TRF1 - 1041222-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 10:15
Juntada de Informação
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:42
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JORIVALDO BENTO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:50
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041222-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORIVALDO BENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDMAR APARECIDA ARANTES - GO17371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Recebo a petição intercorrente de ID 2181772493 como embargos de declaração, porquanto visa à correção de erro material evidente, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, constata-se que a sentença anteriormente proferida utilizou quadro contributivo que não corresponde aos dados da parte autora, JORIVALDO BENTO DA SILVA, mas sim de terceira pessoa do sexo feminino, conforme apontado nos autos.
Tal equívoco configura erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo no processo, inclusive por provocação da parte.
Diante disso, dou provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material, determinando a substituição do quadro contributivo equivocado pelo correto, conforme extrato CNIS juntado aos autos, sem alteração do mérito da decisão.
Na sequência, passo a proferir nova sentença, com idênticos fundamentos e dispositivo da anterior, corrigindo exclusivamente os dados do tempo de contribuição do autor: Trata-se de demanda em que se requer aposentadoria por idade híbrida.
O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Inexistente preliminar a enfrentar, passo à análise do mérito.
De acordo com o caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade para o trabalhador urbano será devida quando o segurado, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Para o trabalhador rural e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade mínima exigida é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, nos termos do inciso II do art. 201, §7º, da CF/1988.
O redutor da idade, contudo, não se aplica em caso de pedido de aposentadoria por idade híbrida, em que é pedido reconhecimento de contribuição social em labor de natureza urbana e rural (segurado especial).
No caso em análise, percebe-se que a parte autora já possui a idade mínima de 65 anos de idade, conforme está comprovado nos documentos pessoais acostados aos autos.
Quanto ao período laborado como segurado especial, o ordenamento jurídico pátrio exige a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Na espécie, há início de prova material idônea, consubstanciada na certidão de matrícula do imóvel rural em nome do autor, referente à Fazenda Campo Redondo, situada na Comarca de Palmeiras-GO, cuja propriedade perdurou até o ano de 2000, além de declaração de transporte escolar dos filhos, firmada por coordenador de transporte escolar do município de Palmeiras-GO, que indica a residência da família em zona rural no período indicado.
Soma-se a esses documentos a anotação na CTPS do autor, registrando vínculo como trabalhador rural entre 07/1991 a 10/1991.
Paralelamente, a prova testemunhal foi coerente com o depoimento pessoal, corroborando o substrato documental em medida adequada para demonstrar a execução de atividade no meio rural sob o regime de economia familiar.
Assim, é possível reconhecer a atividade de segurado especial exercida pela parte autora no período de 09/1985 a 03/2000.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento: 01/03/1957 Sexo: Masculino DER: 24/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 IRECIL - IRMÃOS RASSI PARTICIPAÇÕES LTDA 26/07/1982 17/08/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 2 2 CONSTRUTORA ATERPA S/A 02/09/1982 04/09/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 3 dias 1 3 COMPANHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO 30/03/1983 27/06/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 4 GEOS CONSULTORIA E PROJETOS DE MINERAÇÃO LTDA 01/03/1984 25/05/1984 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 3 5 TELCON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO 25/03/1985 20/08/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 26 dias 6 6 Segurado especial 01/09/1985 01/03/2000 1.00 14 anos, 6 meses e 1 dia 175 7 ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS 01/07/1991 23/12/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) 0 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2004 30/04/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 SINDICATO DOS TRABALHADORES MONTIVIDIU 01/04/2004 31/05/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE 13/05/2004 27/06/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias 1 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2004 30/09/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 12 MINERVA S.A. 23/04/2007 11/06/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias 3 13 RJ SEVERINO DE LIMA & CIA LTDA 09/05/2011 27/11/2011 1.00 0 anos, 6 meses e 19 dias 7 14 NELZO PASCHOALETTI 14/09/2012 23/10/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 15 LINHA 3 CONSTRUÇÕES LTDA 03/01/2013 01/07/2013 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias 7 16 S.P.E.
MÁXIMO DUETTO INCORP.
LTDA 05/08/2013 31/08/2016 1.00 3 anos, 0 meses e 26 dias 37 17 AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 27/10/2013 21/02/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 18 RECOLHIMENTO DOMÉSTICO 01/06/2014 30/06/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Marco Temporal: Tempo de contribuição: 20 anos, 0 meses e 25 dias Carência: 250 contribuições Idade: 67 anos, 3 meses e 23 dias Portanto, tem-se que, em 24/06/2024 (DER), o segurado fazia jus à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §2º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer o período laborado na qualidade de segurado especial de 01/09/1985 a 01/03/2000; b) determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada em 24/06/2024 (DER) e DIP no dia da sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas por RPV, com termo inicial na DIB, corrigidos pela taxa selic, conforme Manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os efeitos da tutela antecipada, com base no art. 300 do CPC, determinando a implantação do benefício pela CEAB/INSS no prazo de 30 dias.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a JORIVALDO BENTO DA SILVA - CPF: *51.***.*75-04 (AUTOR)
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26/05/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/04/2025 16:43
Juntada de comprovante (outros)
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11/04/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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10/04/2025 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a JORIVALDO BENTO DA SILVA - CPF: *51.***.*75-04 (AUTOR)
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10/04/2025 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 16:04
Juntada de Ata de audiência
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17/03/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JORIVALDO BENTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 16:57
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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06/12/2024 15:46
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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22/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:25, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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16/10/2024 17:23
Juntada de contestação
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19/09/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/09/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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