TRF1 - 0020191-95.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020191-95.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020191-95.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI HENRIQUE SILVA - MG215823-A, THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869-A, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG56145-A, ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099-A e VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020191-95.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por PLANURB Planejamento e Construções Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária n.º 0020191-95.2014.4.01.3400, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, extinguindo o feito em relação a esta com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido em face do DNIT, sob o argumento de que a autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que comprovou a execução dos serviços contratados e a mora da Administração Pública no pagamento das parcelas vencidas, apresentando, para tanto, documentação contratual, notas fiscais, reconhecimento administrativo parcial e prova pericial judicial.
Afirma que o laudo técnico concluiu pela existência de mora, bem como pela ausência de pagamento de juros e correção monetária, e requer a reforma integral da sentença para o reconhecimento da legitimidade da União e condenação solidária da União e do DNIT ao pagamento da quantia de R$ 13.173.786,42.
Contrarrazões apresentadas pela União e pelo DNIT. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020191-95.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na apuração do marco inicial para a contagem de dias e comprovação de atraso no pagamento de faturas decorrentes de serviços prestados em razão do contrato administrativo PG-141/97-00, firmado para a execução de obras emergenciais na rodovia BR-230/AM, bem como na aferição da legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
A PLANURB Planejamento e Construções Ltda. insurge-se contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito em relação a esta, e julgou improcedente o pedido deduzido em face do DNIT, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos do direito à percepção de valores relativos à correção monetária e juros moratórios advindos de alegado atraso no pagamento pelos serviços prestados pela empresa apelante ao extinto DNER.
Da (i)legitimidade passiva da União O Superior tribunal de Justiça pacificou a matéria relacionada à legitimidade passiva para as causas em que se discutem obrigações do DNER, ao decidir que a União é sucessora da autarquia apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança da extinta entidade, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESLIZAMENTO DE TERRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003.
Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas. 2.
O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso discutido na ação indenizatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.380.296/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 14/10/2015).
Ao analisar casos idênticos ao presente, o TRF da 1ª Região alinhou a sua jurisprudência à do STJ e consolidou o entendimento de que a União tem legitimidade passiva apenas para as ações propostas durante o período de inventariança.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO RECONHECIDA.
ADIMPLEMENTO DO SERVIÇO.
PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO.
FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA MEDIÇÃO DO SERVIÇO EXECUTADO.
MORA DO DNIT CONFIGURADA.
CONSECTÁRIOS.
ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA AUTORA E DO DNIT DESPROVIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à incidência de juros moratórios sobre valores do descumprimento de obrigações de contrato de prestação de serviços firmado com a Administração Pública. (...) 4.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, para as causas em que se discutem obrigações do extinto DNER, a legitimidade passiva (União ou DNIT) é definida pela data do ajuizamento da ação.
Desta forma, a UNIÃO tem legitimidade passiva apenas para as ações propostas entre o início e o fim da inventariança, cabendo exclusivamente ao DNIT as demandas ajuizadas a partir de 09/08/2003. 5.
A presente demanda foi proposta após a finalização da inventariança do extinto DNER, competindo apenas ao DNIT a legitimidade para figurar no polo passivo. (...) (AC 0024282-49.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2014, depois do término do procedimento administrativo de transferência e incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER pela União, motivo pelo qual se conclui ser a União parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Dos encargos advindos do atraso no pagamento das faturas O juízo de origem afastou o reconhecimento de atraso nos pagamentos pelos serviços prestados pela apelante por ocasião da execução do contrato administrativo PG-141/97-00, ao fundamento de que a apelante não teria comprovado que o extinto DNER efetuou o pagamento das parcelas com atraso de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento provisório da obra ou serviço contratado.
Quanto ao termo inicial para contagem dos prazos de pagamento para apuração de mora administrativa e incidência dos encargos legais, segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/1993, tratando-se de obras e serviços, executado o contrato, o objeto será recebido “definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”.
Assim, considerando a legislação que rege os contratos em questão, o marco temporal que deflagra o prazo de 30 (trinta) dias previsto contratualmente para pagamento (Cláusula Quarta do Contrato Administrativo PG-141/97-00), é a data da conclusão da vistoria (medição), ocasião em que se considera definitivamente adimplida a obrigação da contratada, com fulcro na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/1993.
Com efeito, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias do pagamento nessas condições, configura-se a mora administrativa, gerando à contratada o direito aos consectários legais decorrentes do pagamento extemporâneo dos valores contratuais.
