TRF1 - 1005085-57.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1005085-57.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLOBO SERVICOS E COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO ALMEIDA SANTOS - BA67717 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL BAHIA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GLOBO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional na Bahia, objetivando o afastamento da vedação à adesão ao Edital PGDAU nº 06/2024, sob o argumento de que a exclusão automática da empresa do programa constitui violação ao direito líquido e certo à regularização fiscal.
Narrou, em síntese, que: “(…) é pessoa jurídica de direito privado e atualmente encontra-se com seu passivo tributário ainda inscrito em dívida ativa no montante de R$ 1.225.149,64 (um milhão duzentos e vinte e cinco mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos)(…). (…) objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto no EDITAL PGDAU nº 06/2024, da PGFN, a empresa impetrante vem tentando, frustradamente, adequar à situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação.(…) (…) ao tentar transacionar o seu passivo fiscal, descobriu que estaria impedida de realizar novas negociações/ transações pelo prazo de 2 (dois) anos devido ao impedimento imposto pela PGFN. (..) a classificação do grau de recuperabilidade atribuída pela PGFN ao contribuinte é de: - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.(…) Mesmo reconhecendo a incapacidade da empresa em pagar os impostos vencidos, a IMPETRADA vem obstando a busca da IMPETRANTE de regularizar o seu passivo fiscal, impondo a ela uma exigência a titulo de pedágio, no valor de R$ 246.181,91 (duzentos e quarenta e seis mil cento e oitenta reais e noventa e um centavos) para poder negociar os seus débitos. É valido destacar que no print acima, a própria PGFN reconhece que a capacidade de pagamento da empresa é de apenas R$ 133.985,42 (cento e trinta e três mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) para um período de 60 meses (5 anos), e impõe a mesma um valor de entrada para novas negociações que é quase o dobro da capacidade atribuida, e para pagamento único ou seja a vista.
Dessa forma, diante da ilegal conduta adotada pela autoridade coatora, que bloqueia a adesão da Impetrante à transação tributária e a obriga a aderir a um o parcelamento no qual inviabiliza a continuidade da existência da empresa, não resta alternativa à empresa senão se socorrer do Poder Judiciário para que se estabeleçam condições viáveis para formalizar a transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 6/2024.
Ademais devemos ressaltar que o EDITAL PGDAU nº 6/2024, é controvertido, pois ele diz no artigo 2º, onde trata “DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS” traz: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: Ele admite expressamente a adesão de contribuintes com parcelamento anterior rescindido, sem ressalvar a hipótese de vedação ou observação.
Logo a de se concluir que a empresa não poderia estar com impedimento para aderir ao edital por nenhum motivo.
Por todo o exposto, requer-se a concessão de medida liminar para destrancar a transação, permitindo a IMPETRANTE a adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 6/2024 (prazo final de 30/05/2025, às 19h).” Emenda à petição inicial apresentada no ID 2189506009 retificando o valor da causa para R$ 1.225.149,64 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), informando a pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade coatora e juntando o comprovante de pagamento das custas no ID 2189509370. É o relatório.
D E C I D O.
Sustenta a impetrante que, à luz do art. 2º do Edital PGDAU nº 06/2024, são elegíveis à transação os créditos inscritos em dívida ativa, ainda que objeto de parcelamento anterior rescindido, e que a exigência de um intervalo de dois anos após rescisão não consta do referido dispositivo editalício.
Contudo, não assiste razão à impetrante.
O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, em vigor desde 2020, dispõe de forma clara e expressa que: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” A mesma previsão encontra-se no art. 18 da Portaria-PGFN 6.757/2022: “Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” A referida vedação tem natureza cogente e vinculante, devendo ser observada pela Administração Pública, independentemente do conteúdo dos editais, portarias ou atos normativos secundários.
O art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e o art. 14, III, do Edital PGDAU nº 06/2024 reproduzem exatamente essa vedação, reiterando sua aplicação.
Quanto ao argumento da impetrante com base no art. 2º do Edital PGDAU nº 06/2024, que prevê a elegibilidade de créditos mesmo em parcelamentos anteriores rescindidos, é necessário realizar a interpretação sistemática e conforme à legislação superior, de modo a compatibilizar o edital com o texto legal.
