TRF1 - 1003476-39.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1003476-39.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRANDI MARIA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01 - Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência requerida pela parte autora, ante a necessidade de dilação probatória. 02 - Trata-se de repropositura de demanda na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial (rural).
A demanda anterior (Proc n 0007682-94.2017.4.01.3314 - ID 2181501004) foi extinta sem exame de mérito, em virtude da ausência de início de prova material do alegado labor campesino.
Na sentença prolatada, consta a advertência de que na hipótese de novo ajuizamento a parte deveria indicar expressamente na inicial quais os novos elementos probatórios trazidos para compor o início de prova material.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando expressamente quais os novos elementos probatórios juntados no intuito de constituir início de prova material da atividade campesina (ou juntando-os, caso ainda não tenha feito). 03 - No mesmo prazo, considerando que o(a) autor(a) não é alfabetizado(a), necessária se faz a apresentação de procuração pública, razão pela qual deve a pendência apontada ser sanada.
Atente a parte que deverá constar na procuração cláusula específica (art. 105, CPC/2015) e/ou declaração por si firmada de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 04 - Ainda na mesma quinzena, deve emendar a inicial, apresentando aos autos comprovante de residência válido (conta de água, energia, telefone, cadÚnico, etc), legível e atualizado (com até 12 meses de emissão), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou, comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. 05 - Por fim, deverá justificar o valor atribuído à causa, juntando aos autos planilha de cálculo, atentando-se para a competência do Juizado Especial Federal. 06 - Ressalta-se que, não cumpridas as determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito.
ALAGOINHAS, BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
02/04/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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