TRF1 - 1068568-40.2024.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1068568-40.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FIGUEIREDO SANTOS COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE SENA SOUZA - BA51432 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela empresa FIGUEIREDO SANTOS COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA e FABRÍCIO FIGUEIREDO DOS SANTOS contra execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Processo nº 1003899-75.2024.4.01.3300), no valor de R$ 99.954,55 (atualizado para 07/12/2023),com base em cédula de crédito bancários (contrato GIRO CAIXA Fácil nº 03.3790.734.0000362-25).
Em suma, aduzem os Embargantes que pretende a revisão do contrato em razão da: (i) cobrança de encargos não previstos no contrato consistentes em “juros de acerto” e “tarifa de serviços”;(ii) capitalização de juros não prevista expressamente e de forma clara no contrato, sendo ilegal por violar o devedor de informação ao consumidor; (iii) alega excesso de execução, alegando ser devido o valor de R$ 76.399,40, com base em parecer contábil datado de 31/10/2024.
Requerem, ainda, a concessão de gratuidade da justiça, a reunião dos presentes autos por conexão com a ação revisional nº 1009385-41.2024.4.01.3300.
Em decisão inicial, os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, já que a Execução não se encontra garantida (id 2169299205).
Em impugnação, a CAIXA alegou preliminarmente ser indevida a concessão de gratuidade da justiça aos Embargantes e a inexistência de conexão entre a presente ação e a ação revisional nº 1009385-41.2024.4.01.3300.No mérito, manifesta-se contrariamente aos argumentos lançados pelos Embargantes (id 2174567022). É o relatório.
Decido.
Rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Embargantes.
No caso, a procuração de id 2156844589, não confere poderes de representação para o segundo Embargante (pessoa física), devendo ser primeiramente regularizada a falha.
No tocante ao primeiro Embargante (pessoa jurídica), não há comprovação nos autos de hipossuficiência econômica, pelo que também fica indeferido o pedido de gratuidade.
Sobre a conexão entre a presente ação e a revisional nº 1009385-41.2024.4.01.3300, ambas discutem a validade dos encargos contratuais, tendo a presente ação natureza idêntica a anterior, pois embora tenham alguns argumentos diferentes, o pedido é o mesmo, configurando, na verdade, litispendência parcial objetiva e subjetiva.
Litispendência objetiva em relação aos itens (ii) capitalização de juros não prevista expressamente e de forma clara no contrato, sendo ilegal por violar o devedor de informação ao consumidor; e (iii) excesso de execução, alegando ser devido o valor de R$ 76.399,40, com base em parecer contábil datado de 31/10/2024.
Litispendência subjetiva porque na ação revisional só consta no pólo ativo a empresa FIGUEIREDO SANTOS COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA, de modo que a referida litispendência somente está caracterizada em relação a ela.
Passo ao exame do mérito.
A presente ação tem como fundamento cédulas de crédito bancário, reconhecidas como títulos de crédito pela Lei 10.931/2004, originada do contrato GIRO CAIXA Fácil nº 03.3790.734.0000362-25, firmado em 28/10/2022, acompanhada do contrato e de planilhas de demonstrativos de débito elaboradas pela credora.
Alegam os Embargantes, no item (i), a ocorrência de cobrança de encargos não previstos no contrato consistentes em “juros de acerto” e “tarifa de serviços”.
No caso, as condições e encargos principais e acessórios estão claramente previstos no contrato juntado aos autos, além de nas planilhas detalhadas de cálculos e documentos que esclarecem o valor adimplido e o saldo devedor.
Confira-se: “CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS Sobre o valor de cada operação incidirão juros capitalizados mensalmente praticados pela CAIXA, podendo ser fixados entre a taxa mínima de 2,04% ao mês e a taxa máxima de 100,00% ao mês, além de IOF e tarifa de contratação, devidos aartir da data de cada empréstimo solicitado, sendo que os juros capitalizados mensalmente e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada, ambos divulgados nas Agências/PA e na Tabela de Tarifas da CAIXA e informados ao EMITENTE previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta.
Parágrafo Primeiro – As taxas mínimas e máximas estão disponíveis na data da assinatura deste instrumento contratual na rede de Agências da Caixa.
Parágrafo Segundo – O valor dos juros, da tarifa e do IOF, se houver, incidentes sobre o empréstimo serão incorporados ao valor do principal da dívida e cobrados juntamente com as prestações. (...) CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO (...) Parágrafo Segundo - Caso o dia do vencimento das prestações escolhido pelo cliente não coincida com o dia da liberação do empréstimo, acarretando prazo maior que 30 (trinta) dias entre o crédito do valor do empréstimo e o vencimento da primeira prestação, haverá incidência de juros de acerto proporcionais, incorporados ao principal da dívida e cobrados juntamente com as prestações.
