TRF1 - 1006308-76.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006308-76.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006308-76.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A POLO PASSIVO:AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - PA8758-S e JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006308-76.2023.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por José do Nascimento Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em sede de ação popular, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
A recorrente alegou a manifesta a lesividade do ato impugnado, afirmando que a matrícula 48 do CRI de Taratarugalzinho/AP teria sido criada de forma fraudulenta, com o objetivo de apropriação irregular da Gleba Tartarugal Grande, pertencente à União e arrecadada pelo INCRA.
Alegou, ainda, que a nova escritura apresentada pela AMCEL seria também documento fraudulento.
Em contrarrazões, a Amcel Agroflorestal Ltda alegou a ausência de interesse processual, por não ter sido comprovada a efetiva ou a potencial lesividade do ato impugnado.
Afirmou, ainda, que a pretensão veiculada na ação popular estaria prescrita.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006308-76.2023.4.01.3100 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): De início, verifica-se que, além da apelação interposta pela parte autora, há remessa necessária, tida por interposta, em razão do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 4.717/65, verbis: Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
A controvérsia autos refere-se ao cabimento de ação popular em que se objetiva provimento jurisdicional para determinar a anulação da matrícula 48, de fls. 48, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Tartarugalzinho/AP (ID 1558176398 - Pág. 16).
O juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º do CPC, por falta de interesse processual e inadequação da via eleita, diante da ausência de comprovação de lesão ao patrimônio público.
A ação popular constitui importante instrumento de participação política do cidadão, tendo por finalidade a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF/88 e da Lei 4.717/65).
A legitimação ativa da ação popular é reservada a qualquer cidadão, pois a proteção do patrimônio público transcende interesses individualizados.
O STJ firmou orientação no sentido de que um dos pressupostos da ação popular é a lesão ao patrimônio público, devendo a Lei nº 4.717/1965 ser interpretada de maneira a possibilitar a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em várias dimensões, como a proteção aos cofres públicos, ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio artístico, estético, histórico e turístico (AgInt no AREsp n. 2.180.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.).
No caso dos autos, a pretensão do autor/recorrente é de anulação da matrícula 48, de fls. 48, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis – CRI de Tartarugalzinho/AP (ID 1558176398 - Pág. 16), lavrada em 29/04/1996.
Alegou o recorrente a manifesta a lesividade do ato impugnado, tendo em conta que a matrícula 48 do CRI de Taratarugalzinho/AP teria sido criada de forma fraudulenta, com o objetivo de apropriação irregular da Gleba Tartarugal Grande, pertencente à União e arrecadada pelo INCRA.
Importa notar que, para além dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, o ajuizamento da ação popular deve observar os requisitos específicos, como a necessidade de comprovação, pelo autor, da condição de cidadão, a ilegitimidade ou ilegalidade do ato que pretende ver invalidado e a demonstração da lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, é importante notar que a ação popular não tem por objetivo a anulação de qualquer ato administrativo considerado ilegal, mas apenas daqueles que sejam lesivos ao patrimônio público material ou imaterial.
Verificada a inexistência de prejuízo ao patrimônio público, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual do autor e, em consequência, a inadequação da via eleita.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPEDIR ATRACAÇÃO EMBARCAÇÕES.
VÍRUS.
INSPEÇÃO SANITÁRIA.
ANVISA.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se ao cabimento de ação popular em que objetiva provimento jurisdicional que obrigue a União a impedir a atracação de embarcações vindas de países com incidência de vírus ebola até a realização de inspeção sanitária pela ANVISA, bem como que a referida agência elabore e apresente um plano de contingenciamento para o caso de ser identificado um tripulante com o vírus. 2.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". 3.
Observa-se que o pedido se baseia em omissão do Poder Público na execução dos serviços de controle sanitário nos portos do Maranhão, sem que haja um pedido específico ou questionamento concreto relacionado à validade de ato administrativo que, supostamente, tenha causado dano ao patrimônio público.
Os autores não postulam a anulação de ato administrativo, objetivam a obrigação de fazer, própria das ações civis públicas, consoante previsão do art. 3º da Lei 7.347/1985.
Precedente. 4.
Uma vez constatado que a ausência de condição da ação para o fim almejado, a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida. (AC 0058377-63.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença nos autos de ação popular objetivando provimento judicial que imponha aos requeridos providências no âmbito do serviço público de energia elétrica, notadamente a apresentação e a execução de um plano de investimentos e segurança energética que coloque todas as cidades do Estado num patamar de excelência. 2.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Esta Corte possui entendimento pelo não cabimento de ação popular que visa a obter (...) o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII).
Precedente. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 1015363-22.2021.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Constatada de plano a inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou de lesão à moralidade administrativa para anulação do ato por meio de ação popular, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1006308-76.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006308-76.2023.4.01.3100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A POLO PASSIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - PA8758-S e JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
A ação popular tem por objetivo a anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, e à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF/88 e da Lei 4.717/65). 2.
Constatada de plano a inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou de lesão à moralidade administrativa para anulação do ato por meio de ação popular, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 3.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A APELADO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A, JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - PA8758-S O processo nº 1006308-76.2023.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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