TRF1 - 1004885-30.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004885-30.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYANE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A demandante pretende o recebimento de parcelas do salário-maternidade (DER: 03/10/2024) na condição de segurada facultativa.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve ocorrer o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do parto; b) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas.
O nascimento da filha Ariela Silva Santos de Castro Pimentel, ocorrido em 19/09/2024, foi devidamente comprovado por meio de certidão anexada ao processo administrativo (ID 2157673548).
O extrato CNIS (ID 2157673543) aponta que a parte autora verteu recolhimentos como segurada empregada no período de 11/08/2020 a 02/02/2022.
Dessa forma, a qualidade de segurado foi preservada até 15/04/2023, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, a autora reingressou no RGPS somente em 01/08/2024.
Efetuou um único recolhimento (competência 08/2024), com data de pagamento em 13/09/2024, ou seja, em data anterior ao fato gerador.
A contribuição previdenciária foi regular, tempestiva e observou o limite mínimo mensal do salário de contribuição (11% sobre o salário mínimo nacional), e ainda, inexiste indicador de extemporaneidade ou inconsistência.
Em relação às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, a lei exige a carência mínima de dez contribuições mensais, ex vi do art. 25, III, da Lei 8,21391 e art. 29, III, do Decreto nº 3.048/1999.
Dessa forma, verifico que a parte autora, na condição de segurada facultativa, não atingiu a carência mínima exigida em lei.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei de Benefícios.
Segundo o STF, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; (...)".
Portanto, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade devido à segurada facultativa não mais exige o cumprimento da carência mínima de 10 contribuições mensais.
Dessa forma, uma vez demonstrado que a parte autora possuía a qualidade de segurado na data do parto, restaram satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser a data de nascimento da criança (19/09/2024).
O valor do benefício devido à parte autora deve ser calculado nos termos do artigo 73 da Lei 8.213/91.
No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Os cálculos do valor devido deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas do benefício de salário-maternidade, relativamente ao período de 120 dias, a contar do nascimento da criança (19/09/2024), com juros e correção monetária de acordo com os parâmetros acima estabelecidos.
O pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
10/11/2024 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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