Tratando-se de empréstimo concedido à pessoa jurídica, não há óbice a cobrança de tarifas bancárias autorizadas pelo Banco Central, bem como dos chamados juros de acerto previstos contratualmente quando o dia da liberação dos créditos contratados não coincide com a data do adimplemento da mensalidade, acarretando prazo maior que trinta dias entre o crédito disponibilizado e o vencimento da prestação.
Assim, em que pese o inconformismo dos embargantes com as cobranças em questão, incorporadas a dívida e embutidas nas prestações, tal previsão não configura cobrança ilegal.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E JUROS DE ACERTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
INOCORRÊNCIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 543-C do CPC, ratificou sua compreensão jurisprudencial no sentido de que são legítimas as tarifas de serviços pela abertura de crédito, ou qualquer outra denominação conferida ao mesmo fato gerador, nos contratos realizados na vigência da Resolução n. 2.303/1996/CMN até 30/04/2008, data da edição da Resolução n. 3.518/2007/CMN, que limitou a cobrança de serviços bancários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Referidas tarifas possuem natureza remuneratória pelo serviço prestado ao consumidor, só podendo ser consideradas ilegais ou abusivas se ficar cabalmente demonstrada vantagem exagerada a favor do agente financeiro, hipótese inocorrente no caso "sub judice".
Precedente do STJ: REsp 1251331/RS.
II - É devida a cobrança dos juros de acerto previstos contratualmente quando o dia da liberação dos créditos contratados não coincide com a data do adimplemento da mensalidade, acarretando prazo maior que trinta dias entre o crédito disponibilizado e o vencimento da prestação.
III - Caso em que inexistem irregularidades na cobrança da tarifa bancária incorporada e dos juros de acerto na hipótese em que configurada a previsão no contrato celebrado em 14/01/2004, cujus créditos contratados foram disponibilizados em 09/06/2005 e a primeira mensalidade só foi adimplida em 05/08/2005.
IV - Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do STF.
V - Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF.
Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1061530/RS).
VI - Apelação do Réu/Embargante a que se nega provimento. (AC 0015254-05.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/12/2014 PAG 351.) No tocante ao alegado nos itens (ii) e (iii), valho-me, como razão da decidir, dos fundamentos da sentença prolatada na ação revisional nº 1009385-41.2024.4.01.3300, in verbis: “A presente ação pelo rito ordinário tem como fundamento cédulas de crédito bancário, reconhecidas como títulos de crédito pela Lei 10.931/2004, originada do contrato GIRO CAIXA Fácil nº 03.3790.734.0000362-25, firmado em 28/10/2022, acompanhada do contrato e de planilhas de demonstrativos de débito elaboradas pela credora.
Assim, as condições e encargos principais e acessórios estão claramente previstos no contrato juntado aos autos, além de nas planilhas detalhadas de cálculos e documentos que esclarecem o valor adimplido e o saldo devedor.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoas jurídicas, a Súmula n. 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, porém esta pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova (AC 1010410-88.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.).
Na hipótese, contudo, além da ausência de comprovação de vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada, observo que a pessoa jurídica utilizou-se dos serviços bancários prestados pela instituição financeira com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, em virtude do que fica afastada a existência de relação de consumo.
Assim, inaplicável o CDC ao presente caso (RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT - 2022/0133048-0, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 27/09/2022).
No caso, a empresa Autora aduz a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a CAIXA, em razão da cobrança de juros acima da taxa média do mercado, a ocorrência de capitalização de juros não prevista na avença e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual.
Pede ainda a percepção de indenização por danos morais diante da falta de informações claras no contrato.
Assim, verifica-se que a Autora reconhece a existência da dívida, residindo à controvérsia no reajuste aplicado pela embargada.
Muito bem.
No tocante aos juros, observo que o contrato prevê claramente a aplicação de juros capitalizados na adimplência.
Confira-se: “CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS Sobre o valor de cada operação incidirão juros capitalizados mensalmente praticados pela CAIXA, podendo ser fixados entre a taxa mínima de 2,04% ao mês e a taxa máxima de 100,00% ao mês, além de IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada empréstimo solicitado, sendo que os juros capitalizados mensalmente e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada, ambos divulgados nas Agências/PA e na Tabela de Tarifas da CAIXA e informados ao EMITENTE previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta.
Parágrafo Primeiro – As taxas mínimas e máximas estão disponíveis na data da assinatura deste instrumento contratual na rede de Agências da Caixa.
