TRF1 - 1004560-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSIANE MOURA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1004560-02.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROSIANE MOURA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID n. 2185098211), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIANE MOURA DA SILVA - CPF: *45.***.*15-15 (AUTOR)
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26/05/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:05
Juntada de contestação
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08/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:50
Juntada de laudo pericial
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22/04/2025 10:26
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSIANE MOURA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 10:05
Juntada de manifestação
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSIANE MOURA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/01/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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