Quanto à incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ acerca do tema estabelece que, nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INCONTROVERSO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
I – Trata-se de ação objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de compelir o ente federado réu ao pagamento de juros de mora e de correção monetária sobre medições e faturas pagas com atraso, relativas ao período de junho de 2015 a agosto de 2016, e de outras totalmente inadimplidas, referentes ao intervalo de outubro de 2014 a maio de 2015, relacionadas ao Contrato Administrativo n. 025/2014, que tinha por objeto a prestação de serviços de informatização dos procedimentos administrativos relacionados às infrações de trânsito.
II – A ação foi julgada parcialmente procedente na Primeira Instância, com a condenação da municipalidade, tão somente, ao pagamento de correção monetária das parcelas adimplidas em atraso, relativamente ao período de junho de 2015 a agosto de 2016.
III – O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, confirmou a decisão monocrática, mas, em reexame necessário, deu parcial provimento ao recurso voluntário apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidisse correção monetária pelo IPCA. [...] VI – No que concerne à alegada violação dos arts. 395 e 397 do CC, verifica-se assistir razão à recorrente quanto à questão de incidência dos juros moratórios sobre os valores adimplidos intempestivamente pela municipalidade recorrida, porquanto na decisão monocrática, equivocadamente, concluiu-se que pelo fato de os valores terem sido adimplidos anos antes do ajuizamento da ação não haveria incidência de juros, apenas de correção, mormente porque não estaria o consectário de mora estipulado no contrato (fl. 414), entendimento esse mantido no acórdão recorrido.
VII – Entretanto, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, ‘nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis’, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação.
Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no REsp 1776787/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019.VIII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1910481/MG, rel.
Ministro Francisco Falcão, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
Rechaçado, portanto, o entendimento do juízo sentenciante utilizado para afastar o direito da apelante à incidência de juros moratórios sobre os valores eventualmente pagos com atraso, no sentido de que a Cláusula Quarta do Contrato 141/97-00 previu apenas a incidência de correção monetária, mas não de juros de mora.
Neste contexto, tendo em vista que a mora da Administração se inicia após o 30º dia contado da data da medição que atesta a efetiva prestação dos serviços, resta apurar o momento em que foram realizadas as medições de cada parcela da obra, bem como o momento do efetivo pagamento da cada uma delas.
Verifica-se dos atestados de execução dos serviços relacionados às medições de nº 002, de 17/11/1997 (fls. 311 - autos físicos), nº 003, de 18/12/1997 (fls. 63 - autos físicos), nº 004, de 19/12/1997 (fls. 352 - autos físicos) e nº 005, de 30/01/1998 (fls. 63 - autos físicos), que comprovam a adequação do objeto aos termos contratuais, as respectivas datas a serem consideradas como marco inicial para contagem do prazo de 30 dias para pagamento das faturas correspondentes, de modo a evidenciar se as parcelas foram pagas com atraso ou não.
Cotejando as datas em que foram atestadas a execução dos serviços relacionados às medições referidas, com o momento do efetivo pagamento das faturas correspondentes, cujas datas se extraem das ordens bancárias de fls. 75-82 (autos físicos), e se apresentam como matéria incontroversa na demanda, nota-se que todas as aludidas faturas foram quitadas com atraso, o que exige a atualização dos valores conforme os índices aplicáveis a cada uma das parcelas referenciadas.
No que toca ao índice de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, impende ressaltar a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 905, no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
A jurisprudência desta Corte Regional, atinente a casos análogos ao dos autos, corrobora o entendimento aqui delineado, quanto ao termo inicial de contagem do período de atraso no pagamento das faturas e à correção monetária e taxa de juros incidentes.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTINTO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou procedente o pedido de instruções ao pagamento de correção monetária e juros de mora relativos a valores pagos em atraso na execução de contratos administrativos firmados com o extinto DNER e com o próprio DNIT.
Fixou-se a taxa de juros em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir destes dados, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do DNIT para responder pelos contratos firmados com extinto DNER; (ii) a ocorrência de prescrição trienal; (iii) a definição do termo inicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora; e (iv) a adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
O DNIT possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu após o término da inventariação do incêndio DNER (08/08/2003), conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4.
Aplicou-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas os valores devidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5.
A correção monetária e os juros de mora incidentes desde os dados da medição do serviço contratado, conforme art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993, sendo a mora ajustada a partir do 31º dia após a medição. 6.
