TRF1 - 1022456-14.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022456-14.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022456-14.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINHAS DE TAUBATE TRANSMISSORA DE ENERGIA SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A, CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - SP174270-A, TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - RJ129185-A, MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - PE24082-A e VALERIA DE SOUZA ROSA - SP386578-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022456-14.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por Linhas Taubaté Transmissora De Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição da ANEEL, com vistas à anulação do Despacho nº 1.058/2018, o qual determinou a execução da garantia de fiel cumprimento prevista no Contrato de Concessão nº 020/2011-ANEEL, celebrado após a participação da empresa no Leilão nº 004/2011, referente ao Lote “J”.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a execução da garantia ocorreu sem que houvesse penalidade ou processo sancionador prévio e regularmente instaurado, o que violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Argumenta que o simples descumprimento contratual, por si só, não justifica a execução da garantia sem a devida quantificação dos danos e análise das circunstâncias justificadoras do atraso, que seriam imprevisíveis e alheias à sua atuação.
Alega que os atrasos na implantação das instalações de transmissão decorreram de fatores externos, imprevisíveis e não imputáveis à empresa, como entraves no licenciamento ambiental e problemas fundiários que fogem ao seu controle direto, os quais foram devidamente informados à ANEEL, inclusive com requerimento para alteração do cronograma, o que não foi sequer analisado formalmente pela autoridade administrativa.
Sustenta que a execução da garantia apenas seria legítima se precedida da apuração e comprovação de prejuízos efetivamente sofridos pela Administração, ao passo que não houve qualquer apuração concreta de danos que justificasse a medida extrema da execução integral da apólice, e que tal prática configura enriquecimento ilícito da Administração.
Contrarrazões apresentadas pela ANEEL.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022456-14.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na aferição da juridicidade do procedimento adotado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que culminou na execução integral da garantia de fiel cumprimento do Contrato de Concessão nº 020/2011-ANEEL.
A apelante sustenta, em síntese, que: (i) o inadimplemento do prazo contratual para entrada em operação comercial das instalações decorreu de causas imprevisíveis, alheias à sua vontade, e não justificaria a medida extrema da execução da garantia; (ii) a execução do seguro-garantia foi realizada sem processo administrativo punitivo prévio, nem apuração dos prejuízos efetivamente sofridos pela Administração; (iii) a ANEEL não analisou formalmente os pedidos da empresa para revisão de cronograma, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) o ato é desproporcional, desarrazoado e carente de fundamentação; (v) a sentença adotou integralmente os fundamentos da decisão liminar, sem examinar os elementos novos trazidos na instrução.
Tendo em vista que, na esteira do entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, AgInt no REsp n. 1.662.345/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017), entende-se que a questão precípua a ser enfrentada, porquanto suficiente para o provimento da apelação interposta, trata da impossibilidade de execução da garantia de fiel cumprimento do contrato referenciado, sem a devida quantificação dos danos suportados pela Administração Pública, por ocasião do suposto descumprimento contratual.
Quanto à necessidade de quantificação dos danos para legitimar a execução da respectiva garantia contratual, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
PROCESSO ADEQUADO.
TUTELA DE CONHECIMENTO PRÉVIA PARA AFERIR-SE O AN DEBEATUR E O QUANTUM DEBEATUR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
O SEGURO-GARANTIA PRESTADO POR OCASIÃO DA LICITAÇÃO NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. É assente que a "lei enuncia em numerus clausus os títulos extrajudiciais constantes da relação do artigo 585 do CPC.
A enumeração exaustiva decorre do fato de que os mencionados títulos autorizam a prática de atos de soberania e de enérgica invasão na esfera jurídico-patrimonial do devedor, razão pela qual não podem os particulares produzirem, de acordo com a vontade individual, uma fonte de atos autoritário-judiciais." (Luiz Fux, in "Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2001) 2.
Tratando-se de apólice de seguro-garantia a Companhia Seguradora "obriga-se a completar à sua custa a obra, o serviço ou o fornecimento, de acordo com as especificações do contrato, ou a pagar à Administração o necessário para que esta transfira a terceiros a conclusão ou a realize diretamente.
