TRF1 - 1017068-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1017068-77.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANDEIR COSTA MOREIRA e outros ADVOGADO : LUDMILLA GONCALVES TIARINI - GO36902 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
Restou apurado em perícia que a parte autora, atualmente com 42 anos, é portadora de "coxartrose e neuropatia”, encontrando-se parcial e definitivamente incapacitada para o desempenho da atividade remunerada habitual (auxiliar em confecção) desde junho de 2024.
Ponderou o perito médico que há incapacidade definitiva para atividades de alta demanda, a exemplo de carregar peso, deambulação por longas distâncias e ortostase prolongada.
Em passo seguinte, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais desvela o alcance da carência exigida, em decorrência dos recolhimentos efetuados no período de 07/2016 a 12/2022.
Bem assim a qualidade de segurado quando teve início a incapacidade laboral (06/2024), pois nesta época estava no gozo benefício previdenciário (de 06/09/2023 a 14/10/2024).
Assinale-se, por oportuno, que o fato de a parte autora poder exercer atividades diversas da habitual abre margem à possibilidade de sua reabilitação profissional.
Ao INSS compete analisar oportunamente se tal reabilitação é ou não factível, e promover, com base nos desdobramentos dessa análise, o encerramento daquele auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Procedimento, aliás, que vai ao encontro de tese firmada pela TNU em fevereiro de 2019, ao deliberar sobre o Tema de n. 177.
No tocante à data do início do benefício, fixo-a no dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença recebido (15/10/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio por incapacidade temporária Espécie: B32 DIB/DRB: 15/10/2024 DIP: 01/05/2025 b) dada a impossibilidade de fixação imediata de data para a cessação desse benefício, deverá seu pagamento persistir até que o segurado seja submetido a novo exame médico a cargo do INSS (ou a tratamento dispensado gratuitamente e sem imposição de cirurgia), que reconheça, com base em circunstâncias supervenientes a esse julgado, a recuperação da capacidade para o trabalho habitual, ou a uma reabilitação profissional, cuja viabilidade para desencadeamento cabe ao INSS sopesar; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, com fixação de juros moratórios desde a citação e atualização monetária a partir do respectivo vencimento.
As prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
27/03/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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