TRF1 - 1046992-88.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1046992-88.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANA PATRICIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir de 02/08/2019, e indeferindo o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
A embargante alega, em síntese, omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da prescrição quinquenal, em razão de sua condição de absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, CC; e (ii) à análise do pedido de concessão do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Fora dessas hipóteses, não se prestam ao reexame do mérito.
No tocante ao primeiro ponto, não assiste razão à embargante.
A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 02/08/2019, com base na ciência do indeferimento administrativo em 16/09/2014, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
A alegação de absoluta incapacidade civil da parte autora não se sustenta, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.
Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional.”(AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2023).
Portanto, inexistente omissão nesse aspecto, sendo inaplicável o art. 198, I, do Código Civil ao caso concreto.
Quanto ao segundo ponto, igualmente não se verifica omissão.
A sentença expressamente analisou o pleito de adicional de 25%, com base no laudo pericial oficial, o qual respondeu de forma clara ao quesito correspondente: “3) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa).
Resposta: Necessita apenas da supervisão de terceiros para checagem de uso de medicações e qualquer suporte quando em crise.” À luz da conclusão pericial, não se trata de necessidade de assistência permanente, como exige o art. 45 da Lei nº 8.213/91, mas sim de supervisão eventual, o que não justifica a concessão do adicional.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou, de maneira fundamentada, todas as questões postas nos autos, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
O embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Dessa forma, inexistindo vício que justifique a oposição dos embargos, impõe-se sua rejeição.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se e prossiga-se conforme parte final da sentença embargada.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
02/08/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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