TRF1 - 1029030-61.2024.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 10:44
Juntada de Certidão de redistribuição
-
08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:34
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
-
23/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1029030-61.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONIQUE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA VIEIRA CAMARGO - AM10163 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteia a declaração do direito à remoção para acompanhamento do cônjuge.
Alega a requerente, em síntese, que: a) é servidora pública concursada da Caixa Econômica Federal há muitos anos e, no exercício de sua profissão, contraiu matrimônio; b) em razão de determinação administrativa, o seu marido foi transferido para a cidade de Belo Horizonte/MG, transferência esta realizada por necessidade imperiosa de seu trabalho; c) solicitou formalmente à CEF a sua remoção para acompanhar o cônjuge na nova localidade, fundamentando seu pedido no normativo interno da própria instituição, contudo, a solicitação foi negada tanto pela gerência quanto pela superintendência da agência onde está lotada.
Como se nota, a causa em discussão pretende o cancelamento de ato administrativo federal material consubstanciado na decisão da CEF que indeferiu o pedido de remoção da autora para acompanhar o cônjuge.
Com efeito, a providência requerida demanda a prévia anulação do ato administrativo, já que somente diante de suposta desconformidade do ato aos preceitos legais é que se pode alcançar o objetivo pretendido.
Em outros termos: a declaração de invalidade do ato administrativo é um pressuposto necessário à concessão do direito vindicado.
Seabra Fagundes já ensinava em sua obra clássica “O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário” que: “Sem reconhecer a invalidez do ato, não seria possível lhe negar aplicação.
Esta é a conseqüência de que aquela é a causa.
O que há em tudo isto – e com aplicação que ultrapassa o campo da ação especial de nulidade dos atos administrativos, pois que interessando ao controle jurisdicional sob qualquer ângulo – é antes uma questão de palavras do que de fundo.
Ilegalidade, ilegitimidade, invalidez, nulidade ou negação de efeitos, como quer que se denomine o conteúdo da sentença, que, tendo o ato por conflitante com o direito positivo, protege contra a sua execução o indivíduo, o que nela há, antes de tudo, é uma afirmação de nulidade do ato.
Tanto que, se se trata de ato administrativo a uma só pessoa referente, não há cogitar da sua sobrevivência em qualquer sentido.
Com a decisão judicial ele se extingue, deixa de existir totalmente como ato jurídico.
Mesmo que, na sentença, não se fale de anulação, mas apenas em negação ou inaplicabilidade, o certo é que o pronunciamento de invalidez está subentendido, pois ele seria impossível alcançar aquele resultado.” (Fagundes, M.
Seabra.
O controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 1979, págs. 244/245) Grifei.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte entendimento, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM QUADRO FEMININO DA AERONÁUTICA.
PORTARIA Nº 120/GM3 DE 1984.
Se a pretensão do autor é de revisão de atos administrativos, com possibilidade de anulação ou cancelamento, incide o art. 3°, § 1°, inciso III, da Lei n° 10.259/2001 dos Juizados Especiais.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima. (CC 200500176081, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/09/2005 PG:00191 RSSTJ VOL.:00030 PG:00217 ..DTPB:.).
No mesmo sentido, pronunciou-se o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recente julgado, inverbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS MILITARES.
ATO DE CARÁTER INDIVIDUAL.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, em face do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação proposta contra a União objetivando a sua reintegração às fileiras da Marinha do Brasil para que seja submetido ao devido tratamento médico no período necessário a sua recuperação, com a reativação de sua remuneração. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 4ª Vara Federal da SJBA, que declinou da competência em virtude de entender que o valor atribuído à causa não suplanta a alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual falece competência à vara cível para processar e julgar o feito, máxime quando a anulação de eventual ato administrativo possui alcance individual. 3.
O Juízo Federal da 21ª Vara da mesma Subseção Judiciária - JEF, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que se trata de anulação de ato administrativo que, conforme regramento legal, está excluído da competência dos Juizados. 4.
Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 5.
Consta na inicial que o Autor objetiva a anulação do ato administrativo que o licenciou das fileiras das Forças Armadas porquanto entende estar incapacitado para o exercício tanto das atividades castrenses como as civis. 6.
Do que se observa, a matéria versada nos autos de origem diz respeito à anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à causa, conforme observa o Juízo Suscitante em sua decisão. 7.
Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 8.
Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o Suscitado. (CC 1007384-94.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2021 PAG.) Diante do exposto, amparado no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, e no Enunciado n. 24 do FONAJEF, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal para o julgamento do processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Comuns da Seção Judiciária do Amazonas.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
09/06/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:18
Declarada incompetência
-
10/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:15
Juntada de réplica
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:08
Juntada de contestação
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/08/2024 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/08/2024 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020404-19.2025.4.01.3200
Alciley Ambrozio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 11:03
Processo nº 1004579-61.2024.4.01.4302
Odilma Alves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juciene Rego de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 21:26
Processo nº 1004579-61.2024.4.01.4302
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Odilma Alves Moreira
Advogado: Juciara Rego de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 09:35
Processo nº 1011352-15.2024.4.01.3400
Ariadine Kelly Pereira Rodrigues Francis...
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 13:01
Processo nº 1011352-15.2024.4.01.3400
Diretor/Presidente do Instituto Brasilei...
Ariadine Kelly Pereira Rodrigues Francis...
Advogado: Paolo Scotellaro Xavier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 16:40