TRF1 - 1003091-71.2024.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003091-71.2024.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003091-71.2024.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROMARIO MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES - TO5778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003091-71.2024.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003091-71.2024.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROMARIO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES - TO5778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante em face de decisão monocrática proferida pela relatoria desta Nona Turma que, por ocasião da análise do reexame necessário da sentença proferida em mandado de segurança em desfavor do INSS, deu parcial provimento a remessa necessária apenas para afastar a multa previamente fixada, ante a ausência de recalcitrância.
Em suas razões recursais o impetrante sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a multa imposta constitui o meio adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial em casos que envolvem obrigações impostas à Administração Pública, tratando-se de medida admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, posto que a sanção pecuniária é válida e aplicável em face do Poder Público com vistas a proteger direitos fundamentais e evitar que a Administração se omita, em especial quando se trata de matéria afeta à saúde e ao mínimo existencial.
Discorreu, ademais, que a supressão da multa resultaria em ineficácia da ordem judicial e risco de que a obrigação imposta permaneça pendente de cumprimento indefinidamente, por ausência de medida coercitiva.
Assinalou que a autarquia previdenciária tem demonstrado conduta reiterada de não observar os prazos judiciais, sendo que a multa coercitiva desempenha o papel crucial e a ausência de sua fixação “deixa o agravante à mercê de um procedimento administrativo lento e moroso, comprometendo a eficácia da tutela jurisdicional e da decisão de mérito proferida”.
Ao final, requereu o processamento do agravo interno e sua submissão à apreciação colegiada e, no mérito, pugnou para que seja reformada a decisão monocrática, restabelecendo a multa diária anteriormente fixada, garantindo a eficácia da ordem judicial e proteção dos direitos do agravante.
Regularmente intimado, o INSS deixou o prazo fluir sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003091-71.2024.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003091-71.2024.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROMARIO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES - TO5778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto e passo a sua apreciação com consequente submissão à apreciação do colegiado.
Conforme já relatado em linhas volvidas, a situação posta sob análise diz respeito a agravo interno em face de decisão monocrática/unipessoal desta relatoria (art. 932, CPC) que, apreciando a remessa necessária da sentença concessiva da segurança em MS, deu parcial provimento ao reexame para excluir a multa imposta por descumprimento de ordem judicial, tendo em vista a ausência de recalcitrância a justificar a imposição de astreintes.
Irresignada a parte impetrante interpõe o presente agravo interno no bojo do qual sustenta que a multa diária constitui o meio adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial em casos que envolvem obrigações impostas à Administração Pública, tratando-se de medida admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, posto que a sanção pecuniária é válida e aplicável em face do Poder Público com vistas a proteger direitos fundamentais e evitar que a Administração se omita, em especial quando se trata de matéria afeta à saúde e ao mínimo existencial.
No que se refere ao cabimento da cominação de multa diária pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer, extrai-se do teor da decisão monocrática, ora impugnado, que não houve qualquer manifestação quanto à impossibilidade de sua fixação em face da Fazenda Pública.
Diversamente, a decisão objeto de irresignação limitou-se a exarar a compreensão de que não deve ser fixada de forma antecipada, antes de verificada qualquer situação de recalcitrância que justifique a sua imposição.
Tal entendimento empregado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte Regional, no sentido de que a multa cominatória só tem cabimento e pode ser fixada quando ficar comprovada a resistência da Fazenda Pública no cumprimento da ordem judicial, situação não evidenciada na situação posta em análise, ante a sua prévia fixação.
Dito de outro modo, não restou assentado na decisão objeto de irresignação a impossibilidade de imposição de multa em face da Fazenda Pública, apenas que a cominação antecipada da multa, ou seja, antes de eventual descumprimento da ordem judicial, possibilita sua exclusão de ofício, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015 e do entendimento jurisprudencial dominante, conforme se extrai dos arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA MORATÓRIA APLICADA ANTECIPADAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA.
CORRETA EXCLUSÃO DA PENALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não existe óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública.
Contudo, encontra-se firmada no âmbito deste Tribunal a compreensão de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 2.
O STJ, em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em razão da natureza e escopo que lhe são próprios, a cominação de astreintes não embute comando sujeito à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser revista, inclusive de ofício, para a redução e até mesmo exclusão da penalidade (REsp 1474665/RS, DJe 22/06/2017; e REsp 1333988/SP, DJe 11/04/2014). 3.
Além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se vislumbrar resistência da autarquia na implantação do benefício.
Não houve comunicação da sentença à Gerência Executiva do INSS. 4.
Apelação desprovida. (AC 0012893-76.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/02/2021).
Sem grifos no original ROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
COMINAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmada no âmbito do TRF/1ª Região a compreensão de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 2.
O STJ, em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em razão da natureza e escopo que lhe são próprios, a cominação de astreintes não embute comando sujeito à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser revista, inclusive de ofício, para a redução e até mesmo exclusão da penalidade (REsp 1474665/RS, DJe 22/06/2017; e REsp 1333988/SP, DJe 11/04/2014). 3.
