TRF1 - 1020771-73.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020771-73.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020771-73.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MARIA CLARA LUZ FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020771-73.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que julgou procedente o pedido para "determinar a prorrogação do prazo de carência de financiamento estudantil da Requerente até o término da Residência Médica, suspendendo, assim, a cobrança das parcelas objeto do contrato de financiamento estudantil de número 162.101.784.".
O FNDE alega, em síntese, que embora o estudante aduza ter atendido aos requisitos necessários para a concessão do benefício, a sua solicitação foi analisada administrativamente pelo FNDE, após a verificação do Ministério da Saúde e foi indeferida, ante o fato do requerimento ter sido postulado após o início da fase de amortização.
Em suas razões de apelo, o Banco do Brasil alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Aduz que para " o estudante preencher os requisitos dispostos em lei, para obter o benefício da carência estendida, o financiamento do contrato FIES deve estar na fase de carência.
Desta forma, para a concessão do benefício o financiamento não pode estar na fase de amortização.".
Com contrarrazões.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020771-73.2022.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Da Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão.
Afasto, portanto, a preliminar.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina (in verbis): Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES.
As especialidades médicas são as seguintes: 1.
Anestesiologia; 2.Cirurgia Geral; 3.
Clínica Médica; 4.
Cirurgia do Trauma; 5.
Cancerologia Clínica; 6.
Cancerologia Cirúrgica; 7.
Cancerologia Pediátrica; 8.
Ginecologia e Obstetrícia; 9.
Pediatria; 10.
Neonatologia; 11.
Medicina de família e Comunidade; 12.
Medicina Intensiva; 13.
Medicina de Urgência; 14.
Psiquiatria: 15.
Nefrologia; 16.
Neurocirurgia; 17.
Ortopedia e traumatologia; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 .
Radioterapia.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento (in verbis): Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1.
Apelação de sentença em que deferida segurança “para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva”. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. “Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (TRF1, REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4.
O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes” (TRF1, REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Igualmente: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal, César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 6.
A impetrante está cursando o Programa de Residência em Medicina Intensiva no Hospital Regional de São José dos Campos, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (ApCiv: 1002133-51.2019.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 04.10.2021) Na espécie, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (vinculada ao Programa de Residência Médica na especialidade de Cirurgia Básica, (id 433225777).
Assim, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, bem como suspensa a cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES) até a conclusão da residência médica do apelado.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020771-73.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020771-73.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MARIA CLARA LUZ FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. 2.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 3.
O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES. 5.
As especialidades médicas são as seguintes: 1.
Anestesiologia; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Clínica Médica; 4.
Cirurgia do Trauma; 5.
Cancerologia Clínica; 6.
Cancerologia Cirúrgica; 7.
Cancerologia Pediátrica; 8.
Ginecologia e Obstetrícia; 9.
Pediatria; 10.
Neonatologia; 11.
Medicina de família e Comunidade; 12.
Medicina Intensiva; 13.
Medicina de Urgência; 14.
Psiquiatria: 15.
Nefrologia; 16.
Neurocirurgia; 17.
Ortopedia e traumatologia; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 .
Radioterapia. 6.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento. 7.
Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. 8.
Na espécie, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (vinculada ao Programa de Residência Médica) conforme comprovado nos autos: id 433225777 – atuando na especialidade de cirurgia básica. 9.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
19/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/03/2025 14:51
Juntada de Informação
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10/02/2025 16:32
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:58
Juntada de apelação
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24/07/2024 17:00
Juntada de apelação
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16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 09:32
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:27
Juntada de manifestação
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06/09/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA LUZ FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 17:42
Juntada de contestação
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12/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:25
Juntada de contestação
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19/07/2022 13:08
Juntada de manifestação
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07/07/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
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04/07/2022 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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04/07/2022 23:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 16:50
Juntada de manifestação
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04/07/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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