TRF1 - 1020608-12.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020608-12.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020608-12.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A, ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A e DANIEL NOGUEIRA E SILVA - GO29673-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A, DANIEL NOGUEIRA E SILVA - GO29673-A, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A e CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020608-12.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Construtora Caiapó LTDA, em ação ordinária voltada ao recebimento de juros moratórios e correção monetária sobre o pagamento de faturas contratuais efetuado com atraso.
A sentença também condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto a diversas parcelas cobradas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais que condicionam o início do prazo de pagamento à apresentação e aceite da nota fiscal, conforme previsão contratual e dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 4.320/1964.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora argumenta que a prescrição foi suspensa por requerimento administrativo apresentado em 2016, reiterado em 2019, e não respondido pela Administração.
Defende a manutenção da sentença, sustentando que a cláusula contratual que condiciona o início do prazo de pagamento ao aceite da fatura deve ser considerada não escrita, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A autora também interpôs recurso adesivo, por meio do qual pretende a reforma parcial da sentença no tocante (i) à exclusão da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as notas fiscais nº 412 e 1348, e (ii) ao reconhecimento da sucumbência recíproca.
Sustenta que os valores devidos relativos a tais notas fiscais devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o 30º dia após a medição, assim como os demais valores reconhecidos na sentença.
Argumenta, ademais, que obteve êxito na maior parte do pedido inicial, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários deve ser integralmente suportada pelo DNIT.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, o DNIT pugna pelo seu desprovimento, aduzindo que as irregularidades nas notas fiscais 412 e 1348 foram causadas exclusivamente pela autora, e que não há erro na fixação da sucumbência recíproca. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020608-12.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na apuração da ocorrência de prescrição e na aferição do marco inicial para a contagem de dias e comprovação de atraso no pagamento de faturas decorrentes de serviços prestados em razão do contrato administrativo nº Contrato nº 246/2012-00 para a execução das obras de implantação e pavimentação da BR 080/GO.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento de encargos moratórios sobre diversas faturas, observando, contudo, que, quanto às notas fiscais nº 412 e 1348, o atraso seria imputável à própria autora, devendo, nesses casos, a correção e os juros incidirem a partir da comprovação da regularização das respectivas pendências.
Reconheceu-se, ainda, a existência de sucumbência recíproca, com condenação mútua ao pagamento de honorários advocatícios proporcionalmente fixados.
O DNIT, em sua apelação, sustenta: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) a necessidade de apresentação regular das notas fiscais como condição para configurar a mora; e (iii) a inaplicabilidade da regra de contagem do prazo de 30 dias a partir da data da medição, por entender que o adimplemento só se concretiza com o aceite formal e regular da fatura.
Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, requerendo a extensão dos encargos moratórios às notas fiscais nº 412 e 1348, bem como a reforma da distribuição dos honorários advocatícios, sustentando que a sucumbência recíproca seria indevida ante a suposta procedência substancial do pedido.
Prescrição O argumento do DNIT quanto à prescrição não merece acolhida.
Consta dos autos documentação comprobatória de requerimento administrativo formulado pela autora e recebido pela ré em 06/04/2016, reiterado em 2019, que permaneceu sem resposta pela Administração até o ajuizamento da presente demanda.
Nessa linha, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que “o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017).
Assim, não se configura a alegada prescrição.
Termo inicial para encargos moratórios O entendimento firmado pelo juízo de origem, no sentido de considerar “não escrita” a cláusula contratual que condiciona o início do prazo para pagamento à data do aceite formal da nota fiscal, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual interpreta os arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/1993 de forma a reconhecer como termo inicial da exigibilidade a data da medição da obra, e não a protocolização da fatura.
Quanto ao termo inicial para contagem dos prazos de pagamento para apuração de mora administrativa e incidência dos encargos legais, segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/1993, tratando-se de obras e serviços, executado o contrato, o objeto será recebido “definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”.
Assim, considerando a legislação que rege os contratos em questão, o marco temporal que deflagra o prazo de 30 (trinta) dias previsto contratualmente para pagamento (Cláusula Quarta - Parágrafo Segundo, do Contrato Administrativo 246/2012-00), é a data da conclusão da vistoria (medição), ocasião em que se considera definitivamente adimplida a obrigação da contratada, com fulcro na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/1993.
Com efeito, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias do pagamento nessas condições, configura-se a mora administrativa, gerando à contratada o direito aos consectários legais decorrentes do pagamento extemporâneo dos valores contratuais.
