TRF1 - 1057175-46.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057175-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057175-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
W.
C.
TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057175-46.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por AWC Turismo Ltda - EPP contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e não conheceu do mérito do mandado de segurança impetrado em face da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a questão fulcral do feito não reside na regularidade da autorização para o transporte ou na distinção entre circuito aberto e fechado, mas sim na ilegalidade e inconstitucionalidade do condicionamento da liberação do veículo apreendido ao pagamento de taxas e encargos, prática amparada em resoluções administrativas da ANTT, que não encontram respaldo legal.
Alega ofensa ao entendimento consolidado no STF, STJ e neste TRF da 1ª Região, requerendo a reforma da sentença para que a ordem seja concedida.
Contrarrazões apresentadas pela ANTT. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057175-46.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na verificação da aptidão da petição inicial para julgamento do mérito da demanda em que se discute a legalidade da apreensão de veículo pela ANTT em razão de suposto transporte irregular de passageiros.
A parte apelante, AWC Turismo Ltda - EPP, insurge-se contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de inépcia da inicial consubstanciada na ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
Sustenta que a controvérsia posta não diz respeito à autorização para transporte ou ao tipo de circuito realizado (fechado ou aberto), mas à ilegalidade do ato administrativo que condiciona a liberação de veículo apreendido ao pagamento de encargos e despesas operacionais, prática reiteradamente repudiada pela jurisprudência pátria.
Requer, assim, o afastamento da extinção do feito e a concessão da segurança pleiteada.
A sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na ausência de documento para que se avalie o direito alegado, notadamente por não haver sido apresentada autorização válida que respaldasse a operação de transporte realizada no momento da apreensão.
Todavia, verifica-se que o objeto da impetração, tal como delineado nas razões recursais, não se concentra na discussão sobre a validade ou extensão da autorização da empresa junto à ANTT, tampouco sobre a classificação do transporte em circuito aberto ou fechado.
O núcleo da controvérsia repousa na alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do condicionamento da liberação do veículo apreendido ao pagamento de taxas, multas e demais encargos administrativos, conforme previsto em resoluções administrativas da ANTT.
Trata-se, portanto, de discussão estritamente jurídica, cuja análise independe da produção de prova adicional, a ponto de afastar, de plano, o exame da matéria.
O termo de apreensão, no qual se verifica a retenção do veículo em razão da constatação de transporte clandestino de passageiros, entre outras irregularidades, foi devidamente apresentado com a inicial, servindo para demonstrar a existência do ato coator impugnado (ID 328565644).
Assim, não se justifica o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de prova do direito, impondo-se o reconhecimento da aptidão da inicial para ensejar o regular processamento do feito.
Ainda que reconhecida a aptidão da inicial, a apreciação imediata do mérito por este Tribunal, com fundamento na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), não se mostra viável no presente caso.
Com efeito, verifica-se a ausência da regular triangularização da relação processual, porquanto a autoridade impetrada não foi sequer notificada para prestar informações, sendo prematuro o exame do mérito.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE MULTA E TRANSBORDO NÃO COMPROVADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese dos autos, a empresa impetrante teve um ônibus de sua propriedade apreendido por agentes de fiscalização da ANTT enquanto terceiros operava serviço de transporte rodoviário interestadual remunerado de passageiros, tendo sido autuada por ter sido flagrado sendo utilizado na pratica do transporte de remunerado interestadual de passageiros sem autorização do poder concedente (transporte clandestino), em cumprimento à legislação federal específica (Lei 10233/01, Lei nº 10871/04, Dec. 2521/98 e Res.
ANTT 233/03 e 5287/14).
Não se aplica portanto, o Código de Transito brasileiro (Lei nº 9503/97) e Súmula 510/STJ).
No citado documento, constou, ainda em destaque, que A liberação do veículo não está condicionada ao pagamento de multas.
II - O juízo sentenciante indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que, tendo a impetrada juntado à inicial apenas o Termo de Apreensão do Veículo, desacompanhado do auto de infração que o embasou, não haveria prova pré-constituída do direito na espécie, inviabilizando o processamento do mandado de segurança.
Entende-se, todavia, que o Termo de Apreensão do Veículo apresentado contém as informações necessárias para o deslinde da causa, sendo prova suficiente para a apreciação da demanda.
III Ocorre que, afigura-se incabível, no caso concreto, de realizar-se o julgamento do mérito, mediante a aplicação da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes da notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
IV Apelação parcialmente provida, tão somente para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF1 - AMS 1007385-93.2023.4.01.3400, Juiz Federal Emmanuel Mascena De Medeiros (Conv.), Quinta Turma, PJe 07/03/2024 PAG.) RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular processamento do feito.
Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1057175-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057175-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
W.
C.
TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REGULATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE MULTA E TRANSBORDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A controvérsia recursal funda-se na verificação da aptidão da petição inicial para julgamento do mérito da demanda em que se discute a legalidade da apreensão de veículo pela ANTT em razão de suposto transporte irregular de passageiros. 2.
O termo de apreensão, no qual se verifica a retenção do veículo em razão da constatação de transporte clandestino de passageiros, entre outras irregularidades, foi devidamente apresentado com a inicial, servindo para demonstrar a existência do ato coator impugnado. 3.
Incabível, no caso concreto, de se realizar o julgamento do mérito, mediante a aplicação da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes da notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
Precedente. 4.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.
Autos remetidos à origem para regular processamento do feito. 5.
Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular processamento do feito.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: A.
W.
C.
TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1057175-46.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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