O que o performance bond garante é a integral execução do contrato segurado, pelos meios e modos que as circunstâncias exigirem, quer pela realização substitutiva, in specie, pela seguradora, quer pelo pagamento do custo restante à Administração, para que esta recontrate ou conclua por seus próprios órgãos o que o contratado originário deixou inacabado.(Hely Lopes Meirelles, in ?Licitação e Contrato Administrativo? p. 210/211) 3.
Isto porque "verificada a rescisão, a Administração tem o dever de definir o montante das perdas e danos sofridas.
Para tanto, deverá promover procedimento administrativo, respeitando os princípios já referidos e detalhados do contraditório e da ampla defesa.
Uma vez apurado o valor da dívida, seu montante deverá ser exigido do particular que poderá pagar espontaneamente ou não. (...) Quando se tratar da Administração Direta e de autarquia, incidirá o regime jurídico da Lei n.º 6.830.
O crédito será caracterizável como fazendário e sua exigência poderá fazer-se através de processo de execução.
Mas será necessário o cumprimento dos requisitos legais ali pre
vistos.
O título executivo será a certidão de dívida ativa, e não a decisão administrativa que rescindiu o contrato.
Quando se tratar das outras entidades da Administração Indireta, o regime jurídico será o comum.
A entidade deverá, por isso, promover processo de conhecimento, através do qual obterá título executivo.
Apenas após deter o título executivo é que poderá desencadear a execução. (...)? (Marçal Justein Filho, in "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", p. 557/558) 4.
Consectariamente, a exegese do art. 80, inciso III, da Lei n. 8.666/93 implica concluir que a expressão "execução da garantia contratual" significa sua "efetivação", via exigibilidade judicial cognitiva.
Deveras, a natureza de título executivo não se infere, mas, antes, se afere dos termos inequívocos da lei, máxime porque, as referidas cártulas são fontes de atos de soberania estatal, como sói ser o processo autoritário-judicial de execução. 5.
Excepcionalmente, constando da garantia, a quantia líquida e certa devida, admite-se a sua executividade, fato inocorrente in casu. 6.
Outrossim, os limites desses atos de autoridade, consubstanciados em meios de coerção e sub-rogação dependem da extensão do crédito, sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Consequentemente, perdas e danos não são passíveis de execução sem antes serem fixados o an debeatur e o quantum debeatur, à luz dos cânones do due process of law. 7.
Decisão assentada em jurisprudência e doutrina processual e administrativa dominantes. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 476.450/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2003, DJ de 19/12/2003, p. 329.) (sem destaque no original) Neste contexto, toma-se por empréstimo o seguinte excerto da decisão que, nos autos nº 1018063-27.2019.4.01.0000, deferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação que ora se aprecia: "Com efeito, compulsando os autos principais, em especial as informações prestadas pela ANEEL (IDs 21336628 e 21336630), ora agravada, é possível perceber que foi instaurado processo administrativo para garantia de fiel cumprimento do contrato de concessão n. 020/2011, o qual foi iniciado com a comunicação de expectativa de sinistro.
Com base nessa comunicação, tanto a agravante LTTE quanto a Seguradora Cescebrasil Seguros de Garantias e Créditos S/A apresentaram manifestação prévia, as quais foram analisadas por meio da Nota Técnica n. 314/2018-SCT/ANEEL, que, ao final, recomendou: “i. conhecer das MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS da CONCESSIONÁRIA e da SEGURADORA, apresentadas mediante Carta, s/nº, de 15 de março de 2016, e Carta DESIN 024/2016, de 14 de março de 2016, respectivamente; e ii. proceder à execução da garantia de fiel cumprimento do Contrato de Concessão nº 020/2011-ANEEL.”.
Com fundamento nesta Nota Técnica, foi proferido o Despacho n. 1.058, de 14 de maio de 2018, cujos efeitos visa a agravante suspender.
Na via administrativa, a agravante apresentou recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo da aludida decisão.