Quanto à incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ acerca do tema estabelece que, nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INCONTROVERSO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
I – Trata-se de ação objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de compelir o ente federado réu ao pagamento de juros de mora e de correção monetária sobre medições e faturas pagas com atraso, relativas ao período de junho de 2015 a agosto de 2016, e de outras totalmente inadimplidas, referentes ao intervalo de outubro de 2014 a maio de 2015, relacionadas ao Contrato Administrativo n. 025/2014, que tinha por objeto a prestação de serviços de informatização dos procedimentos administrativos relacionados às infrações de trânsito.
II – A ação foi julgada parcialmente procedente na Primeira Instância, com a condenação da municipalidade, tão somente, ao pagamento de correção monetária das parcelas adimplidas em atraso, relativamente ao período de junho de 2015 a agosto de 2016.
III – O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, confirmou a decisão monocrática, mas, em reexame necessário, deu parcial provimento ao recurso voluntário apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidisse correção monetária pelo IPCA. [...] VI – No que concerne à alegada violação dos arts. 395 e 397 do CC, verifica-se assistir razão à recorrente quanto à questão de incidência dos juros moratórios sobre os valores adimplidos intempestivamente pela municipalidade recorrida, porquanto na decisão monocrática, equivocadamente, concluiu-se que pelo fato de os valores terem sido adimplidos anos antes do ajuizamento da ação não haveria incidência de juros, apenas de correção, mormente porque não estaria o consectário de mora estipulado no contrato (fl. 414), entendimento esse mantido no acórdão recorrido.
VII – Entretanto, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, ‘nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis’, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação.
Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no REsp 1776787/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019.VIII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1910481/MG, rel.
Ministro Francisco Falcão, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
Neste contexto, tendo em vista que a mora da Administração se inicia após o 30º dia contado da data da medição que atesta a efetiva prestação dos serviços, exige-se a atualização dos valores conforme os índices aplicáveis a cada uma das parcelas referenciadas.
No que toca ao índice de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, impende ressaltar a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 905, no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
A jurisprudência desta Corte Regional, atinente a casos análogos ao dos autos, corrobora o entendimento aqui delineado, quanto ao termo inicial de contagem do período de atraso no pagamento das faturas e à correção monetária e taxa de juros incidentes.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTINTO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou procedente o pedido de instruções ao pagamento de correção monetária e juros de mora relativos a valores pagos em atraso na execução de contratos administrativos firmados com o extinto DNER e com o próprio DNIT.
Fixou-se a taxa de juros em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir destes dados, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do DNIT para responder pelos contratos firmados com extinto DNER; (ii) a ocorrência de prescrição trienal; (iii) a definição do termo inicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora; e (iv) a adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
O DNIT possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu após o término da inventariação do incêndio DNER (08/08/2003), conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4.
Aplicou-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas os valores devidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5.
A correção monetária e os juros de mora incidentes desde os dados da medição do serviço contratado, conforme art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993, sendo a mora ajustada a partir do 31º dia após a medição. 6.
A sentença foi ajustada, em remessa necessária, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora às diretrizes determinadas no Tema Repetitivo 905 do STJ, aplicando-se os seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) de janeiro de 2003 até a vigência da Lei nº 11.960/2009: taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009: juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. 7.
Honorários advocatícios não majorados, em razão da aplicação das regras do CPC/1973. 4.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ. (TRF1 - AC 0037207-77.2005.4.01.3400, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, Quinta Turma, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de correção monetária e juros de mora, em decorrência de atrasos nos pagamentos devidos por contratos de obras públicas firmados pela Construtora Ferfranco Ltda. com o extinto DNER. 2.
Alegação da parte autora de que os pagamentos foram sistematicamente realizados com atraso, sem os acréscimos de correção monetária e juros, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro nas obrigações.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento atualizado de R$ 575.422,05 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões discutidas no processo incluem, primeiramente, a alegação de nulidade processual, fundamentada na ausência de intimação pessoal do DNIT sobre o laudo pericial.
Em seguida, debate-se a legitimidade passiva do DNIT para responder por obrigações contratuais, considerando a sucessão do extinto DNER.
Também se discute a aplicabilidade da prescrição trienal em oposição à prescrição quinquenal, especialmente no que tange à cobrança de correção monetária e juros de mora nos contratos administrativos.