Parágrafo Segundo – O valor dos juros, da tarifa e do IOF, se houver, incidentes sobre o empréstimo serão incorporados ao valor do principal da dívida e cobrados juntamente com as prestações.” Da mesma forma, em caso de inadimplência, também há previsão de incidência de juros compensatórios capitalizados no item II da cláusula décima segunda, in litteris: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INADIMPLÊNCIA Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10.931/2004; II – juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil e artigo 28, inciso I da Lei 10.931/2014, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil e artigo 28, inciso III da Lei 10.931/20004, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e pagamento; IV – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil e artigo 28, inciso III, da Lei 10.931, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga; V – tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; (...)” Observa-se que a empresa Autora elaborou planilha de cálculos, conforme se verifica na id 2050600670, porém, os cálculos estão claramente equivocados, pois elaborados sem a cobrança de juros capitalizados durante todo o contrato, ao argumento de que esses “somente seriam legítimos caso estivessem expressamente previstos”.
Ademais, foram aplicados juros de 22,00% a.a. (equivalente a 1,67% a.m.), ao invés da taxa do contrato de 2,74% a.m., ao argumento de que o índice aplicado foi maior do que a taxa média de mercado.
Já a CEF elaborou planilha de cálculos, aplicando a taxa de juros contratada de 2,74% a.m., com capitalização mensal (capitalização de juros prevista contratualmente na hipótese, para o período de adimplência/inadimplência, conforme permite a Súmula 539/STJ), no período de 02/05/2023 a 07/12/2023, com juros de mora de 1% ao mês, além de multa contratual de 2% sobre o valor devido, totalizando a dívida vencida a quantia de R$ 99.954,55, atualizada até 07/12/2023 (id 2007251158, do Processo nº 1003899-75.2024.4.01.3300).
No tocante ao período de adimplência, observa-se que a data do início do inadimplemento ocorreu em 02/05/2023, tendo a empresa Autora pago somente as 2 (duas) primeiras parcelas das 30 (trinta) acordadas.
Assim, correta a aplicação de juros de 2,74% a.m., capitalizados, ao saldo devedor para a fase de adimplência conforme disposto nos cálculos da CAIXA, pois o índice (2,74% a.m.) estão dentro do que fixado na cláusula quinta da avença, ou seja, “juros capitalizados mensalmente” e “entre a taxa mínima de 2,04% ao mês e a taxa máxima de 100,00% ao mês”.
Diversamente do que registra o parecer de cálculo trazido pela Autora (na id 2050600670), a taxa 2,4% a.m. não está acima da taxa média de mercado.
Pelo contrário, como se infere do site do BACEN https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-10-28, na faixa de taxa de juros para pessoa jurídica no período em que celebrado o contrato, na modalidade capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado, entre 40 instituições financeiras, a menor taxa de juros praticada na época era de 1,11 a.m. e a máxima 10,04% a.m., razão pela qual 2,74% a.m. está dentro da média para a operação em exame nos autos, não extrapolando também o que acordado no contrato.
Nesse passo, para o período de inadimplência, cumpre salientar que nos diversos contratos bancários já analisados por este juízo, verificou-se que a CEF aplica comissão de permanência composta pelo CDI ou TR mais taxa de rentabilidade que, ao fim e ao cabo, consubstanciam as previsões dispostas nos itens I e II da cláusula contratual décima segunda acima transcrita.
Portanto, entendo cabível aplicar-se no caso o mesmo regime jurídico da comissão de permanência.
Pois bem.
Nos termos da Súmula 472/STJ, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Desse modo, ao caso em análise deve ser dada a mesma solução, ou seja, deve ser glosado do cálculo da CEF os juros moratórios de 1% ao mês e da multa contratual.
Nessa linha, decidiu o TRF1: “Devem ser acolhidas, em parte, as razões do recurso, para que seja decotada a cumulação da cobrança de outros encargos com a comissão de permanência, que deve ser composta apenas pela taxa do CDI, Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN.” (AC 0003483- 10.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMAPRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024).” Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, o pedido é pois parcialmente procedente para determinar o recálculo do débito a partir de 02/05/2023 exclusivamente pelo CDI.
Do exposto: [i], EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.
V, do CPC) na parte em que reconhecida a litispendência com a Ação Revisional nº 1009385-41.2024.4.01.3300; e [ii] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para determinar o recálculo do débito a partir de 02/05/2023 exclusivamente pelo CDI.
Entendo descabida a condenação em honorários advocatícios na espécie, uma vez que já foram fixados na Ação Revisional nº 1009385-41.2024.4.01.3300.
Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96).
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a respectiva execução fiscal (Processo nº 1003899-75.2024.4.01.3300).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Salvador, data da assinatura.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia -
05/11/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005415-12.2024.4.01.3307
Eduardo Martins Costa de Souza
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Jose Ricardo de Souza Reboucas Bulhoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 11:30
Processo nº 1000718-68.2021.4.01.3301
Cleidiane dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Meurele Pereira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2021 11:18
Processo nº 1020042-17.2025.4.01.3200
Leida Maria Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 12:30
Processo nº 1014918-17.2025.4.01.3600
Karine da Silva Campos Prado
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Pereira Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 19:47
Processo nº 1020026-63.2025.4.01.3200
Jose Maciel da Encarnacao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 12:13