A sentença foi ajustada, em remessa necessária, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora às diretrizes determinadas no Tema Repetitivo 905 do STJ, aplicando-se os seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) de janeiro de 2003 até a vigência da Lei nº 11.960/2009: taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009: juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. 7.
Honorários advocatícios não majorados, em razão da aplicação das regras do CPC/1973. 4.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ. (TRF1 - AC 0037207-77.2005.4.01.3400, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, Quinta Turma, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de correção monetária e juros de mora, em decorrência de atrasos nos pagamentos devidos por contratos de obras públicas firmados pela Construtora Ferfranco Ltda. com o extinto DNER. 2.
Alegação da parte autora de que os pagamentos foram sistematicamente realizados com atraso, sem os acréscimos de correção monetária e juros, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro nas obrigações.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento atualizado de R$ 575.422,05 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões discutidas no processo incluem, primeiramente, a alegação de nulidade processual, fundamentada na ausência de intimação pessoal do DNIT sobre o laudo pericial.
Em seguida, debate-se a legitimidade passiva do DNIT para responder por obrigações contratuais, considerando a sucessão do extinto DNER.
Também se discute a aplicabilidade da prescrição trienal em oposição à prescrição quinquenal, especialmente no que tange à cobrança de correção monetária e juros de mora nos contratos administrativos.
Por fim, analisa-se o prazo inicial e as condições para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando eventuais atrasos no pagamento das faturas dessas contratações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não definida a nulidade processual pela ausência de notificação pessoal do DNIT, visto que a parte teve acesso ao laudo pericial e não declarado prejuízo concreto ao contraditório. 5.
Confirmada a legitimidade passiva do DNIT, registrando-o como sucessor legítimo do DNER em contratos administrativos firmados até a extinção formal do DNER, conforme jurisdição pacificada. 6.
Aplicável o prazo prescricional quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em ações ajudadas contra o Poder Público, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002, dada a natureza especial do Decreto. 7.
A correção monetária devida a partir dos dados finais do adimplemento dos serviços, e não da apresentação das faturas, conforme art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, altera a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Juros de mora aplicáveis a partir da citação, com os índices de correção monetária e juros específicos em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para explicitar os critérios de incidência de juros e correção monetária.
Sentença mantida nos demais pontos. (...) (TRF1 - AC 0028660-82.2004.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 05/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DNIT.
ATRASO NO PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança proposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra o DNIT, pleiteando valores de correção monetária e juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos de serviços realizados sob contrato administrativo.
Sentença em primeiro grau condenou o DNIT ao pagamento de R$ 521.912,88, relativo à correção monetária dos atrasos, excluindo os juros de mora.
Apelações interpostas por ambas as partes questionaram a exclusão dos juros e os critérios adotados para os pagamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os atrasos no pagamento das parcelas contratadas dão direito à incidência de juros de mora, além da correção monetária; (ii) fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, considerando o contrato e as disposições legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato administrativo estabelece o prazo de 30 dias para pagamento após a medição e aceite dos serviços, em conformidade com o art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993.
O descumprimento desse prazo configura mora administrativa. 4.
A jurisprudência do STJ considera não escrita a cláusula que condiciona o termo inicial do pagamento à apresentação das faturas, adotando como marco inicial o término da medição. 5.
Os atrasos nos pagamentos obrigam a Administração ao pagamento de correção monetária, desde a data do adimplemento, e de juros de mora, contados a partir do primeiro dia de inadimplência, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6.
Para a atualização do cálculo, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 905/STJ, e, após a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic. 7.
A sentença foi reformada para incluir os juros de mora, além da correção monetária já concedida, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da autora provida para determinar a incidência, além da correção monetária, dos juros de mora sobre os valores devidos.
Apelação do DNIT desprovida. (...) (TRF1 - AC 0032080-61.2005.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima-Segunda Turma, PJe 16/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICAS EM RODOVIAS FEDERAIS CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO EM FATURAS PAGAS COM ATRASO.
LEI 8.666/93.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre o pagamento das faturas pagas com atraso, a contar da data do aceite ou, na falta deste, da apresentação da fatura, observada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou o entendimento de que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria.
Precedente: REsp 1331703/RS, ReI.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária não representa um plus ou acréscimo de valor, mas mera recomposição do valor real da moeda, devendo ser aplicada integralmente, evitando-se o de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Precedentes (REsp no 846.367/ RS, 1o T., rel.
Min.
