TRF1 - 1001811-65.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2025 10:47
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:14
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001811-65.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEIA FERREIRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VANDERLEIA FERREIRA REIS em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, referente ao período de recolhimento do companheiro à prisão - Antônio Moraes da Silva.
O INSS pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que não foi comprovado, mediante certidão atual, o recolhimento à prisão, em regime fechado, do instituidor. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 prevê os seguintes requisitos: a) o recolhimento do segurado à prisão; b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente da parte requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS.
Além desses requisitos, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do art. 201, IV, limitando o benefício apenas aos segurados de baixa renda.
Além disso, a Lei 13.846, publicada em 18/06/2019, estabeleceu a carência de 24 meses, restringiu o benefício aos presos em regime fechado e trouxe nova roupagem ao cálculo da baixa renda.
A questão controvertida extraída dos autos diz respeito principalmente a comprovação do recolhimento à prisão, mediante certidão atualizada.
Inicialmente, registro que nos autos nº 1001914-77.2021.4.01.4302 foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão apresentado por RAFAEL MORAES REIS, filho da autora e do instituidor, com DCB estabelecida na forma do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991 (limite etário).
Ao julgar recurso interposto pelo INSS, a Turma Recursal da SJTO declarou que a sentença proferida naqueles autos "está em conformidade com a Instrução Normativa n. 128/2022, do INSS, que reconheceu, no §4° do artigo 383, que o benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto.
Como o fato gerador, no caso, ocorreu em 2014, o benefício deve prosseguir mesmo após o genitor do recorrido ter deixado o regime fechado, em respeito ao princípio de que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação vigente no momento do seu deferimento.".
Todavia, a Turma Recursal adequou a sentença apenas para estabelecer a data de cessação do benefício em 24/08/2021, momento em que o instituidor do benefício passaria para o regime aberto, em substituição à data de 17/07/2022, marco temporal em que o filho atingiu a idade limite de 21 anos.
In casu, o atestado de pena anexado ao ID 2124292741 (pág. 1/2) revela que o instituidor, Antônio Moraes da Silva, iniciou o cumprimento da pena em regime fechado no dia 26/08/2014.
Posteriormente, em 24/08/2021, o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi concedeu ao instituidor a progressão do regime, passando a cumprir a pena em regime aberto domiciliar, conforme decisão proferida nos autos nº 0005806-83.2014.8.27.2722 (decisão em anexo).
A partir de 28/01/2022, o juízo da Vara de Execuções Penais determinou a regressão definitiva do apenado ao regime semiaberto, em razão da prática de novo fato delituoso definido como doloso, no decorrer do cumprimento da primeira condenação, iniciada em 26/08/2014 (decisão em anexo).
A declaração carcerária anexada ao ID 2124292741 informa que, no interregno de 24/03/2023 a 18/01/2024, o instituidor esteve recolhido na Unidade de Tratamento Penal de Cariri-TO, durante o cumprimento de regime semiaberto.
Nesse sentir, registro a nova prisão do instituidor, ocorrida após o livramento em 24/08/2021, caracteriza novo fato gerador, e não mera continuidade da prisão anterior.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 392, § 1º, dispõe que, nos casos de fuga do recluso, soltura ou livramento condicional, a nova captura ou regressão de regime é considerada novo fato gerador para fins de requerimento do benefício de auxílio-reclusão.
Conforme mencionado, a regressão para o regime semiaberto ocorreu em 28/01/2022, circunstância que inviabiliza o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei n. º 13.846, de 2019).” Nesse contexto, após 18/01/2019, com a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, somente o encarceramento em regime fechado enseja o direito ao benefício.
Dessa forma, considerando que a regressão do instituidor ao regime semiaberto ocorreu em 28/01/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, o requisito de recolhimento em regime fechado não foi atendido.
Ademais, a documentação carcerária apresentada não comprova o cumprimento de pena em regime fechado no período posterior à regressão, reforçando a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Dessa forma, ainda que eventualmente se reconheça a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da autora, a exigência de prisão em regime fechado, conforme a legislação vigente à época do novo fato gerador constitui óbice intransponível à concessão do benefício.
Nesse caminho, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO.
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26/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:26
Juntada de Ata de audiência
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25/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:26
Juntada de termo
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19/03/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:00
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO.
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25/02/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO.
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25/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:30, AUDIÊNCIA DIA 11/03/2025 - MANHÃ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO .
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 18:05
Juntada de contestação
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12/06/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEIA FERREIRA REIS - CPF: *95.***.*40-44 (AUTOR)
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07/06/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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26/04/2024 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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