TRF1 - 1069936-21.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAIAS CARLOS SILVA ROSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:14
Juntada de recurso inominado
-
24/06/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069936-21.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS CARLOS SILVA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA CASTRO MATOS - BA58404 POLO PASSIVO:ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, postulando, como pedido final, o refazimento do cálculo do financiamento, com eventual amortização da dívida, bem como a indenização por danos morais.
Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, posto que lastreada em razões genéricas, desprovida de aptidão para afastar o quanto disposto no artigo 99, §3º do CPC.
Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela IES e pelo FNDE, na medida em que compõem a relação negocial envolvendo a perfectibilização do financiamento estudantil.
Com relação ao mérito, os elementos dos autos conduzem à improcedência da ação.
Com efeito, a despeito das razões apresentadas, exsurge dos autos que a não composição da bolsa PROUNI, nos semestres 2018.2, 2019,1 e 2019.2, decorreu do preenchimento do aditamento simplificado do contrato de FIES sem a informação, pela parte autora, de que detinha a bolsa PROUNI, conforme demonstram os documentos ID 1737758572 e seguintes.
Demais disto, conquanto a parte autora alegue que a informação não fora apresentada em razão de orientação da própria IES, não consta nos autos qualquer prova neste sentido.
Deveras, a arte autora, na condição de estudante, subscreve por ocasião do aditamento que “as informações prestadas no SISFIES por ocasião da solicitação do financiamento e do presente aditamento são verdadeiras”.
Não se olvida que eventualmente tenha havido orientação de terceiros sobre tal fato, mas cabia ao estudante se valer da cautela devida e não preencher/validar declaração cuja informação diverge da situação de fato, concernente à concessão das bolsas PROUNI, conforme documentos ID 1737758581 e 1737758569.
Anote-se, por fim, que eventual ressarcimento deve ter ocorrido por mera liberalidade da IES, não vinculando o juízo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
12/06/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 08:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
12/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS CARLOS SILVA ROSA - CPF: *42.***.*31-16 (AUTOR)
-
12/06/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 14:11
Juntada de contestação
-
14/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 17:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
21/05/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 14:49
Declarada incompetência
-
09/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:51
Juntada de contestação
-
17/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:20
Juntada de contestação
-
10/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
31/07/2023 22:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035159-39.2025.4.01.3300
Niely de Santana Miranda Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Horacio Jose de Souza Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 16:23
Processo nº 0006112-35.2010.4.01.3600
Sindicato dos Trabalhadores em Saude, Se...
Sindicato dos Trabalhadores em Saude, Se...
Advogado: Cleones Celestino Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2013 12:31
Processo nº 1001086-42.2025.4.01.4302
Doralice Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Ramon Neiva Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:38
Processo nº 1012809-92.2018.4.01.3400
Uniao Federal
Sergio Nogueira Seabra
Advogado: Paulo Roberto Lemgruber Ebert
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:00
Processo nº 1000947-47.2025.4.01.3508
Eduardo Henrique Andre Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 09:40