José Delgado, j. em 19.10.2006, DJ de 16.11.2006; REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010; AC 0001072-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018; ) 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a teor da Lei n.º 8.666/93, o termo inicial da correção monetária é o adimplemento da parcela, comprovada pela medição nos casos de obras públicas, fixando o entendimento de que a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data de apresentação das faturas é ilegal e deve ser considerada não escrita.
Precedentes STJ, AgRg no REsp 1409068/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016; STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5.
Os documentos acostados aos autos comprovam que vários pagamentos relativos ao contrato em questão foram efetuados com atraso.
Assim, a empresa autora possui direito ao pagamento dos valores relativos à correção monetária e juros de mora, considerando a data da medição como termo inicial do adimplemento da obrigação. 6.
Em relação aos juros de mora e à correção monetária aplicados ao caso, deve ser observada a tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 7.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/73. 8.
Apelação da DATA TRAFFIC S/A provida.
Apelação do DNIT e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os consectários legais. (TRF1 - AC 0013154-51.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 14/12/2023 PAG.) Dessa forma, a despeito dos valores deduzidos no pedido da apelante, assim como aqueles consignados na conclusão do perito judicial na hipótese, tendo em vista que a mora da Administração se inicia após o 30º dia contado da data da medição dos serviços, exige-se a fixação dos encargos legais decorrentes do atraso a partir do 31º dia, cujos índices devem seguir os parâmetros definidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), que uniformizaram o entendimento sobre atualização das dívidas da Fazenda Pública.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a pagar em favor da autora os encargos advindos do atraso no pagamento das faturas correspondentes às medições nº 2, 3, 4 e 5, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data dos atestados de execução dos serviços (17/11/97, 18/12/97, 19/12/97 e 30/01/98, respectivamente), até a data da efetiva quitação das faturas, constante das ordens de pagamento correspondentes, com atualização monetária e juros incidentes nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Diante da reforma parcial da sentença e considerando que a apelante decaiu de parcela substancial do pedido, porquanto afastada a indenização por perdas e danos, bem como reduzida a contagem dos dias de atraso em ralação ao proposto, sem preponderância para qualquer dos lados da relação jurídica processual, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, devem ser rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0020191-95.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020191-95.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI HENRIQUE SILVA - MG215823-A, THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869-A, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG56145-A, ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099-A e VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646-A POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS RODOVIÁRIAS.
EXTINTO DNER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS.
PRAZO DE 30 DIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DA REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 905/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AJUSTADO. 1.
A controvérsia recursal funda-se na apuração do marco inicial para a contagem de dias e comprovação de atraso no pagamento de faturas decorrentes de serviços prestados em razão do contrato administrativo PG-141/97-00, firmado para a execução de obras emergenciais na rodovia BR-230/AM, bem como na aferição da legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2.
O Superior tribunal de Justiça pacificou a matéria relacionada à legitimidade passiva para as causas em que se discutem obrigações do DNER, ao decidir que a União é sucessora da autarquia apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança da extinta entidade, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003. 3.
A mora da Administração para pagamento das faturas inicia-se após 30 dias contados da medição ou vistoria dos serviços prestados, conforme o art. 40, XIV, c/c art. 73, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993, sendo considerada ilegal a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data da apresentação das faturas ou aceite destas, consoante orientação do STJ.
Precedentes. 4.
Quanto à incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ acerca do tema estabelece que, nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 5.
Cotejando as datas em que foram atestadas a execução dos serviços relacionados às medições referidas, com o momento do efetivo pagamento das faturas correspondentes, cujas datas se extraem das ordens bancárias juntadas aos autos, e se apresentam como matéria incontroversa na demanda, nota-se que todas as aludidas faturas foram quitadas com atraso, o que exige a atualização dos valores conforme os índices aplicáveis a cada uma das parcelas referenciadas. 6.
A atualização dos valores devidos deve observar a tese firmada no Tema Repetitivo 905/STJ, segundo a qual: (a) até dezembro de 2002, aplicam-se juros de 0,5% ao mês e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) entre janeiro de 2003 e a vigência da Lei nº 11.960/2009, incide apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem observar o índice da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 7.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. 8.
Diante da reforma parcial da sentença e considerando que a apelante decaiu de parcela substancial do pedido, porquanto afastada a indenização por perdas e danos, bem como reduzida a contagem dos dias de atraso em ralação ao proposto, sem preponderância para qualquer dos lados da relação jurídica processual, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos das faixas descritas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, devem ser rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646-A, ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099-A, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG56145-A, THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869-A, YURI HENRIQUE SILVA - MG215823-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0020191-95.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
25/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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