TRF1 - 1005896-70.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005896-70.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERMOGENES DE ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FANNY SILVA RODRIGUES - PA013520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição id 2160549364, em que a parte autora impugna o valor da RMI na implantação do benefício previdenciário.
Aduz o autor que o benefício foi implantado com o valor de R$ 1.445,00.
No entanto, sustenta que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, com base em Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 3.444,08 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculo elaborado pelo próprio INSS, constante no ID nº 2149132935.
Requer, portanto, seja determinado ao INSS que retifique a RMI do benefício previdenciário para R$ 3.444,08, bem como providencie o pagamento das diferenças entre o valor calculado e o valor pago, desde a data de concessão do benefício. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Observa-se que, embora a CEAB tenha fixado a Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ 3.444,08, verifica-se que a parte autora possui apenas 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, conforme Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada em 30/09/2022, nos termos da sentença de ID 2138158205.
A carta de concessão do benefício, cuja cópia acompanha a presente decisão, apresenta de forma detalhada a memória de cálculo, realizada com fundamento nas regras de transição previstas no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Constam da referida memória: o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, a carência de 180 contribuições mensais (nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), bem como o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos.
O valor do benefício foi apurado com base na sistemática prevista no art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019, considerando-se a média aritmética simples dos salários de contribuição, com a aplicação do coeficiente correspondente ao tempo mínimo exigido.
Confira-se o disposto no art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
Apresenta-se, a seguir, o detalhamento do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), conforme os critérios estabelecidos no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019: Portanto, não há que se falar em Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de R$ 3.444,08, uma vez que o valor correto seria de R$ 1.376,30, o qual, por força do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, deve ser elevado ao salário mínimo vigente, por se tratar de benefício substitutivo de renda.
Dessa forma, o pedido veiculado na petição de ID 2160549364 deve ser integralmente indeferido, tendo em vista que o benefício previdenciário concedido ao autor vem sendo pago em conformidade com os critérios legais e no valor adequado. - DOS ATRASADOS (Valores pagos via RPV - id 2159955477) Depreende-se dos autos a expedição de precatório no valor de R$ 92.334,08, com base nos cálculos elaborados conforme a Renda Mensal Inicial (RMI) apresentada pelo INSS.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 2158400456, renunciando expressamente ao crédito excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, requerendo, em consequência, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos moldes do teto legal aplicável ao Juizado Especial Federal.
Com efeito, foi expedida nova requisição — ID 2159955477 — com valor total de R$ 84.720,00.
A referida RPV foi autuada no TRF1 sob o nº 0729697-71.2024.4.01.9198 e sacada em 08/04/2025.
No entanto, apesar da renúncia formal ao montante excedente ao teto, constata-se que o autor não faria jus ao valor total calculado pela contadoria judicial, seja a título de precatório, seja como RPV.
Explico: caso a RMI tivesse sido corretamente apurada, conforme os fundamentos já expostos — ou seja, limitada ao valor de um salário mínimo —, os atrasados corresponderiam ao montante aproximado de R$ 39.520,12 (considerando como data-base para o cálculo o dia 12/10/2024), vejamos: Ressalte-se que, embora tenha ocorrido equívoco no cálculo judicial, o vício originou-se de erro administrativo, especificamente da apresentação de RMI incorreta pelo próprio INSS, o que deu ensejo aos erros subsequentes e culminou no pagamento de valor superior ao efetivamente devido.
Dessa forma, considerando que a expedição da requisição se deu com base em informação prestada pela própria autarquia previdenciária, entendo que não é cabível a devolução dos valores percebidos, ante seu caráter alimentar, a boa-fé objetiva da parte autora, bem como em razão da aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 979 dos Recursos Repetitivos do STJ, cuja tese foi assim fixada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Assim, fica afastada a obrigatoriedade de devolução ao erário dos valores recebidos a maior pela parte autora, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da irrepetibilidade dos alimentos. À secretaria para converter a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Ao INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo INFBEN/CONBAS de acordo com os fundamentos da presente decisão, ou seja, com a retificação da RMI e/ou salário de benefício.
Cumpridas todas as diligências, não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, (datado eletronicamente).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
28/06/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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