em diminuição dos valores percebidos, mas apenas em alteração de nomenclatura e adequação administrativa. É o que se depreende da informação contida às fls. 41/42: "Em 30/09/2016, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão emitiu mensagem nº 557684, anexa, com o assunto: URGENTE – ATUALIZAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DE APOSENTADORIA.
Seguindo as instruções desse comunicado, chegamos a uma lista de 103 aposentados da FUNDADACENTRO com códigos de aposentadoria que haviam sido desativados e teriam de ser substituídos.
Nessa lista constava o nome do servidor LUIS AUGUSTO DOS SANTOS.
Analisando a portaria e o fundamento legal pelo qual o servidor havia se aposentado, verificamos que foi uma aposentadoria compulsória, que havia completado 70 anos em 03/05/2008.
O código de aposentadoria compulsória desativado foi atualizado para o código de aposentadoria compulsória válida (proventos proporcionais e pela média das remunerações), e os itens que compõem o contracheque foram integrados em uma rubrica única.
Nessa rubrica foram incluídos o GDACT, o Anuênio e a rubrica de Proventos anterior; tanto que a aposentadoria pelo código inicial e a pelo código atual se deram pelo mesmo valor, de R$ 2.544,90." Ademais, consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 563.965/RN), do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1527951 RS 2015/0099373-2, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2021), e desta Corte, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da CF/88.
Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO IBAMA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS .
ART. 37, XV, DA CF/88.
CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO.
LEIS N . 10.410/2002 E N. 10.472/2002 .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI N. 10 .775/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . 1.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da CF/88. (...). 3.
Hipótese em que, considerando que a Administração Pública, ao enquadrar os servidores na nova carreira de especialista em meio ambiente, criada pela Lei n. 10 .410/2002, respeitou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme disposição da Lei n. 10.472/2002, e que não há óbices à discricionariedade do Poder Público em estabelecer a sistemática de reenquadramento de seu quadro de pessoal dentro dos limites da conveniência e oportunidade, mesmo que desconsiderando o histórico funcional deles, não cabe reparação naquele mencionado enquadramento, nem fazem jus os autores em respeito aos princípios da legalidade e da irretroatividade das leis à aplicação dos novos critérios de enquadramento estipulados pela Lei n. 10 .775/2003, em caráter retroativo, no período de janeiro de 2002 a setembro de 2003, isso porque este último diploma legal foi expresso em conceder efeitos financeiros apenas a partir de 1º de outubro de 2003. 4.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00099455920084013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021 PAG) De fato, na espécie, a alteração promovida consistiu apenas na reorganização das rubricas em um código único, sem impacto negativo sobre o montante final dos proventos do apelante.
Não se vislumbra, portanto, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, como alegado na apelação, uma vez que a modificação administrativa não produziu prejuízo financeiro nem privou o impetrante do exercício de defesa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007136-55.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MEDICINA DO TRABALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RUBRICAS REMUNERATÓRIAS.
ANUÊNIO E GDACT.
SUPRESSÃO OU REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA.
IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A questão controvertida consiste em verificar se houve efetiva supressão das rubricas remuneratórias denominadas Anuênio e GDACT, resultando em prejuízo financeiro ao apelante, ou se o que ocorreu foi mera alteração de nomenclatura e reorganização administrativa sem impacto negativo sobre o valor total dos proventos percebidos. 2.
Comprovado nos autos que os valores correspondentes às rubricas mencionadas foram integrados em uma parcela única por adequação administrativa, sem redução do montante final percebido, resta afastada a alegação de supressão indevida. 3.
Não se evidencia afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a reorganização administrativa preservou o valor integral dos proventos do servidor. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
12/06/2019 10:29
Juntada de Petição (outras)
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08/06/2019 02:32
Conclusos para decisão
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08/06/2019 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/06/2019 23:59:59.
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25/04/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/04/2019 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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04/04/2019 10:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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05/03/2019 11:57
Recebidos os autos
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05/03/2019 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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