TRF1 - 1033390-93.2025.4.01.3300
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:23
Juntada de réplica
-
17/08/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:07
Juntada de contestação
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TELMA FAUSTINA DE JESUS em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1033390-93.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: TELMA FAUSTINA DE JESUS RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Busca a parte autora a prolação de provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Contudo, o feito não é da competência desta Seção Judiciária.
Isso porque a parte autora é domiciliada em Itapetinga/BA, devendo dirigir seu pleito à Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.
Destaco, por fim, não ser aplicável à espécie a Súmula 689 do STF, bem como a Súmula 01 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Bahia, vez que os aludidos preceitos dizem respeito a demandas de natureza previdenciária.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante o juízo competente.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência desta Seção Judiciária, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso IV, do CPC/2015, ante a inexistência de pressuposto processual de validade.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
12/06/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 08:35
Declarada incompetência
-
28/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:27
Juntada de procuração/habilitação
-
23/05/2025 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
20/05/2025 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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