Ocorre que o efeito suspensivo foi indeferido (decisão do dia 03 de agosto de 2018).
Em 05 de setembro de 2018, foi elaborado o Memorando n. 278/2018-ASD/ANEEL solicitando manifestação da Procuradoria Federal quanto ao recurso administrativo interposto pelo fato de os argumentos aventados demandarem análise jurídica.
Nesta oportunidade, foi elaborado o Parecer n. 00465/2018/PFANEEL/PGF/AGU, que concluiu: “que i) a instrução processual restou defeituosa merecendo instrução, qual seja, reanálise pela área técnica da alegação de caso fortuito ou força maior; ii) a ausência de apuração do valor dos danos impede a execução da garantia de fiel cumprimento.”.
Referido parecer foi aprovado pelo Procurador-Geral e encaminhado para o Diretor-Relator, sendo este o último andamento disponibilizado no processo originário.
Do breve relato do processo administrativo, colacionado aos autos pela parte agravada, é possível verificar que restou constatada a irregularidade da execução da garantia neste momento, já que o caso demanda melhor apuração, de forma que este reconhecimento na via administrativa pode conduzir, numa análise perfunctória, ao reconhecimento na via judicial." Observa-se, pois, que a ANEEL decidiu, administrativamente, sem a abertura de procedimento administrativo prévio para a apuração dos prejuízos, pela imediata execução do valor total das garantias do fiel cumprimento do contrato.
Tal procedimento, portanto, viola aquilo que disposto nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993: Art. 86.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (...) § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. (...) Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
Infere-se, portanto, que a execução do valor integral da garantia foi determinada de forma ilegítima pela ANEEL, sem que houvesse apuração concreta e prévia dos danos suportados pela Administração Pública, cuja irregularidade procedimental foi reconhecida pela própria procuradoria da agência reguladora por meio do Parecer n. 00465/2018/PFANEEL/PGF/AGU (Id. 25373288).
A jurisprudência desta Corte Regional consolidou entendimento que aponta para a impossibilidade de execução da garantia de fiel cumprimento do contrato a despeito da apuração do quantum de perdas e danos eventuais em procedimento em que se propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (PCH).
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A função das garantias contratuais é assegurar o pagamento de eventuais danos e multas, que devem ser quantificados, de forma líquida e certa, em processo administrativo prévio.
No caso dos autos, não houve contraditório e ampla defesa prévios à execução da garantia contratual. 2.
O procedimento adotado pela administração é elemento que causa prejuízo ao administrado. 3.
A decisão interlocutória não acatou a tese de que a avaliação ambiental integrada seria exigível à época, mas, sim, que as garantias não poderiam ser executadas sem ampla defesa e contraditório. 4.
Agravo não provido. (TRF1 - AG 0049584-17.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Flavio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 04/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXECUÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO EDITAL, DO CONTRATO E DA LEI 8.666/1993.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
ART. 1.013, § 3º DO CPC.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE MÉRITO.
AUTOS INSTRUÍDOS.
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. É nula a sentença que invoca, para julgar improcedente o pedido, fundamento de outros autos, sem qualquer relação de causa de pedir ou pedido com o presente feito, bem como sem fazer qualquer referência com os fatos e fundamentos envolvidos nestes autos. 2.
Sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e estando os autos devidamente instruídos, passa-se ao julgamento do mérito da lide, em conformidade com o disposto no art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. 3.
A função das garantias contratuais é assegurar o pagamento de eventuais danos e multas, que devem ser quantificados, de forma líquida e certa, em processo administrativo prévio.
No caso dos autos, não ocorreu qualquer procedimento voltado à apuração e quantificação de eventuais danos, multas e/ou responsabilidades, ocorrendo, portanto, por parte da administração a violação do disposto nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.
A execução sumária do seguro-garantia, a um só tempo, viola o constitucional direito ao devido processo legal e traz prejuízo ao próprio ente público credor, o qual, por desconhecer o exato montante do prejuízo a ser ressarcido, pode vir a excutir valor até mesmo inferior ao devido. 4.
