TRF1 - 1019194-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019194-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ALVES DA SILVA - DF73469, JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA - DF69309 e CAIO ALVES DA SILVA - DF83246 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA I Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II Pois bem, no processo nº 0008280-23.2013.4.01.3400, que tramitou na 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária, o autor pleiteou o a declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais designados para alienação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.
No mérito, aquele juízo declarou nula a execução extrajudicial do imóvel, bem como determinou que o autor continuasse efetuando o pagamento das parcelas, verifique-se parte do dispositivo: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDEN E o pedido formulado na inicial para declarar NULA a execução extrajudicial do imóvel situado na QC-08, Etapa A, 2ª fase, Bloco B, apartamento 402, 3° Pavimento, Edifício Filodendro, Residencial Parque das Flores, Cidade Jardins — Valparaízo de Goiás/GO.
Deverá o autor continuar realizando, judicialmente, o pagamento das parcelas referentes ao imóvel, objeto da presente demanda, até o trânsito em julgado desta sentença, garantindo-se assim, a adimplência nas referidas prestações.” No caso em tela, o autor juntou extrato comprovando que os depósitos foram efetuados, em seguida, pesquisa feita por servidora desta Seção Judiciária demonstra a existência de saldo, note-se: A parte ré insurge-se quanto ao valor depositado, apresentando a quantia o que entende devida, perceba-se: O processo judicial nº 0008280-23.2013.4.01.3400 transitou em julgado em 05/08/2014[1], contudo, encontra-se suspenso em virtude a discussão travada neste processo, nº 1019194-46.2024.4.01.3400.
Pois bem, verifica-se que a decisão proferida no processo nº 0008280-23.2013.4.01.3400 não extinguiu a obrigação contratual do autor, mas apenas invalidou o procedimento de execução extrajudicial realizado pela parte credora.
O contrato de financiamento permaneceu vigente e, portanto, as parcelas deveriam continuar sendo pagas, o que ocorreu.
A discussão sobre se o valor depositado e aquele que a ré entende devido na pode prosperar.
O autor, de forma diligente e em estrito cumprimento à determinação judicial, realizou os depósitos dos valores correspondentes às parcelas do contrato, conforme estabelecido na sentença.
Os depósitos ocorrerem durante anos enquanto a ré não questionou os valores, ou seja, manteve-se silente.
Dessa forma, eventual divergência entre os valores efetivamente depositados pelo autor e aqueles que a Empresa Pública Federal entende como devidos não pode ser objeto de discussão ou imputação de inadimplemento ao autor neste momento processual, isso porque os depósitos ocorreram, repita-se, em estrita obediência à decisão judicial.
Permitir que a construtora, neste contexto, questione diferenças de valores ou alegue inadimplemento, seria o mesmo que desconsiderar a autoridade da decisão judicial que determinou a sistemática de pagamento provisório durante a tramitação do processo.
Portanto, incabível discussão acerca de supostas diferenças nos valores que, de forma correta e tempestiva, cumpriu com sua obrigação tal como lhe foi determinado pelo Juízo.
III Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a inexistência da dívida cobrada pela ré, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora juntar esta sentença no processo nº 0008280-23.2013.4.01.3400.
Sem outras impugnações, arquivem-se os autos.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado eletronicamente) [1] https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php -
24/03/2024 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2024 21:17
Juntada de Certidão
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24/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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