TRF1 - 1000409-17.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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03/08/2025 22:38
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA VIEIRA MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:51
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 19:55
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Documento entregue
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25/06/2025 09:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000409-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091318-27.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WESLEY DE SOUZA VIEIRA MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000409-17.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wesley de Souza Vieira Marques em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1091318-27.2024.4.01.3400, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O impetrante ajuizou mandado de segurança com pedido liminar visando ao reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.024/2020, em razão de sua atuação como médico na linha de frente no combate à pandemia da COVID-19 no Sistema Único de Saúde (SUS), durante 20 meses.
A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar, determinando o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato da parte impetrante, limitado ao período até 31/12/2020, data de encerramento da vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
Reconheceu que a norma em questão possuiria natureza excepcional e que seus efeitos não se estenderiam além do período nela expressamente previsto.
Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao restringir os efeitos do abatimento ao período encerrado em 31/12/2020.
Alegou que a atividade médica foi prestada de forma contínua até maio de 2022, sendo legítimo o pleito de abatimento de 20%, correspondente aos 20 meses trabalhados, nos termos da legislação invocada.
Defendeu que a ausência de regulamentação específica não obsta o exercício do direito assegurado por lei e que eventual restrição temporal não poderia ser imposta de forma retroativa e prejudicial ao direito já constituído.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000409-17.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato do FIES ao agravante, médico atuante no SUS, durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, conforme previsão do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 14.024/2020.
Quanto ao ponto, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é “destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.” (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022).
No contexto da pandemia da Covid-19, foram editadas regras emergenciais para regulamentar os empréstimos contratados no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Dentre elas, a Lei nº 13.998/2020 previu, em seu art. 3º, a suspensão das parcelas do FIES, pelo período de quatro meses, para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Posteriormente, a Lei nº 14.024, de 09 de julho de 2020, estendeu tal prazo, suspendendo as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do FIES durante o período da calamidade reconhecido pelo mesmo Decreto.
No que interessa à solução da lide, assim prescreve o artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 14.024/2020: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Extrai-se do dispositivo legal que o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 de fato prevê o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES ao médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que teve seu fim decretado em 5 de maio de 2023 pela OMS.
No caso dos autos a parte agravante comprova que atuou de forma contínua no SUS como médico entre outubro de 2020 e maio de 2022, totalizando 20 meses de serviço.
Juntou aos autos documentação idônea, inclusive registros no CNES, demonstrando o exercício da atividade profissional durante o período.
Assim, entendo que a parte agravante comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido restrito ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta egrégia Corte Regional em casos semelhantes ao presente, que tratam do inciso II do art. 6º-B, da citada Lei: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00 % (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 3.
Hipótese em que o autor comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES, enquanto a estudante fizer jus à concessão do abatimento. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 66.361,54 sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TRF1, AC 1045627-90.2020.4.01.3800, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/07/2022 PAG.) RAZÕES PELAS QUAIS, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do agravante, referente aos 20 (vinte) meses trabalhados no SUS entre outubro de 2020 e maio de 2022, nos moldes do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. È o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1000409-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091318-27.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WESLEY DE SOUZA VIEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% AO MÊS.
PROFISSIONAL DA SAÚDE.
LEI Nº 10.260/2001, ART. 6º-B, III.
LEI Nº 14.024/2020.
ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA.
CONTINUIDADE DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APÓS 31/12/2020.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DIREITO RECONHECIDO.
PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, é assegurado o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES a médicos que atuaram no SUS durante o período da emergência sanitária provocada pela pandemia da Covid-19. 2.
A atuação do agravante, como médico, está comprovada de forma contínua entre outubro de 2020 e maio de 2022, mediante documentos oficiais, especialmente registros no CNES. 3.
Agravo de instrumento provido para garantir o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil pelo total de 20 meses trabalhados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
24/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 05:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:50
Conhecido o recurso de WESLEY DE SOUZA VIEIRA MARQUES - CPF: *23.***.*61-07 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:14
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: WESLEY DE SOUZA VIEIRA MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 1000409-17.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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17/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:55
Juntada de manifestação
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29/01/2025 18:37
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 16:57
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 14:12
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
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13/01/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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