Por fim, analisa-se o prazo inicial e as condições para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando eventuais atrasos no pagamento das faturas dessas contratações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não definida a nulidade processual pela ausência de notificação pessoal do DNIT, visto que a parte teve acesso ao laudo pericial e não declarado prejuízo concreto ao contraditório. 5.
Confirmada a legitimidade passiva do DNIT, registrando-o como sucessor legítimo do DNER em contratos administrativos firmados até a extinção formal do DNER, conforme jurisdição pacificada. 6.
Aplicável o prazo prescricional quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em ações ajudadas contra o Poder Público, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002, dada a natureza especial do Decreto. 7.
A correção monetária devida a partir dos dados finais do adimplemento dos serviços, e não da apresentação das faturas, conforme art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, altera a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Juros de mora aplicáveis a partir da citação, com os índices de correção monetária e juros específicos em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para explicitar os critérios de incidência de juros e correção monetária.
Sentença mantida nos demais pontos. (...) (TRF1 - AC 0028660-82.2004.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 05/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DNIT.
ATRASO NO PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança proposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra o DNIT, pleiteando valores de correção monetária e juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos de serviços realizados sob contrato administrativo.
Sentença em primeiro grau condenou o DNIT ao pagamento de R$ 521.912,88, relativo à correção monetária dos atrasos, excluindo os juros de mora.
Apelações interpostas por ambas as partes questionaram a exclusão dos juros e os critérios adotados para os pagamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os atrasos no pagamento das parcelas contratadas dão direito à incidência de juros de mora, além da correção monetária; (ii) fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, considerando o contrato e as disposições legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato administrativo estabelece o prazo de 30 dias para pagamento após a medição e aceite dos serviços, em conformidade com o art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993.
O descumprimento desse prazo configura mora administrativa. 4.
A jurisprudência do STJ considera não escrita a cláusula que condiciona o termo inicial do pagamento à apresentação das faturas, adotando como marco inicial o término da medição. 5.
Os atrasos nos pagamentos obrigam a Administração ao pagamento de correção monetária, desde a data do adimplemento, e de juros de mora, contados a partir do primeiro dia de inadimplência, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6.
Para a atualização do cálculo, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 905/STJ, e, após a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic. 7.
A sentença foi reformada para incluir os juros de mora, além da correção monetária já concedida, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da autora provida para determinar a incidência, além da correção monetária, dos juros de mora sobre os valores devidos.
Apelação do DNIT desprovida. (...) (TRF1 - AC 0032080-61.2005.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima-Segunda Turma, PJe 16/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICAS EM RODOVIAS FEDERAIS CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO EM FATURAS PAGAS COM ATRASO.
LEI 8.666/93.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre o pagamento das faturas pagas com atraso, a contar da data do aceite ou, na falta deste, da apresentação da fatura, observada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou o entendimento de que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria.
Precedente: REsp 1331703/RS, ReI.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária não representa um plus ou acréscimo de valor, mas mera recomposição do valor real da moeda, devendo ser aplicada integralmente, evitando-se o de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Precedentes (REsp no 846.367/ RS, 1o T., rel.
Min.
José Delgado, j. em 19.10.2006, DJ de 16.11.2006; REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010; AC 0001072-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018; ) 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a teor da Lei n.º 8.666/93, o termo inicial da correção monetária é o adimplemento da parcela, comprovada pela medição nos casos de obras públicas, fixando o entendimento de que a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data de apresentação das faturas é ilegal e deve ser considerada não escrita.
Precedentes STJ, AgRg no REsp 1409068/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016; STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5.
Os documentos acostados aos autos comprovam que vários pagamentos relativos ao contrato em questão foram efetuados com atraso.
Assim, a empresa autora possui direito ao pagamento dos valores relativos à correção monetária e juros de mora, considerando a data da medição como termo inicial do adimplemento da obrigação. 6.
Em relação aos juros de mora e à correção monetária aplicados ao caso, deve ser observada a tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 7.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/73. 8.
Apelação da DATA TRAFFIC S/A provida.
Apelação do DNIT e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os consectários legais. (TRF1 - AC 0013154-51.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 14/12/2023 PAG.) Dessa forma, tendo em vista que a mora da Administração se inicia após o 30º dia contado da data da medição dos serviços, exige-se a fixação dos encargos legais decorrentes do atraso a partir do 31º dia, cujos índices devem seguir os parâmetros definidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), que uniformizaram o entendimento sobre atualização das dívidas da Fazenda Pública.
