TRF1 - 1001888-74.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 08:17
Juntada de Informação
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02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:58
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001888-74.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO COELHO AMORIM Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 23/04/2024).
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID10 F19.2) e esquizofrenia paranoide (CID10 F20.0) que a incapacita de maneira total e permanente desde 21/10/2012 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante, seu pai e sua madrasta.
A única renda informada no laudo foi de R$ 1.520,00 (salário-mínimo) percebido pelo pai, a título de benefício de aposentadoria.
Portanto, observo que a renda familiar per capita é de R$ 506,66, valor superior ao limite legal para recebimento do benefício assistencial.
Além disso, verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive é alugado pelo valor de R$ 750,00, amplo (3 quartos, sala, cozinha, banheiro, área lateral, todo na cerâmica), conta com serviços de água, energia elétrica e as fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização, apesar de alguns serem velhos (TV, jogo de sofá, prateleira, mesa de madeira, armário, cama de solteiro, camas de casal, 02 guarda-roupas, fogão 04 bocas, 02 geladeiras, tanquinho, etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/05/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO COELHO AMORIM - CPF: *33.***.*07-40 (AUTOR)
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26/05/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO COELHO AMORIM em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:34
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:41
Juntada de manifestação
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26/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:38
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO COELHO AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:47
Juntada de contestação
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17/08/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 23:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:31
Juntada de laudo de perícia médica
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21/06/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO COELHO AMORIM em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO COELHO AMORIM em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:00
Juntada de emenda à inicial
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26/05/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO COELHO AMORIM - CPF: *33.***.*07-40 (AUTOR)
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26/05/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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01/05/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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01/05/2024 06:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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