TRF1 - 1039536-53.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:46
Juntada de contestação
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de NELCI PEREIRA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1039536-53.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: NELCI PEREIRA RAMOS RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré suspenda os descontos em seus proventos de benefício previdenciário.
Em abono de seu pleito, alega, em suma, que é titular de benefício previdenciário e que, desde outubro de 2023, está sendo debitado de seu benefício a quantia de R$ 400,00 referente a contrato de empréstimo consignado nº 7244564 no valor de R$ 12.434,00, a ser quitado em 48 parcelas, com último desconto em 09/2027.
Aduz que nunca celebrou o referido contrato.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, se aferir eventual ilegalidade na celebração do contrato em questão, razão pela qual se mostra temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
12/06/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/06/2025 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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