TRF1 - 1098922-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:42
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098922-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARICELIA RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF64998 e MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maricelia Rodrigues Silva em face da Caixa Econômica Federal.
Narra a autora que é titular de conta poupança junto à instituição ré, utilizada para recebimento de valores decorrentes de sua atividade laboral, e que, desde 2022, teve sua conta bloqueada unilateralmente, sem prévia comunicação.
Relata que, apesar de inúmeras tentativas administrativas, não obteve êxito na solução do problema, permanecendo impedida de acessar seus recursos.
Alega que tal conduta caracteriza má prestação de serviços, gerando-lhe significativo abalo emocional, além da privação dos valores necessários à sua subsistência.
Sustenta, ainda, que a situação configura relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Pleiteia o desbloqueio imediato da conta e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação e alegou que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, defendendo tratar-se de meros aborrecimentos.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, e, subsidiariamente, requer que eventual condenação observe critérios de razoabilidade e moderação (ID 2026836653).
Houve réplica (ID 2041932653). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, invocado pela defesa com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os requisitos legais são os seguintes: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A inversão do ônus da prova, portanto, não decorre de aplicação automática, mas sim de decisão judicial motivada, observando-se a presença cumulativa ou alternativa de dois requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte autora.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, minimamente, a verossimilhança robusta de suas alegações.
A inicial limita-se a relatar genericamente a ocorrência de bloqueio da conta bancária, sem apresentar documentos, extratos ou qualquer elemento objetivo que corrobore a narrativa fática.
A autora junta apenas print de uma tela em que consta a mensagem “transação negada para esta conta” (ID 1852886694).
Da mesma forma, não restou demonstrada situação de hipossuficiência técnica ou informacional que, por si só, justifique a inversão pretendida.
Trata-se de pessoa plenamente capaz, que, embora alegue dificuldades de ordem financeira, não trouxe elementos que evidenciem vulnerabilidade jurídica ou técnica em grau suficiente para ensejar o deslocamento do ônus probatório.
Dessa forma, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, a regra do art. 373, I e II, do CPC, permanece hígida.
Do mérito Cuida-se de demanda proposta por particular em face de instituição financeira pública, visando a obtenção de indenização por danos morais decorrentes de bloqueio de conta bancária, bem como o desbloqueio da referida conta.
Inicialmente, é pertinente destacar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º da referida legislação, entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a mera qualificação da relação como de consumo não implica, automaticamente, na procedência dos pedidos formulados.
Para tanto, faz-se necessária a análise da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente.
A responsabilidade civil nas relações de consumo, como regra, é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração de defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente, sem necessidade de investigação acerca da culpa do fornecedor.
Nessa senda, caberá à parte autora demonstrar que houve efetiva falha na prestação do serviço bancário que ensejou violação de direito capaz de gerar reparação civil, bem como a existência do dano e a sua repercussão no patrimônio moral ou material da parte.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar fato constitutivo de seu direito, não tendo carreado elementos mínimos aptos a evidenciar que o bloqueio de sua conta bancária decorreu de conduta ilícita, abusiva ou irregular da ré.
Não há nos autos extratos, comunicações ou qualquer outro documento que comprove, efetivamente, a alegada má prestação do serviço bancário.
As alegações permaneceram, portanto, no campo da abstração, sem lastro probatório.
Por outro lado, a instituição financeira ré, em sua contestação, apresentou defesa coerente, sustentando que os atos praticados se deram dentro dos parâmetros legais e contratuais, sem qualquer ilicitude, o que não foi eficazmente rebatido pela parte autora, tampouco infirmado por prova idônea.
No que se refere ao dano moral, é pacífico que este não se presume em qualquer situação.
Exige, para sua configuração, a presença de fato que efetivamente viole direito da personalidade, de forma significativa, a ensejar repercussão na esfera íntima do indivíduo.
Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado que o bloqueio de conta tenha extrapolado os limites da legalidade ou que tenha causado, por si só, abalo psicológico, humilhação, vexame ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.
Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o dano, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
26/05/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:49
Juntada de réplica
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07/02/2024 10:12
Juntada de contestação
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28/11/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
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09/10/2023 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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