Notas fiscais nº 412 e 1348 Em relação às medições nº 20 (NF 412) e nº 37 (NF 1348), o juízo sentenciante entendeu que o atraso no pagamento decorreu de falhas atribuíveis à autora, conforme documentação apresentada pelo DNIT.
A sentença determinou que os encargos incidentes sobre essas notas só seriam devidos a partir da regularização das pendências, a ser comprovada em sede de cumprimento de sentença.
Todavia, conforme ampla jurisprudência apresentada, o evento que deflagra o prazo de 30 dias para pagamento das faturas corresponde à medição que comprova a efetiva prestação dos serviços, não havendo perquirir acerca dos eventos subsequentes relativos à aprovação de faturas ou atestes de notas fiscais, sob pena de se contraditar os fundamentos da própria sentença, que afastou as cláusulas contratuais que condicionam o início da fluência dos prazos para pagamento das faturas, à aprovação destas pela Administração.
Com efeito, a sentença merece reforma parcial quanto ao deduzido no recurso adesivo da Construtora Caiapó, de modo a se reconhecer a mora administrativa relativa às notas fiscais nº 412 e 1348, a partir do 31º dia contado das respectivas medições (nº 20 e nº 37).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e se dá provimento ao recurso adesivo da Construtora Caiapó LTDA, para reformar a sentença e condenar o DNIT a pagar em favor da autora os encargos advindos do atraso no pagamento das faturas correspondentes às notas fiscais descritas na inicial, incluindo as notas fiscais nº 412 e 1348, com correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a data das medições até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Diante da reforma parcial da sentença, e considerando que a apelante decaiu de parcela mínima do pedido, notadamente em relação às datas das medições apresentadas em planilha que acompanha a inicial, impõe-se ao DNIT os ônus da sucumbência em sua integralidade, com honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Tais percentuais devem ser acrescidos em 1% em favor da apelada, a título de honorários advocatícios recursais, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1020608-12.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020608-12.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A, ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A e DANIEL NOGUEIRA E SILVA - GO29673-A POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A, DANIEL NOGUEIRA E SILVA - GO29673-A, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A e CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS RODOVIÁRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS.
PRAZO DE 30 DIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DA REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 905/STJ.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AJUSTADO. 1.
A controvérsia recursal funda-se na apuração da ocorrência de prescrição e na aferição do marco inicial para a contagem de dias e comprovação de atraso no pagamento de faturas decorrentes de serviços prestados em razão do contrato administrativo nº Contrato nº 246/2012-00 para a execução das obras de implantação e pavimentação da BR 080/GO. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que “o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
Og Fernandes,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/12/2017).
Assim, não se configura a alegada prescrição. 3.
A mora da Administração para pagamento das faturas inicia-se após 30 dias contados da medição ou vistoria dos serviços prestados, conforme o art. 40, XIV, c/c art. 73, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993, sendo considerada ilegal a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data da apresentação das faturas ou aceite destas, consoante orientação do STJ.
Precedentes. 4.
O evento que deflagra o prazo de 30 dias para pagamento das faturas corresponde à medição que comprova a efetiva prestação dos serviços, não havendo perquirir acerca dos eventos subsequentes relativos à aprovação de faturas ou atestes de notas fiscais, sob pena de se contraditar os fundamentos da própria sentença, que afastou as cláusulas contratuais que condicionam o início da fluência dos prazos para pagamento das faturas, à aprovação destas pela Administração. 5.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo provido.
Sentença reformada. 6.
Considerando que a apelante decaiu de parcela mínima do pedido, notadamente em relação às datas das medições apresentadas em planilha que acompanha a inicial, impõe-se ao DNIT os ônus da sucumbência em sua integralidade, com honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Tais percentuais devem ser acrescidos em 1% em favor da apelada, a título de honorários advocatícios recursais, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CAIAPO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
-
23/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0024-05 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/06/2025 14:22
Juntada de pedido de sustentação oral
-
23/05/2025 13:14
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA E SILVA - GO29673-A, ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA Advogados do(a) APELADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A, DANIEL NOGUEIRA E SILVA - GO29673-A, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A, ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A O processo nº 1020608-12.2020.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
-
19/07/2024 14:36
Juntada de procuração
-
19/07/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 13:30
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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29/02/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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