TRF1 - 1022816-20.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1022816-20.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANK JAMES SOARES ANAQUIRI IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANK JAMES SOARES ANAQUIRI em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS (UEA), em que objetiva a colação antecipada de grau, para fins de emissão de certificado de conclusão ou diploma, do curso de Licenciatura em Educação Física.
O impetrante relata que concluiu todas as atividades curriculares do curso de Licenciatura em Educação Física, ofertado pela Universidade do Estado do Amazonas (Polo de Jutaí), no mês de dezembro de 2024, contudo, o diploma não foi expedido pela instituição de ensino.
Acrescenta que foi recentemente nomeado para tomar posse no cargo público de professor do Município de Jutaí, oportunidade em que deve apresentar o certificado de conclusão de curso superior para que possa tomar posse no cargo.
A ação foi proposta no Juízo de Direito da Comarca de Jutaí, o qual declarou-se incompetente, por entender que no caso de expedição de diplomas de curso superior a competência é da Justiça Federal.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema 1.154) O ato coator combatido é atribuído ao Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, ou seja, uma autoridade pública estadual e não federal.
Instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público Estadual não agem por delegação da União, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para apreciar as demanda ajuizadas contra tais entidades.
Desse modo, não há interesse da União que legitime a permanência do feito na Justiça Federal.
Com suporte na Súmula 224 do STJ, excluo a União do feito e determino a devolução do processo à Justiça Estadual (Juízo de Direito da Comarca de Jutaí).
Cumpra-se com urgência.
Manaus, data conforme assinatura.
JAIZA MARIA PINTO FRAXE Juíza Federal -
26/05/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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