TRF1 - 1017620-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017620-42.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DEOLANDA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE HENRIQUE ALVES DANTAS - GO16812 e TAYNARA DE OLIVEIRA DANTAS - GO46543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade, conforme nova redação do art. 201 da Constituição Federal, pós-reforma previdenciária, pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 18 assim informa: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Quanto à prova do tempo de serviço, a TNU pacificou a questão relativa à admissão relação dos vínculos anotados na carteira de trabalho por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No caso dos autos, como a idade da parte autora foi alcançada em maio/2022, ou seja, após a reforma previdenciária, deve seguir as orientações do § 1º do art.19 da EC 103/2019.
Quanto ao tempo de contribuição, a soma dos períodos que constam da CTPS e do CNIS, excluídos os concomitantes, bem como as contribuições de 01/03/2011 a 30/04/2011, vez que foram contribuídas abaixo do mínimo necessário, conforme tabela abaixo a parte autora alcançou tempo suficiente para a aposentadoria pretendida.
Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/04/1973 24/05/1973 1,0000 53 0 1 23 2 01/06/1973 30/07/1975 1,0000 789 2 1 29 3 07/10/1975 01/12/1975 1,0000 55 0 1 25 4 01/11/1976 19/07/1977 1,0000 260 0 8 20 5 01/08/1977 01/04/1979 1,0000 608 1 8 3 6 02/04/1979 14/05/1979 1,0000 42 0 1 12 7 15/05/1979 15/06/1980 1,0000 397 1 1 2 8 14/10/1980 15/09/1982 1,0000 701 1 11 6 9 01/02/1983 03/06/1983 1,0000 122 0 4 2 10 01/05/1991 30/06/1991 1,0000 60 0 2 0 11 01/07/1991 30/11/1991 1,0000 152 0 5 2 12 01/01/1992 31/07/1992 1,0000 212 0 7 2 13 01/09/1992 31/12/1993 1,0000 486 1 4 1 14 01/02/1994 28/02/1994 1,0000 27 0 0 27 15 18/08/2007 13/07/2008 1,0000 330 0 11 0 16 12/06/2012 27/06/2012 1,0000 15 0 0 15 17 02/01/2013 03/09/2013 1,0000 244 0 8 4 18 01/05/2016 30/06/2016 1,0000 60 0 2 0 19 01/01/2017 31/05/2017 1,0000 150 0 5 0 20 01/01/2019 31/07/2022 1,0000 1.307 3 7 2 21 01/12/2022 31/07/2024 1,0000 608 1 8 3 6.678 18 3 18 Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de 01/04/1973 a 24/05/1973, de 01/06/1976 a 30/07/1975 e de 07/10/1975 a 01/12/1975, conforme vínculos registrados na CTPS; b) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, assinalando-lhe, para esse fim, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença; c) efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde 22/08/2024.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/03/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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