TRF1 - 1071546-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 17:09
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:48
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 16:09
Juntada de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071546-78.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS VICTORIA GUSMAO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAÍS VICTÓRIA GUSMÃO NASCIMENTO SILVA contra ato atribuído ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e outros (2), objetivando: "E) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando nulas as normas ilegais que ferem direito líquido e certo, e reconhecendo o direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, CONDENANDO os Impetrados que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES e ao curso de Medicina pela Impetrante".
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Narra que foi aprovada para o curso de Medicina mas que não consegue arcar com as parrcelas do curso.
Alega que se enquadra nos pré-requisitos para ter o pleito concedido.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID. 2147381805).
Decisão indeferindo o pedido de tutela e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 2148331666).
Contestação da CEF (ID. 2153888937).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2159078364).
Informações prestadas pela Presidente do FNDE (ID. 2160073933).
Informações prestadas pelo Secretário de Educação Superior (ID. 2161474479).
Parecer do MPF (ID. 2167776029).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impugnação à Gratuidade de Justiça A CEF contesta indevidamente a concessão da gratuidade de justiça, para tal benefício, a autora juntou declaração de hipossuficiência e argumenta que é estudante e por isso não possui condições de arcar com as custas, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer a sua subsistência, conforme preconiza o artigo 99 do CPC.
Ademais, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de acordo com o §3º do referido texto normativo.
Portanto, por simples petição, sem outras provas exigidas por lei, faz jus a autora ao benefício da gratuidade de justiça.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEF A Caixa Econômica Federal - CEF alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua exclusivamente como agente financeiro.
Colaciono julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
LEI Nº 10.260/01.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. 1.
Apelação interposta pela Caixa contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. 2.
Quanto à multa aplicada em sede de antecipação de tutela, não houve tal debate no comando sentencial, nem foi aplicada multa nos moldes relatados pela apelante, razão pela qual não se conhece a apelação, no ponto. 3.
A Caixa detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 4.
Caso em que o contrato foi firmado em 08.07.2013, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais a apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 5.
Apelação conhecida em parte, e desprovida, na parte conhecida. 6.
Honorários recursais majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atualizado da causa R$ 64.496,25). (AC 1036769-18.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Evidente, portanto a legitimidade da impetrada, rejeito a preliminar.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE Com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1) decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, nos termos da Portaria MEC n.º 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC n.º 209, de 7/03/2018, art. 6º, IV), ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG Portanto, rejeito a preliminar.
Pois bem, passo ao mérito.
A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes: a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de regramento que, no âmbito do Fies, condiciona a concessão do financiamento estudantil à classificação obtida no Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem.
Quanto ao tema, os arts. 17 e 18 da Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Educação, assim estabelecem: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (grifos aditados) À luz de tal regramento, portanto, a classificação dos candidatos deverá observar os termos do Edital a que se submetam.
Nesse sentido, destaco o Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, Edital nº 8, de 6 de junho de 2023 e o Edital nº 10, de 6 de março de 2024, todos do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior, que assim dispõe: 2.4.
A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa, obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e nos demais atos que regulamentam o Fies. (...) 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) No mesmo sentido: 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (grifos aditados) Da mesma forma: 3.1.
A classificação no processo seletivo do Fies no primeiro semestre de 2024 será realizada conforme a modalidade de vaga referente à inscrição do CANDIDATO, de acordo com os incisos I e II do subitem 2.6.4 deste Edital. 3.2.
Observado o disposto no subitem 3.1, a classificação ocorrerá no Grupo de Preferência e modalidade de vaga para o qual os CANDIDATOS se inscreveram, respeitando a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e a ordem decrescente das notas obtidas pelos CANDIDATOS no Enem, de acordo com o seguinte: (grifos aditados) (...) Trata-se de critério objetivo e impessoal.
Além disso, considerando que o número de vagas ofertado em cada processo seletivo é limitado, a ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no Enem evita, inequivocamente, que pessoas determinadas sejam beneficiadas de forma casuística.
Assim, em análise perfunctória, não observo inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas.
Nessa linha de intelecção, conforme destacado no voto exarado pelo ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da ADPF 341/DF: A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos — limitados e escassos — devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico. (grifos aditados) Além disso, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição da Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Educação, instrumento normativo adequado para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo, observadas as normas gerais estabelecidas na Lei n° 10.260/01 e os princípios constitucionais, como bem definidos pela Corte Superior.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar".
Além disso, conforme dito, o IRDR nº 72 teve tese firmada acerca do tema: Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES .
RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR PORTARIAS DO MEC.
LEGALIDADE.
IRDR 72.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Carolina Batista Gonzaga contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal para concessão de financiamento estudantil pelo FIES .
A decisão recorrida fundamenta-se na ausência de probabilidade do direito, considerando a pendência de julgamento de IRDR nº 1032743-75.2023, o que motivou a suspensão do processo, conforme o art. 982, | , do CPC.
A agravante busca a reforma da decisão com alegação de ilegalidade das restrições impostas pela Portaria nº 209/2018, em razão da revogação dos critérios exigidos pela Resolução nº 52 /2022 do Comitê Gestor do FIES .
Il.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar o direito à obtenção do FIES , condicionado ao cumprimento das disposições contidas na Portaria MEC nº 209/2018 (atualizada pela Portaria MEC nº 38/2021) que exige a obtenção de média aritmética no ENEM para a inscrição no FIES..
Il.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A 3º Seção do Tribunal, ao julgar o IRDR nº 72, fixou teses jurídicas sobre a legitimidade do FNDE e a validade das restrições para a seleção de estudantes no FIES, concluindo que tais restrições não violam o direito constitucional à educação e observam balizas orçamentárias.
As teses fixadas foram as seguintes: "1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530 /2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies , bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies". 4.
A regulamentação do FIES pelo MEC, como gestor do programa, permite a exigência de critérios objetivos, como a média no ENEM, dentro das limitações orçamentárias, de modo que a restrição ao financiamento não configura violação ao direito à educação. 5.
A aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do STJ, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata ( Agint no AREsp nº 1.983.344/SP e outros precedentes).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Desprovimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: A exigência de média aritmética mínima no ENEM para acesso ao FIES , conforme a Portaria MEC nº 209/2018 (atualizada pela Portaria MEC nº 38/2021), é válida e compatível com a Constituição e com a Lei nº 10.260 /2001, consoante tese firmada no IRDR nº 72.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, 1; Lei nº 10.260 /2001, art. 3º, 5 6º; CF/1988, art. 208, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72; STJ, Agint no AREsp nº 1.983.344/SP , rel.
Min.
Herman Benjamin , Segunda Turma, j. 30/5/2022; STJ, Agint no REsp nº 1.959.632/RJ , rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/6/2022.
Assim, a segurança deve ser denegada.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos em remessa necessária.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
26/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:10
Denegada a Segurança a LAIS VICTORIA GUSMAO NASCIMENTO SILVA - CPF: *63.***.*92-13 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LAIS VICTORIA GUSMAO NASCIMENTO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 21:40
Juntada de Ofício enviando informações
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16/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:51
Juntada de manifestação
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26/11/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 21:39
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:55
Juntada de contestação
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17/09/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS VICTORIA GUSMAO NASCIMENTO SILVA - CPF: *63.***.*92-13 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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