In casu, a multa cominatória foi estipulada na sentença concessória do benefício de pensão por morte, que arbitrou, previamente, as astreintes no valor diário de R$ 150,00, para a hipótese de a autarquia ré não cumprir a determinação de implantar o benefício no prazo de 30 dias. 4.
Caso em que, interposta apelação pelo INSS, e realizado o julgamento respectivo, seguiu-se a fase de execução do julgado, sem que a parte exequente, nem a autarquia/executada, aduzissem nada a respeito do adimplemento da obrigação de implantar do benefício como determinado na sentença, questão, essa, que só veio à baila por ocasião do pedido de execução da multa moratória (fls. 152/153), com base na alegação de que o INSS somente implantou o benefício em 17/11/2010, nada obstante devesse tê-lo feito até a data de 23/08/2010, e, assim, que teria havido 54 (cinquenta e quatro) dias de atraso. 5.
Além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos careceria de respaldo, por não se vislumbrar resistência cabal da autarquia na implantação do benefício. 6.
Exclusão, de ofício, da multa moratória.
Apelação prejudicada. (AC 0072083-48.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/07/2019).
Sem grifos no original Depreende-se, pois, que diante de tais circunstâncias a decisão agravada não merece reparos, posto que os argumentos apresentados pela parte impetrante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, devendo ser integralmente mantida.
Em reforço adicional de argumento, acrescenta-se que a multa diária exige, para sua fixação, que tenha ocorrido o descumprimento de determinação judicial, pois somente a partir da configuração da recalcitrância é que se pode sopesar as peculiaridades do caso concreto que possibilite a sua aplicação segundo um critério de proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo o seu objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, tal situação não se verifica nas hipóteses em que a multa é fixada no momento da decisão concessiva da segurança que impôs a obrigação a ser cumprida, por não se vislumbrar qualquer resistência da autarquia previdenciária, haja vista que sequer houve a comunicação do conteúdo da decisão.
De igual modo, o afastamento da multa previamente fixada pelo juízo a quo por ocasião da sentença não acarreta qualquer vedação a sua fixação posterior, caso comprovado o descumprimento da ordem judicial, pois em tal situação restará efetivamente configurada a recalcitrância do ente público no cumprimento do comando decisório, tornando possível sua fixação segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aferidos segundo as circunstâncias do caso concreto.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte impetrante, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003091-71.2024.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003091-71.2024.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROMARIO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES - TO5778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO EM MS.
AFASTAMENTO DA MULTA PREFIXADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática/unipessoal da relatoria (art. 932, CPC) que, apreciando a remessa necessária da sentença concessiva da segurança em MS deu parcial provimento ao reexame para excluir a multa imposta por descumprimento de ordem judicial, tendo em vista a ausência de recalcitrância a justificar a imposição de astreintes. 2.
Irresignada a parte impetrante interpõe o presente agravo interno no bojo do qual sustenta que a multa diária constitui o meio adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial em casos que envolvem obrigações impostas à Administração Pública, tratando-se de medida admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, posto que a sanção pecuniária é válida e aplicável em face do Poder Público com vistas a proteger direitos fundamentais e evitar que a Administração se omita, em especial quando se trata de matéria afeta à saúde e ao mínimo existencial. 3.
No que se refere ao cabimento da cominação de multa diária pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer, extrai-se do teor da decisão monocrática, ora impugnado, que não houve qualquer manifestação quanto à impossibilidade de sua fixação em face da Fazenda Pública.
Diversamente, a decisão objeto de irresignação encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte Regional no sentido que a multa cominatória só tem cabimento e pode ser fixada quando ficar comprovada a resistência da Fazenda Pública no cumprimento da ordem judicial, situação não evidenciada na situação posta em análise, ante a sua prévia fixação. 4.
Com efeito, a multa diária exige, para sua fixação, que tenha ocorrido o descumprimento de determinação judicial, pois somente a partir da configuração da recalcitrância é que se pode sopesar as peculiaridades do caso concreto que possibilite a sua aplicação segundo um critério de proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo o seu objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, tal situação não se verifica nas hipóteses em que a multa é fixada no momento da decisão concessiva da segurança que impôs a obrigação a ser cumprida, por não se vislumbrar qualquer resistência da autarquia previdenciária, haja vista que sequer houve a comunicação do conteúdo da decisão. 5.
De igual modo, o afastamento da multa previamente fixada pelo juízo a quo por ocasião da sentença não acarreta qualquer vedação a sua fixação posterior, caso comprovado o descumprimento da ordem judicial, pois em tal situação restará efetivamente configurada a recalcitrância do ente público no cumprimento do comando decisório, tornando possível sua fixação segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aferidos segundo as circunstâncias do caso concreto.
Em conclusão, os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que deverá ser integralmente mantida. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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