Não há previsão no edital ou no contrato para a perda automática do valor total da garantia, nem a atribuição ao Seguro-Garantia de pré-fixação do montante das perdas e danos, não sendo, portanto, o referido instrumento, título executivo extrajudicial, na linha do magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O procedimento adotado pela administração, é elemento que causa prejuízo ao administrado e proporciona o enriquecimento ilícito da administração. 6.
Apelação da parte autora provida.
Pedido julgado procedente. 7.
Prejudicado o recurso de apelação da Aneel. (TRF1 - AC 0058960-46.2012.4.01.3400, Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), Sexta Turma, PJe 13/05/2020 PAG.) Com efeito, a execução integral e automática da garantia, como medida punitiva ou compensatória, exige a caracterização objetiva da ocorrência do sinistro e a quantificação do prejuízo sofrido.
Tal procedimento não se verificou no caso concreto.
A omissão nesse ponto compromete a legitimidade do ato administrativo e evidencia a necessidade de sua invalidação.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada, no sentido de declarar a nulidade do Despacho nº 1.058/2018, bem como de quaisquer outros atos posteriores que o mantiveram, impedindo-se a execução direta e integral da garantia de fiel cumprimento do contrato nº 020/2011-ANEEL, com fundamento no direito líquido e certo do impetrante de ter apurado, em processo no qual se assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa, as supostas perdas e danos suportados pela Administração Pública que justifiquem e quantifiquem eventual execução posterior da garantia referida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1022456-14.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022456-14.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINHAS DE TAUBATE TRANSMISSORA DE ENERGIA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - SP174270-A, TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - RJ129185-A, MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - PE24082-A e VALERIA DE SOUZA ROSA - SP386578-A POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REGULATÓRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXECUÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA LEI 8.666/1993.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A controvérsia recursal funda-se na aferição da juridicidade do procedimento adotado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que culminou na execução integral da garantia de fiel cumprimento do Contrato de Concessão nº 020/2011-ANEEL. 2.
Na esteira do entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, AgInt no REsp n. 1.662.345/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017), de modo que a questão precípua e suficiente a ser enfrentada, trata da impossibilidade de execução da garantia de fiel cumprimento do contrato referenciado, sem a devida quantificação dos danos suportados pela Administração Pública, por ocasião do suposto descumprimento contratual. 3. "A função das garantias contratuais é assegurar o pagamento de eventuais danos e multas, que devem ser quantificados, de forma líquida e certa, em processo administrativo prévio.
No caso dos autos, não ocorreu qualquer procedimento voltado à apuração e quantificação de eventuais danos, multas e/ou responsabilidades, ocorrendo, portanto, por parte da administração a violação do disposto nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.
A execução sumária do seguro-garantia, a um só tempo, viola o constitucional direito ao devido processo legal e traz prejuízo ao próprio ente público credor, o qual, por desconhecer o exato montante do prejuízo a ser ressarcido, pode vir a excutir valor até mesmo inferior ao devido". (TRF1 - AC 0058960-46.2012.4.01.3400, Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), Sexta Turma, PJe 13/05/2020 PAG.) 4.
Na hipótese dos autos, a execução do valor integral da garantia foi determinada de forma ilegítima pela ANEEL, sem que houvesse apuração concreta e prévia dos danos suportados pela Administração Pública, cuja irregularidade procedimental foi reconhecida pela própria procuradoria da agência reguladora por meio do Parecer n. 00465/2018/PFANEEL/PGF/AGU. 5.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada.
Segurança concedida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LINHAS DE TAUBATE TRANSMISSORA DE ENERGIA SA Advogados do(a) APELANTE: VALERIA DE SOUZA ROSA - SP386578-A, MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - PE24082-A, TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - RJ129185-A, CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - SP174270-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL O processo nº 1022456-14.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
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16/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 15:44
Juntada de Parecer
-
02/10/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 20:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/09/2019 20:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
26/09/2019 20:41
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
13/09/2019 14:30
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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