TRF1 - 1002955-76.2020.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de DOLMERIO CANDIDO DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:03
Recebidos os autos
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17/09/2021 13:03
Juntada de informação de prevenção negativa
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10/05/2021 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO para Tribunal
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10/05/2021 10:56
Juntada de Informação
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10/05/2021 07:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
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28/04/2021 04:45
Decorrido prazo de DOLMERIO CANDIDO DE SOUZA em 22/04/2021 23:59.
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26/04/2021 17:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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26/04/2021 10:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 11:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 18:52
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 06:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 14:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 04:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 12:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 05:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 13/04/2021 23:59.
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18/03/2021 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002955-76.2020.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOLMERIO CANDIDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOLMERIO CANDIDO DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Agência da Previdência Social de formosa/GO), objetivando a conclusão imediata do processo administrativo (protocolo de requerimento nº 1858849350).
Para tanto, alega o impetrante que requereu benefício assistencial na via administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 07/02/2020, sem que até o dia da impetração tivesse sido analisado.
Sustenta que a omissão da autarquia previdenciária afrontaria o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999.
Decisão (ID 382608532) deferiu a liminar.
Devidamente intimado, o INSS não respondeu ao comando judicial.
A Autoridade Coatora prestou as informações no ID 427960372.
Parecer do MPF (ID 450117392) manifestando-se pela confirmação da liminar deferida e consequente concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dispõe o art. 41-A, § 6º, da Lei 8.213/1991, que o pagamento dos benefícios previdenciários deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação necessária à concessão do benefício pelo segurado.
No mesmo sentido é a previsão do art. 174 do Decreto 3.048/99, in verbis: “Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
Da leitura dos referidos artigos depreende-se que o julgamento, na esfera administrativa, do requerimento de concessão do benefício, deve ocorrer em tempo inferior aos 45 dias previstos para o início do seu pagamento, caso deferido.
Trata-se, contudo, de prazo exíguo e irreal, incompatível com a realidade do INSS, que tem o dever de analisar centenas de milhares de requerimentos administrativos.
Por essa razão, entendo que somente a demora superior a 180 (cento e oitenta dias) se afigura irrazoável e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No presente caso, observa-se que o requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário foi apresentado em 07/02/2020.
No entanto, passados mais de cento e oitenta dias, não havia notícia de decisão conclusiva a respeito do pleito, o que somente ocorreu em razão da concessão da medida liminar.
Inegável, pois, a existência de violação do direito líquido e certo da impetrante em ver seu requerimento de benefício previdenciário analisado conclusivamente em tempo razoável.
Frise-se que não se trata de garantir ao impetrante prioridade de atendimento, mas de reconhecer o seu direito constitucional à razoável duração do processo administrativo, intentado com vistas à concessão de benefício assistencial, sem que isso importe em prejuízo aos demais segurados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO o mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade que analise, conclusivamente o requerimento administrativo de protocolo de requerimento nº 1858849350.
Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas, diante da isenção legal de que goza o INSS (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto Ante o exposto, CONCEDO o mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, confirmando a decisão liminar para determinar à autoridade que analise, conclusivamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o requerimento administrativo de protocolo nº 1858849350, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, LMS).
Assistência judiciária gratuita deferida na decisão id. 171279850.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/03/2021 19:42
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2021 19:42
Concedida a Segurança
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24/02/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 18:14
Juntada de parecer
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18/02/2021 17:16
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
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15/02/2021 19:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 12/02/2021 23:59.
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04/02/2021 10:58
Decorrido prazo de DOLMERIO CANDIDO DE SOUZA em 02/02/2021 23:59.
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29/01/2021 11:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/01/2021 11:54
Mandado devolvido cumprido
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29/01/2021 11:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/01/2021 13:44
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2021 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/01/2021 23:59.
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11/01/2021 20:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 13:36
Juntada de Parecer
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25/11/2020 07:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 20:13
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2020 17:40
Conclusos para decisão
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20/11/2020 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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20/11/2020 16:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
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20/11/2020 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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