O referido artigo dispõe: “Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido (...).” A leitura isolada deste dispositivo não tem o condão de revogar ou afastar a regra geral de vedação imposta pela Lei nº 13.988/2020, que se aplica ao contribuinte, e não apenas ao crédito.
Assim, a admissibilidade do crédito como elegível não implica, automaticamente, habilitação do contribuinte, sobretudo se este estiver submetido a restrição objetiva por rescisão anterior dentro do prazo legal de dois anos.
O documento de ID 2185718558 comprova que, de fato, a parte autora sofreu rescisão de diversas transações, não sendo possível, porém, mensurar se tais fatos se deram no interstício de 2 anos, conforme alega na inicial, aplicando-se a restrição objetiva por rescisão anterior inferior ao biênio legal.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é no sentido da legalidade da vedação imposta pela Lei nº 13.988/2020, conforme precedente: (AI 1007958-78.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 17/03/2025 PAG.).
Em todos os julgados mencionados, reconheceu-se que a restrição legal deve ser aplicada indistintamente a todos os contribuintes, em observância aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, sendo inaplicável qualquer flexibilização baseada em atos infralegais.
Nesse cenário, havendo previsão legal na Lei nº 13.988/2020 acerca da restrição objetiva por rescisão anterior dentro do prazo de dois anos, não verifico a presença de fumus boni iuris, sendo o indeferimento da liminar medida que se impõe, vez que não é possível constatar, em uma análise sumária, a inexistência de rescisão de transação dentro do biênio (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC).
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no decêndio legal, oportunidade na qual deverá carrear aos fólios os documentos pertinentes ao desate da lide.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se encontra jungida a autoridade impetrada (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, II).
Sem prejuízo, dê-se ciência, desde logo, ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1005085-57.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLOBO SERVICOS E COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO ALMEIDA SANTOS - BA67717 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL BAHIA DESPACHO 01 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLOBO SERVICOS E COMERCIO DE PECAS LTDA em face de PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL BAHIA, objetivando, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação em cognição exauriente, o desbloqueio da TRANSAÇÃO TRIBUTARIA EDITAL PGDAU Nº 6/2024 – e a inclusão dos débitos inscritos em divida ativa da União nos parâmetros exigidos.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Da análise da inicial, vale o registro de que o valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora (CPC, art. 292) e que, tratando-se de situação que se ajuste, com perfeição, como é o caso destes autos, às previsões legais, o juiz pode – e deve – atuar de ofício, independentemente, pois, de apresentação, pela parte impetrante, de impugnação.
In casu, a impetrante atribuiu à causa valor irrisório (R$ 1.000,00 – um mil reais), sob a justificativa de se tratar de ação que não possui valor mensurável, o que não merece guarida.
Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “3.
A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
REsp 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022.” (Tema 1076) Por conseguinte, resta evidente que o valor atribuído à causa pela parte impetrante não se coaduna com a sua pretensão patrimonial, sendo indevida a configuração de valor inestimável, por não se refletir na impossibilidade de se atribuir um valor patrimonial à lide.
Ao revés, tem-se que o valor patrimonial em disputa é elevado, o qual, conforme entendimento do STJ, não se confunde com “valor não mensurável”.
Diante disto, deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a ser atribuído à causa valor consentâneo com o que prevê o ordenamento jurídico. 02 - No mesmo prazo, deve realizar o recolhimento do valor devido a título de custas processuais, com base no novo valor atribuído à causa.
Decorridos quinze (15) dias, contados da data da intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, sem que o recolhimento se dê, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). 03 - Atribuído novo valor à causa, proceda a Secretaria ao registro, no sistema informatizado, da modificação do valor da causa, bem como ao recálculo das custas iniciais. 04 - Noutro lado, constato que a parte impetrante não informou qual a pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade coatora indicada, sendo tal informação salutar para o andamento processual nos termos do art. 6ª da lei 12.016/09: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Nesse cenário, deve a parte autora, na mesma quinzena, emendar a petição inicial sob pena de indeferimento, informando a pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade coatora descrita na inicial. 05 - Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo, concluam-se os autos para deliberações, inclusive no que se refere ao pedido de tutela de urgência formulado. 06 - Intime-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
09/05/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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