TRF1 - 1031652-70.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1031652-70.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: A.
S.
S.
RÉU: REU: B.
D.
B.
S., U.
F.
DECISÃO Busca a parte autora a prolação de provimento jurisdicional que condene a ré a restituir os valores de PIS/PASEP, fornecimento de extratos, bem como condenação por danos morais.
Contudo, o feito não é da competência desta Seção Judiciária.
Isso porque a parte autora é domiciliada em Conceição do Almeida/BA, devendo dirigir seu pleito à Subseção Judiciária de Feira de Santana.
Destaco, por fim, não ser aplicável à espécie a Súmula 689 do STF, bem como a Súmula 01 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Bahia, vez que os aludidos preceitos dizem respeito a demandas de natureza previdenciária.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante o juízo competente.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência desta Seção Judiciária, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso IV, do CPC/2015, ante a inexistência de pressuposto processual de validade.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
13/05/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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